20240328

Sua Excelência o

Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

FUNCHAL

 

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em reunião plenária de 19 de março p.p., um decreto intitulado “Cria o programa de habitação pública apoiada denominado «Programa de Renda Reduzida»”. O diploma foi, entretanto, remetido ao Representante da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que, a final e após ponderação, obviassem à assinatura do mesmo, sem prejuízo de se entender justificado, através de V. Exa., levar as seguintes observações ao conhecimento da Assembleia Legislativa, solicitando que as mesmas sejam transmitidas a todos os grupos parlamentares e demais entidades com relevantes competências na matéria.

Estando em causa um diploma cuja génese remonta a um projeto de decreto legislativo regional, deve ser tido em conta se do mesmo resulta um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no orçamento da Região. Acresce que, tratando-se de um regime que se propõe criar um regime de renda reduzida, tal ponderação deve ser feita com particular cuidado.

Refere a nota justificativa do projeto de decreto legislativo regional que o mesmo não acarreta impactos financeiros para o orçamento regional. A análise efetuada ao diploma não infirma tal entendimento sustentado pelos proponentes do projeto de decreto legislativo regional.

É no pressuposto de tudo o que antecede que decidi assinar o diploma em apreço, nos termos do artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Apresento a Vossa Excelência

Lisboa, 28 de março de 2024

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,

(Ireneu Cabral Barreto)