Sua Excelência o
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
FUNCHAL
Assinei, hoje, o Decreto Legislativo intitulado “Adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, que estabelece o regime de abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público”.
Apesar de não ter encontrado razões para proceder de outro modo, no âmbito das minhas competências constitucionais, nem por isso quis deixar de dirigir esta mensagem a V. Exa., solicitando que a mesma seja transmitida a todos os grupos parlamentares.
Entendo que a frequência das deslocações ao continente dos Membros do Governo Regional e dos respectivos gabinetes, em serviço público, constituem, sem dúvida, um aspecto do qual o legislador regional não pode alhear-se, para efeitos de abono de ajudas de custo.
São estas deslocações que, em meu entender, justificam uma intervenção legislativa, tendo sido em razão disso que assinei o diploma em causa, no pressuposto de que a correspondente aplicação se fará nesse âmbito (deslocações entre a Ilha da Madeira e o Continente) tanto mais que é nesse sentido que aponta o texto do preâmbulo, fonte auxiliar de interpretação, mas em todo o caso dirigente da mesma.
Neste contexto, considero que o título do diploma não é o mais adequado, já que, em rigor, não está em causa uma verdadeira “adaptação” à Administração Regional Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, designadamente, a “adaptação” do estatuto dos Membros do Governo da República ao estatuto dos Membros do Governo Regional neste domínio.
Por outro lado, verifica-se algum desfasamento entre o texto preambular do diploma em apreço e o corpo do mesmo o que, atendendo à referida função auxiliar interpretativa desempenhada pelo preâmbulo, pode não permitir, ao operador, extrair a melhor interpretação possível do decreto em causa.
O texto preambular centra-se em determinadas preocupações – legítimas, como salientei – mas distintas das que a designação genérica do diploma aponta e aparentemente mais restritas do que os aspectos que o articulado disciplina.
Com efeito, a amplitude objectiva das normas que compõem o diploma parece poder conduzir, em abstracto, a situações de eventual atribuição do abono de ajudas de custo por deslocações, ainda que em serviço público, no interior da própria Ilha da Madeira, aspecto que o texto preambular, desde logo, não suscita.
Assim, se se pretender que o diploma em apreço propicie o abono de ajudas de custo por deslocações no interior da própria Ilha da Madeira, julgo que, então, será necessário um aperfeiçoamento legislativo, onde, para além dos aspetos já apontados, poderá a Assembleia Legislativa ponderar a introdução de regras claras e adequadas à realidade da Região Autónoma da Madeira em matéria de distâncias mínimas das deslocações abaixo das quais não se justificará a atribuição de qualquer abono.
Apresento a Vossa Excelência
Funchal, 17 de julho de 2014
O REPRESENTANTE DA REPUBLICA
(Ireneu Cabral Barreto)