Regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Sua Excelência o

Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

FUNCHAL

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em reunião plenária de 10 de novembro p.p., um decreto intitulado “Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade”. O diploma foi, entretanto, remetido ao Representante da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que, a final e após ponderação, obviassem à assinatura do mesmo, sem prejuízo de se entender justificado, através de V. Exa., levar as seguintes observações ao conhecimento da Assembleia Legislativa, solicitando que as mesmas sejam transmitidas a todos os grupos parlamentares e demais entidades com relevantes competências na matéria.

O artigo 2.º do diploma regional em apreço delimita a sua aplicação ao mar territorial circundante da Região Autónoma da Madeira (RAM) e à subárea 2 da Zona Económica Exclusiva (ZEE Madeira). Todavia, o artigo 15.º/1 do diploma estabelece que embarcações de pesca costeira com portos de referência na RAM têm “áreas de operação” mais vastas, nelas incluídas a subárea 3 da ZEE Nacional (ZEE Açores), a área entre a ZEE Madeira e a ZEE Açores, e os bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Coral e Dácia.

Esta extensão das “áreas de operação” (que, no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, são designadas “áreas de atividade”) assenta na distinção entre regras que dizem respeito às características das embarcações e zonas onde as mesmas podem operar, por um lado, e regras respeitantes ao exercício da atividade de pesca, por outro.

A determinação da área de operação das embarcações, que se prende com as características e segurança das mesmas, não coloca em causa as competências de qualquer das Regiões, designadamente em matéria de licenciamento de atividades de pesca. Por outras palavras, uma embarcação pode reunir os requisitos para ser qualificada como de pesca costeira e, assim, ter condições para circular em certos espaços marítimos (artigo 15.º do diploma em apreço, em conjugação com o disposto nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro[1]). Mas tal não ultrapassa as competências de cada uma das Regiões, respetivamente, em matéria de licenciamento de atividades de pesca nos espaços sob sua jurisdição para esse efeito.

 É meu entendimento que só assim pode interpretar-se o disposto no artigo 15.º do diploma que agora assino, paralelamente ao que resulta do artigo 54.º do regime jurídico da pesca nos Açores[2]. Assim, tanto as embarcações de pesca costeira com portos de referência na RAM podem operar na ZEE Açores, como as embarcações com portos de referência nos Açores podem operar na ZEE Madeira, desde que reúnam as características para tal, mas isso não põe em causa a competência para a emissão de licenças de pesca de cada uma das administrações regionais.

Em meu entender, o citado artigo 15.º vem finalmente dar resposta a uma ausência de legislação regional que o legislador nacional já havia notado e que transitoriamente resolveu[3].

É no pressuposto de tudo o que antecede que decidi assinar o diploma em apreço, nos termos do artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Funchal, 15 de dezembro de 2022

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,

(Ireneu Cabral Barreto)



[1] De acordo com o disposto no Artigo 31.º/2 do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, “Na subárea 2 e na subárea 3 da zona económica exclusiva, as áreas de operação das embarcações de pesca costeira com portos de referência nas Regiões Autónomas são definidas, respetivamente, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no exercício das respetivas competências legislativas e regulamentares, atendendo às especificidades regionais.”

[2] Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, ultimamente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril.

[3] O artigo 49.º/2 deste mesmo diploma legal estabelece que “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, transitoriamente e até publicação de legislação própria regional, as embarcações de pesca costeira com portos de referência na Região Autónoma da Madeira podem operar: [§] a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas 2 e 3 da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respetivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra; [§] b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Ampére, Coral, Josephine e Dácia.”