Aprova os estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E

Sua Excelência o

Presidente da Assembleia Legislativa da

Madeira        

FUNCHAL

 

            A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em reunião plenária de 11 de julho p.p., um decreto intitulado “Decreto Legislativo Regional que «Aprova os estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E.P.E. no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM»”. O diploma foi, entretanto, remetido ao Representante da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

            A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que, a final e após ponderação, obviassem à assinatura do mesmo, sem prejuízo de se entender justificado, através de V. Exa., levar as seguintes observações ao conhecimento da Assembleia Legislativa, solicitando que as mesmas sejam transmitidas a todos os grupos parlamentares:

 

  1. O diploma em causa regula, entre outros aspetos, o regime de prestação de trabalho médico nos serviços de urgência e atendimento permanente (artigo 3.º), bem como a acumulação de funções por parte dos trabalhadores do SESARAM, E.P.E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM (artigo 4.º).
  2. Relativamente ao regime de prestação de trabalho médico nos serviços de urgência e atendimento permanente, entendi que o mesmo não constituía obstáculo à assinatura do diploma dado que as normas em causa fixam um limite máximo de trabalho de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de seis meses, aliás, idêntico ao que está previsto no artigo 22.º-B (“Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde”) do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual).
  3. Em todo o caso, não posso deixar de chamar a atenção para a necessidade de, na execução deste acervo normativo, serem tidas em consideração outras condicionantes legais e constitucionais com relevância nas relações laborais, designadamente, respeitantes ao direito ao repouso, ao direito à saúde e à organização do trabalho de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar do pessoal envolvido (respetivamente, artigos 59.º, 64.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa).
  4. No tocante à acumulação de funções por parte dos trabalhadores do SESARAM, E.P.E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM, verifica-se que o artigo 4.º do diploma não procede a qualquer distinção entre os trabalhadores do SESARAM, E.P.E., que ainda possuem um vínculo laboral de natureza pública, e aqueles que já detêm um vínculo laboral de natureza privada. Relativamente aos primeiros, em especial, há que observar que, à luz da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigos 21.º e 22.º), a acumulação de funções públicas com outras funções públicas ou privadas é sempre excecional, e depende, realmente, da qualificação de interesse público da acumulação e de autorização do serviço. Todavia, os trabalhadores do SESARAM, E.P.E., ainda com um vínculo público não podem acumular com um segundo vínculo público no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM, uma vez que se trataria de acumulação não permitida pelo artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
  5. O diploma ora em causa não salvaguarda expressamente esta última situação. Contudo, na sua aplicação, em conjunto com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, este aspeto será certamente tido em conta, no sentido em que, na prática, os trabalhadores do SESARAM, E.P.E., ainda com um vínculo público, apenas acumularão funções no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM, que não tenham elas próprias natureza de vínculo público, assim respeitando o disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

É no pressuposto de tudo o que antecede que decidi assinar o diploma em apreço, nos termos do artigo 233.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Apresento a V. Exa. os melhores cumprimentos,

Funchal, 29 de julho de 2019