Regime Jurídico Regional da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação do Exercício Físico e Atividades Desportivas Desenvolvidas nas Instalações Desportivas que Prestam Serviços Desportivos na Área da Promoção da Condição Física e da Saúde – Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto

Sua Excelência

o Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

FUNCHAL

 

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em reunião plenária de 21 de abril p.p., um decreto intitulado “Regime Jurídico Regional da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação do Exercício Físico e Atividades Desportivas Desenvolvidas nas Instalações Desportivas que Prestam Serviços Desportivos na Área da Promoção da Condição Física e da Saúde – Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto”. O diploma foi, entretanto, remetido ao Representante da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que, a final e após ponderação, obviassem à assinatura do mesmo, sem prejuízo de se entender justificado, através de V. Exa., levar as seguintes observações ao conhecimento da Assembleia Legislativa, solicitando que as mesmas sejam transmitidas a todos os grupos parlamentares e demais entidades com relevantes competências na matéria.

O artigo 3.º do diploma em causa diz respeito à criação de um vínculo de verdadeira assiduidade dos diretores técnicos aos ginásios onde os mesmos exercem a sua atividade, permitindo, ainda assim, que um mesmo indivíduo exerça as suas funções em dois ginásios, desde que os mesmos sejam explorados por uma só entidade.

Ainda que a norma em causa não conheça um equivalente direto na Lei 39/2012, a mesma não constitui uma restrição a direitos fundamentais, por natureza vedada ao legislador regional. Com efeito, face ao regime substituído, a solução ora adotada é uma solução equilibrada, que garante um vínculo de efetiva ligação entre os ginásios e os seus diretores técnicos.

Já o artigo 17.º do diploma dá corpo a uma disposição transitória que salvaguarda os técnicos não licenciados que, aproveitando o reconhecimento profissional obtido nos Açores ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, têm vindo a exercer as suas funções em ginásios da Região, aos quais é garantido um período adequado para assegurarem a sua formação profissional.

Ao invés do que poderia resultar de uma leitura superficial, entendo que a norma em questão estabelece uma regra de qualificação profissional que é proporcional e adequada à salvaguarda do interesse público de todos os que se dirigem aos ginásios para usufruir dos respetivos serviços.

É no pressuposto de tudo o que antecede que decidi assinar o diploma em apreço, nos termos do artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

            Apresento a Vossa Excelência

            Funchal, 26 de maio de 2022

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,

  

(Ireneu Cabral Barreto)