Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira

Sua Excelência o

Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

FUNCHAL

 

 

            Ao abrigo do disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, devolvo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o diploma intitulado “Decreto Legislativo Regional que aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, bem como procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira”, com os seguintes fundamentos:

  1. De acordo com o artigo 32.º do diploma em causa, os vigilantes da natureza passariam a ter a possibilidade de se aposentarem aos 60 anos de idade, sem perda de quaisquer direitos e sem sofrer quaisquer penalizações, desde que fosse cumprido o prazo de garantia do regime geral de segurança social (n.º 3).
  2. Qualquer que seja a interpretação que possa fazer-se deste último requisito em termos de tempo de descontos necessário, o certo é que os vigilantes da natureza passariam, na aparência, a ser titulares de um regime especial de aposentação fixado por diploma regional, e não por lei geral.
  3. Ora, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 1 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, “A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral”.
  4. Deste modo, ao legislar nos termos em que o fez com o artigo 32.º do diploma em apreço, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira violou o disposto no artigo 79.º, n.º 1 do Estatuto Político-Administrativo da Região, o que por si só é razão para o Representante da República recusar a assinatura do diploma, nos termos constitucionais.
  5. Tendo em conta a jurisprudência constitucional a respeito do significado, alcance e força jurídica do citado artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Ac. TC n.º 256/2010, de 23 de junho), bem como do preceito equivalente constante do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Ac. TC n.º 265/2011, de 1 de junho), o Representante da República não enjeita antecipadamente a possibilidade de vir a requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva da legalidade da norma em causa, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 al. c), e n.º 2 al. g) da Constituição da República Portuguesa, caso a mesma seja mantida pela Assembleia Legislativa.

É considerando tudo o que antecede que se devolve o diploma em causa à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

            Apresento a Vossa Excelência

            Funchal, 30 de julho de 2019

                                          O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,

                                                      (Ireneu Cabral Barreto)