Sua Excelência o
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
FUNCHAL
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em reunião plenária de 6 de dezembro de 2016, um decreto intitulado “Decreto Legislativo Regional que procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos”. O diploma foi, entretanto, remetido ao Representante da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que, a final e após ponderação, obviassem à assinatura do mesmo, sem prejuízo de se entender justificado, através de V. Exa., levar as seguintes observações ao conhecimento da Assembleia Legislativa, solicitando que as mesmas sejam transmitidas a todos os grupos parlamentares:
1. A nível nacional, o transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos está regulado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que estabelece regras, designadamente no que toca às condições que se exigem aos veículos a utilizar. De acordo com esse normativo nacional, tais veículos não podem ter antiguidade superior a 16 anos, contados da data da primeira matrícula após fabrico.
2. Ao adaptar à RAM a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 janeiro, o legislador regional optou por estender a antiguidade dos ditos veículos até aos 18 anos, contados da data da primeira matrícula após fabrico.
3. Com o diploma em apreço, pretende o legislador regional prolongar agora a antiguidade máxima de tais veículos até aos 25 anos, contados da data da primeira matrícula após fabrico, o que vem justificado, em suma, com as dificuldades de renovação das frotas de veículos de transporte coletivo, designadamente por parte das autarquias.
4. No entender do legislador regional, esta solução não compromete a segurança dos passageiros, já que os veículos em causa estão sujeitos a duas inspeções periódicas anuais (após completarem os sete anos) e têm de estar equipados com tacógrafo.
5. Sendo de registar a cautela colocada pelo legislador regional nestes aspetos de segurança, ao observador normal não passará despercebido que é essencialmente uma justificação de recursos públicos que subjaz à alteração legislativa em causa: a carência de recursos leva a que o legislador regional tenha de aceitar a utilização de veículos mais antigos no transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
6. Por outro lado, se a insularidade justifica especificidades – como já antes se justificou com um ligeiro aumento da idade dos veículos face ao regime nacional (cfr. supra nº 2) – também pode trazer dificuldades de sinal contrário ou especificidades inversas de maior exigência. Com efeito, afigura-se que as particulares caraterísticas orográficas da Ilha da Madeira aconselhariam justamente uma legislação de sentido inverso à que agora a Assembleia Legislativa aprovou.
7. Não compete ao Representante da República interferir nesse tipo de escolhas públicas, realizadas pelos órgãos de governo próprio da Região, designadamente quando os mesmos entendem que tais opções não colocam em causa a segurança dos cidadãos ou outros aspetos que possam atentar contra a Constituição da República. Não se duvida, aliás, que os órgãos de governo próprio da Região prefeririam estar em condição de não adotar a opção legislativa ora em apreço.
8. Mas não deixa de respeitar ao cabal desempenho do mandato do Representante da República que o mesmo alerte para a necessidade de ponderação global de opções de políticas públicas e de alocação preferencial de recursos quando as mesmas envolvem aspetos significativos da vida em comunidade.
9. É por isso desejável que os órgãos de governo próprio da Região encontrem, logo que possível, as condições para inverter a opção legislativa constante do presente diploma.
É no pressuposto do que antecede que decidi assinar o diploma em apreço, nos termos do artigo 233.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Apresento a Vossa Excelência,
Funchal, 29 de dezembro de 2016
O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,
(Ireneu Cabral Barreto)