Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira

Sua Excelência
o Presidente da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira
FUNCHAL

Ao abrigo do disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, devolvo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o decreto aprovado na sessão plenária de 18 de julho de 2018, intitulado “Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira”, com base nos seguintes fundamentos:

1. O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que ainda recentemente criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira (“CECS-RAM”), incluía na sua composição, entre outros, a Confederação Geral dos Trabalhadores (CGTP) – art.º 4.º.

2. Esta inclusão compreende-se pelo facto de estarmos perante uma das mais relevantes confederações sindicais em Portugal, e por alguns dos mais importantes Sindicatos regionais, como, a título de exemplo, o Sindicato dos Professores da Madeira (SPM) e o Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (SERAM) se encontrarem filiados naquela Confederação.

3. Com efeito, ressalta dos princípios inscritos na nossa Constituição que, em organismos que exigem a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, estejam incluídas as suas estruturas sindicais mais representativas.

4. No seu artigo 2.º, o diploma em apreço prevê, entre outros aspetos, alterações ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de
15 de janeiro, que, no que importa, elimina a participação da CGTP no CECS-RAM.


5. Para esta eliminação não é avançada qualquer explicação, e como não se conhece qualquer alteração significativa na orgânica sindical na Região, não se alcança a motivação que está na base desta nova atitude, que não deixa de afetar a desejada representatividade no CECS-RAM.
Para a dissipação destas dúvidas, assim como para uma efetiva compleição da justificação para as alterações agora pretendidas pelo legislador regional, devolvo o diploma em causa, para reapreciação da Assembleia Legislativa Regional.

Apresento a Vossa Excelência

Lisboa, 02 de Agosto de 2018

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA

(Ireneu Cabral Barreto)