Sua Excelência
Presidente da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em reunião plenária de 18 de maio p.p., um decreto intitulado “Decreto Legislativo Regional que «aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental»”. O diploma foi, entretanto, remetido ao Representante da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, n. s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que, a final e após ponderação, obviassem à assinatura do mesmo, sem prejuízo de se entender justificado, através de V. Exa., levar as seguintes observações ao conhecimento da Assembleia Legislativa, solicitando que as mesmas sejam transmitidas a todos os grupos parlamentares:
a) O diploma em causa regula, entre outros aspetos, a atribuição de um subsídio aos bombeiros profissionais e voluntários de todas as corporações de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira (artigo 9.º, n.º 6, primeira parte), estabelecendo ainda que tal subsídio é suportado pelo Serviço Regional de Saúde e Proteção Civil, IP-RAM (artigo 9.º, n.º 7).
b) Como é sabido, e foi reafirmado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 450/2019, de 5 de agosto, proferido no seguimento de um requerimento de apreciação preventiva da constitucionalidade por mim formulado, incorrem em inconstitucionalidade orgânica as normas emanadas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que versem sobre o estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das finanças locais.
c) Atendendo, nomeadamente, (i) ao caráter excecional (e temporário) do subsídio criado, (ii) bem como à circunstância de o mesmo – no concreto – se dirigir a um número limitado de municípios e, bem assim, (iii) ao facto de não ser criado qualquer ónus financeiro a tais autarquias, (iv) ao que acresce não ser inovadora a competência dos órgãos destas para a celebração de acordos de colaboração, conclui que o diploma em análise não afeta o núcleo incomprimível da autonomia local.
d) Em todo o caso, não posso deixar de reiterar a sensibilidade que revestem as matérias do estatuto das Autarquias Locais, no que se inclui a independência financeira das mesmas, bem como os aspetos atinentes aos respetivo pessoal, atentas as competências da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o que deve estar sempre presente na mente do legislador regional.
e) A propósito da redação do artigo 10.º do Diploma, afigura-se que o Governo Regional, nos atos de execução praticados ao abrigo de tal norma, deve observar os limites legal e constitucionalmente aplicáveis. Nomeadamente, o Governo Regional só pode adotar medidas de mitigação, contenção e combate à pandemia que se inscrevam na esfera da sua competência, medidas que devem mostrar-se idóneas à respetiva finalidade, e sempre com observância dos princípios constitucionais, nomeadamente, o da proporcionalidade.
Foi atendendo a tudo o que antecede que decidi assinar o diploma em apreço, nos termos do artigo 233.º, n. s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Apresento a V. Exa. os melhores cumprimentos,
Funchal, 15 de Julho de 2020
O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,
(Ireneu Cabral Barreto)