Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira

Sua Excelência a

Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

FUNCHAL

 

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em reunião plenária de 17 de julho p.p., um decreto intitulado “Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira”. O decreto foi, entretanto, remetido ao Representante da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do decreto não mostrou razões que, a final e após ponderação, obviassem à assinatura do mesmo. Todavia, entende-se justificado, através de V. Exa., levar as seguintes observações ao conhecimento da Assembleia Legislativa, solicitando que as mesmas sejam transmitidas a todos os grupos parlamentares e demais entidades com relevantes competências na matéria.

O decreto procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro. Como é sabido, aquando da primeira alteração a tal diploma, devolvi o respetivo decreto à Assembleia Legislativa da Região Autónoma por forma a que o legislador regional reapreciasse a exclusão da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (“CGTP”) do Conselho Económico e da Concertação Social da Região (“CECS – RAM”).

Conforme então transmitido à Assembleia Legislativa, não alcançávamos a motivação para a exclusão daquela entidade do concerto do CECS – RAM, circunstância que não deixou de afetar a desejada representatividade deste Conselho.

É certo que a Assembleia Legislativa veio a confirmar o decreto devolvido, sendo o mesmo posteriormente assinado e publicado como Decreto Legislativo Regional n.º 20/2018/M, de 2 de novembro. Não obstante, entendemos que os argumentos aduzidos aquando do debate parlamentar que levou à confirmação do decreto em causa não respondem às preocupações por nós levantadas aquando da devolução.

É este o contexto no qual procedemos à apreciação do decreto cuja assinatura motiva a presente mensagem a V. Exa.. Efetivamente, se a anterior exclusão da CGTP já me levantava reservas, devo sublinhar que, num momento em que se alarga a composição do Conselho, redobradas razões existem para não encontrar justificações para a continuada exclusão daquela central sindical.

Apesar de, atento o histórico de votações acima descrito, bem como a votação do decreto em causa, entender que não se justifica a sua devolução, continuamos sem alcançar a motivação para a exclusão da CGTP do concerto do CECS – RAM.

É no pressuposto de tudo o que antecede que decidi assinar e mandar publicar o diploma em apreço.

Apresento a Vossa Excelência

Funchal, 29 de julho de 2025

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,

(Ireneu Cabral Barreto)