Regime Jurídico dos Percursos Pedestres da Região Autónoma da Madeira

Sua Excelência o

Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

FUNCHAL

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em reunião plenária de 10 de novembro p.p., um decreto intitulado “Regime Jurídico dos Percursos Pedestres da Região Autónoma da Madeira”. O diploma foi, entretanto, remetido ao Representante da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que, a final e após ponderação, obviassem à assinatura do mesmo, sem prejuízo de se entender justificado, através de V. Exa., levar as seguintes observações ao conhecimento da Assembleia Legislativa, solicitando que as mesmas sejam transmitidas a todos os grupos parlamentares e demais entidades com relevantes competências na matéria.

Como se refere no preâmbulo do diploma, «este decreto legislativo regional não se enquadra numa lógica de transferência de competências para os órgãos de poder local, nem retira competências nesta matéria ao Governo Regional.» De resto, como é sabido, uma eventual interferência do legislador regional na esfera de competências das autarquias locais não deixaria de levantar questões de constitucionalidade.

Deve, aliás, ser tido em conta que as Câmaras Municipais detêm já competências de «administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município» (cfr. art. 33.º, n.º 1, al. t), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais).

Apesar de o decreto legislativo regional em causa não incluir uma referência expressa de salvaguarda ao exercício das referidas competências das autarquias locais, é meu entendimento que o regime resultante deste diploma não colide com as competências das autarquias locais da Região, definidas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, que respeita à gestão do seu património natural, cultural, paisagístico e urbanístico.

É no pressuposto de tudo o que antecede que decidi assinar o diploma em apreço, nos termos do artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Funchal, 14 de dezembro de 2022

 

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,

(Ireneu Cabral Barreto)