Sua Excelência o
Presidente da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira
FUNCHAL
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em reunião plenária de 20 de março p.p., um decreto intitulado “Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira”. O diploma foi, entretanto, remetido ao Representante da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Gostaria de começar por comunicar a V/ Exa. que, tanto a título institucional enquanto Representante da República, como a título pessoal enquanto Madeirense, me congratulo pelo facto de a ALRAM ter unanimemente aprovado o mencionado diploma.
Como se lê no respetivo preâmbulo, também acredito que se impõe a «Comemoração dos 50 anos da Autonomia, através de uma estrutura que agora se propõe, e que deverá assumir-se como um projeto abrangente e transversal, com o propósito de se assinalar não só a data que reconhece à Região Autónoma da Madeira aquela que foi a maior conquista do povo madeirense, como também reconhecer todos os acontecimentos e intervenientes que contribuíram, ao longo destes 50 anos, para o resultado visível e atual fruto desse ato histórico.»
A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que, a final e após ponderação, obviassem à assinatura do mesmo. Todavia, entende-se justificado, através de V. Exa., levar as seguintes observações ao conhecimento da Assembleia Legislativa, solicitando que as mesmas sejam transmitidas a todos os grupos parlamentares e demais entidades com relevantes competências na matéria.
Estando em causa um diploma cuja génese remonta a um projeto de decreto legislativo regional, deve ser tido em conta se do mesmo resulta um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no orçamento da Região. Esta verificação é ainda mais premente nas atuais circunstâncias financeiras da Região, vivendo em regime de duodécimos.
É certo que tanto a nota justificativa do projeto de decreto legislativo regional, como o parecer da 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças da ALRAM referem que o diploma «não tem impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira». O mesmo entendimento foi reafirmado ao meu Gabinete no seguimento de um pedido de esclarecimentos adicionais formulado à ALRAM.
Porém, visto o teor do diploma, mesmo tendo em conta a relevância que o mesmo atribui à sua posterior regulamentação, é difícil divisar como a concretização de comemorações com a dignidade requerida – integradas num «projeto abrangente e transversal», com o reconhecimento de «todos os acontecimentos e intervenientes que contribuíram, ao longo destes 50 anos» para o processo autonómico –, não acarretará a realização de despesas públicas com impacto orçamental.
Atento o que antecede, decidi assinar o diploma, mas, uma vez publicado, irei solicitar ao Tribunal Constitucional que aprecie a sua conformidade com o disposto no artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Apresento a Vossa Excelência
Funchal, 17 de abril de 2024
O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,
(Ireneu Cabral Barreto)