Pela consagração dos direitos do utente do serviço regional de saúde

 

                             Sua Excelência

                      O Presidente da Assembleia Legislativa da

                                          Região Autónoma da Madeira

 

            Ao abrigo do disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e no exercício da competência aí atribuída ao Representante da República, devolvo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o decreto aprovado na sessão plenária de 5 de novembro de 2015, intitulado “Pela consagração dos direitos do utente do serviço regional de saúde”, com base nos seguintes fundamentos: 

  1. O artigo 5.º do decreto em causa dispõe sobre “Mobilidade de doentes do Serviço Regional de Saúde”, pretendendo assegurar o respetivo direito nos seguintes termos: 

“Artigo 5.º 

Mobilidade de doentes do Serviço Regional de Saúde  

1 – O direito à mobilidade de doentes do Serviço Regional de Saúde aplica-se nas seguintes situações, sem prejuízo das normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços previstas na lei: 

a)     Prestação de cuidados de saúde, públicos ou privados, efetuada fora da Região, ou no estrangeiro, por falta de meios técnicos ou humanos no Serviço Regional de Saúde e por este devidamente encaminhado; 

b)     Prestação de cuidados de saúde privados efetuada fora da Região, ou no estrangeiro, por opção ou escolha própria do utente, existindo meios técnicos ou humanos no Serviço Regional de Saúde; 

c)     Prestação de cuidados de saúde, pontual ou em tratamento continuado, ao utente que, por qualquer vicissitude, se encontra deslocado fora da Região ou no estrangeiro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo Regional responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, o Regulamento de mobilidade de doentes do Serviço Regional de Saúde.” 

  1. Percorrendo a legislação nacional relativa à mobilidade de doentes, designadamente, para fora do território nacional, verifica-se que o correspondente direito se restringe a situações de carência de meios técnicos ou humanos do Serviço Nacional de Saúde, sendo então necessária a deslocação dos doentes ao estrangeiro para assegurar o seu tratamento, ou, noutra perspetiva, para assegurar a plenitude do seu direito à saúde, constitucional e legalmente garantido. 

Este mesmo princípio de necessidade encontra-se vigente nas normas que regem o direito à mobilidade de doentes na Região Autónoma dos Açores. 

A tal princípio dá resposta o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do decreto em apreço, norma que, por esse motivo, não merece reparo. 

              1.Não assim com o disposto na supra citada alínea b) do mesmo artigo 5.º, n.º 1, que pretende assegurar um direito à mobilidade de doentes, para fora da Região ou mesmo do País, para fins de prestação de cuidados de saúde – privados – por mera opção ou escolha do próprio doente. Por outras palavras, o princípio seria aqui não já o da necessidade, mas o da mera vontade do doente, independentemente da existência ou não, na Região ou no País, de meios técnicos e humanos adequados ao seu tratamento, com os inerentes custos de comparticipação para a Região Autónoma da Madeira. 

              2. Independentemente de saber em que medida poderia a portaria referida no artigo 5.º, n.º 2, disciplinar e restringir este último direito, é a positivação de um princípio de opção neste domínio, com consequente oneração dos recursos financeiros regionais, que suscita forte reparo. 

Nos termos em que se encontra consagrado no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) do decreto em apreço, o direito à mobilidade dos doentes por ela abrangidos afigura-se desmesurado, suscitando-se sérias dúvidas, aliás, quanto à possibilidade da sua relativização por via regulamentar. 

Tendo em consideração que não está em causa uma questão de constitucionalidade ou de legalidade, devolvo o diploma à Assembleia Legislativa para a sua reapreciação quanto aos aspetos referidos. 

Apresento a Vossa Excelência os melhores cumprimentos, 

24 de novembro de 2015

 

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA 

(Ireneu Cabral Barreto)