Génese e Evolução do cargo

          O Representante da República define-se como um órgão constitucional que se compreende no quadro simultaneamente unitário e autonómico do Estado português, que a Constituição de 1976 inicialmente estabeleceu e se mantém, e cujo estatuto e competências se situam no âmbito da necessária articulação entre o Estado, unitário e soberano, e as Regiões Autónomas, dotadas de autonomia político-administrativa.

            A Constituição afirma, no artigo 6.º, que “o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular”, acrescentando ainda que os arquipélagos da Madeira e dos Açores “constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio”.

           A unidade do Estado e as autonomias regionais da Madeira e dos Açores são, consequentemente, originárias ou fundamentais do ponto de vista da organização do poder político do Estado português, tendo a Constituição consagrado a autonomia como limite material de revisão constitucional.

     É neste quadro de organização política da República Portuguesa, de que a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos pretendem ser expressão, que se compreende o significado do Representante da República.

         O Representante da República constitui um meio institucional privilegiado para assegurar e promover a necessária articulação e cooperação, no seio da unidade do Estado português, entre a República no seu todo e as Regiões Autónomas na sua diferenciação político-administrativa, diferenciação esta que se funda, como se diz no artigo 225.º da Constituição, nas específicas “características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas pretensões autonomistas das populações insulares”.

       A Constituição permite ao Representante da República requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva da constitucionalidade de leis nacionais aprovadas pelos órgãos de soberania por ofensa de direitos ou poderes autonómicos da Região ou da legalidade dessas mesmas leis por violação do Estatuto Político-Administrativo (artigo 281.º, n.º 2, alínea g) ou pelo facto de ser substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa em caso de impedimento.   

           Com efeito, o Representante da República, salvaguardando a unidade do Estado, deverá, simultaneamente, estar particularmente atento à especificidade e à autonomia de sentido dos problemas políticos, económicos, sociais e culturais da Região Autónoma na qual representa a República.

          Este é, em suma, o sentido geral do cargo do Representante da República, assim designado com a revisão constitucional de 2004, como forma de eliminar definitivamente a conotação governamental que teve o Ministro da República, até à revisão de 1997, e permitindo, deste modo, deixar mais clara a conotação presidencial que agora inerente ao cargo.

         Na verdade, hoje o cargo de Representante da República já não tem a conotação governamental que teve o cargo de Ministro da República.

        Desde a sua criação, com a Constituição de 1976, até à revisão constitucional de 1997, o Ministro da República era nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, fazia parte do Conselho de Ministros e deveria coordenar os serviços do Estado a nível regional, exercendo assim funções administrativas.

         Com a revisão de 1997, tal deixou de suceder, passando o Ministro da República a ter a configuração de um poder moderador e de controlo institucional, atuante a nível regional e exercido em conjugação direta com o Presidente da República.

         À luz do actual texto constitucional, o Representante da República é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

          O Representante da República aprecia a produção normativa da Região, seja de decretos legislativos aprovados pela Assembleia Legislativa seja de decretos regulamentares aprovados pelo Governo Regional.

          Essa apreciação pode traduzir-se, por um lado, no exercício do poder de veto de diplomas enviados para promulgação. Esse veto, sendo definitivo quanto aos diplomas governamentais, pode, todavia, ser eventualmente superado por maioria dos deputados em efetividade de funções, no que respeita aos diplomas aprovados pela Assembleia Legislativa, sendo então obrigatória a promulgação. 

         Ao Representante da República assiste ainda, por outro lado, a faculdade de requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura e, bem assim, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da validade de leis aprovadas pelos órgãos de soberania por violarem poderes autonómicos das regiões (direitos das regiões) consagrados na Constituição ou por violarem normas e princípios consignados no Estatuto Político-Administrativo que, enquanto lei de valor reforçado, prevalece sobre a generalidade das leis ordinárias aprovadas pelos órgãos de soberania.    

      O Representante da República tem lugar no Conselho Superior de Defesa Nacional e no Conselho Superior de Segurança Interna.