Regime Jurídico de Salvaguarda do Património Cultural Imaterial da RAM

Sua Excelência

O Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira,

 

            Ao abrigo do disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e no exercício da competência aí atribuída ao Representante da República, devolvo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o decreto aprovado na sessão plenária de 14 de julho de 2016, intitulado “Regime Jurídico de Salvaguarda do Património Cultural Imaterial da Região Autónoma da Madeira”, com base nos seguintes fundamentos:

 

  1. O diploma em apreço prevê a criação de uma base de dados regional, nos termos do artigo 6.º, que lidará com alguns dados pessoais, afirmando-se no artigo 20.º que o tratamento desses mesmos dados, recolhidos nos termos dos artigos 7.º e 16.º, está sujeito ao regime da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais, cuja mais recente redação decorre da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto).
  2. A mesma lei estabelece que a Comissão Nacional de Proteção de Dados seja auscultada no âmbito da preparação de normas jurídicas relativas ao tratamento de dados pessoais: nos termos do correspondente artigo 23.º, n.º 1, alínea a), compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados “emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais”.
  3. No caso presente, tal consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados no âmbito do procedimento legislativo não se verificou (o diploma não o menciona, nem se encontra acessível qualquer informação em contrário).
  4. Já o Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho (regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial), foi objeto de consulta prévia à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Não estando em causa uma questão de constitucionalidade, devolvo o diploma à Assembleia Legislativa para reapreciação e cumprimento das formalidades quanto aos aspetos referidos.

Apresento a Vossa Excelência

Funchal, 29 de julho de 2016

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA

(Ireneu Cabral Barreto)