Sua Excelência o
Presidente da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira
FUNCHAL
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em reunião plenária de 12 de maio p.p., um decreto intitulado “Decreto Legislativo Regional que «aprova o Regime Jurídico do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, e à alteração dos artigos 31.º e 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021»”. O diploma foi, entretanto, remetido ao Representante da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, n. s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que, a final e após ponderação, obviassem à assinatura do mesmo, sem prejuízo de se entender justificado, através de V. Exa., levar as observações infra ao conhecimento da Assembleia Legislativa, solicitando que as mesmas sejam transmitidas a todos os grupos parlamentares.
O artigo 60.º do Novo Regime Jurídico do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira diz respeito às entidades públicas empresariais do setor da saúde. No respetivo número 2 prevê-se que quaisquer alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. – SESARAM, estão sujeitas a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Uma leitura superficial da norma em causa poderia levar à conclusão de que o diploma submetido a assinatura do Representante da República incorporava uma norma restritiva das competências legislativas da Assembleia Legislativa Regional e da competência de iniciativa legislativa atribuída aos deputados e grupos parlamentares.
É entendimento do Representante da República que o artigo 60.º, n.º 2, do Novo Regime Jurídico do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira deve ser interpretado à luz do estabelecido no Estatuto Político-Administrativo da Região, salvaguardando dessa forma as competências legislativas da Assembleia Legislativa Regional sobre esta matéria de interesse específico da Região, bem como a respetiva capacidade de iniciativa legislativa dos deputados e grupos parlamentares. Isto sem colocar em causa a existência do parecer do membro do Governo Regional com a responsabilidade pela área das finanças, o qual, pelos potenciais impactos financeiros inerentes ao setor da saúde, se pode justificar.
Foi atendendo ao que antecede que decidi assinar o diploma em apreço, nos termos do artigo 233.º, n. s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Apresento a Vossa Excelência
Funchal, 16 de junho de 2021
O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA
(Ireneu Cabral Barreto)