Define a titularidade de infraestruturas de jurisdição portuária

Sua Excelência

O Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

Funchal

 

            Ao abrigo do disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e no exercício da competência aí atribuída ao Representante da República, devolvo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o decreto aprovado na sessão plenária de 5 de Fevereiro último, em processo de urgência, que “Define a titularidade de infraestruturas de jurisdição portuária”, com base nos seguintes fundamentos:

 

I – Indefinição do estatuto jurídico e da titularidade da “infraestrutura” em causa

  1. 1.     O decreto em questão pretende “atribuir” à APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. (APRAM, S.A.), a “titularidade da infraestrutura identificada no anexo I”, que vem demarcada por coordenadas (cfr. artigo 1.º, n.º 1).
  2. 2.     Tal “infraestrutura” é referida no preâmbulo do decreto como constituindo “um edifício construído pela Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A.”.
  3. 3.     A pretendida “atribuição” à APRAM, S.A., parece, pois, configurar uma transferência de titularidade da “infraestrutura” em causa (cfr. artigo 3.º do decreto), sem que, todavia, se esclareça a que entidade pertence a mesma atualmente, aspecto que é essencial para a compreensão do alcance do decreto em questão.
  4. 4.     Todavia, o artigo 2.º do decreto dispõe que a “infraestrutura” em causa “passa a integrar o património do ente público a que estava afeto, ou seja, da APRAM, S.A.” (sublinhado nosso).
  5. 5.     Ora, se a “infraestrutura” já se encontrava afecta à APRAM, S.A., e se, segundo o preâmbulo do decreto, tal situação deve permanecer, mas detendo esta entidade “sobre as mencionadas infraestruturas poderes de direito privado e não de direito público (...)”, então suscita-se a questão do estatuto jurídico desta mesma “infraestrutura”: constitui a mesma atualmente domínio público regional, ou é outro o seu estatuto?
  6. 6.     A relevância desta última questão manifesta-se em dois aspectos fundamentais:

6.1.  Em primeiro lugar, uma vez que a Lei Fundamental apenas permite a titularidade de bens do domínio público por parte de pessoas coletivas públicas de população e território (Estado, Regiões Autónomas, e autarquias locais), que não é o caso da APRAM, S.A., a constituir domínio público, a “infraestrutura” em causa deve ser objeto da correspondente desafetação.

6.2.  Em segundo lugar, tal desafetação deve ser realizada, se necessária, com referência ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que nunca é mencionado (gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais), designadamente, ao disposto no respetivo artigo 17.º.

  1. 7.     Acresce que, o esclarecimento destas questões tem que ser prévio, não podendo ser remetido para os “termos da transferência” a definir por “despacho conjunto do Secretário Regional com a tutela da APRAM, S.A. e do Secretário Regional com tutela das Sociedades de Desenvolvimento” (artigo 1.º, n.º 3, do decreto).

 

II – Salvaguarda do domínio público marítimo

  1. 8.     Segundo o preâmbulo do decreto, o edifício em causa está implantado numa área de terreno situado no terminal norte do porto do Funchal, que constitui “margem” para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e, portanto, domínio público marítimo (cfr. artigos 3.º e 4.º desta mesma Lei).
  2. 9.     Como é sabido, o Tribunal Constitucional (TC) já afirmou por diversas vezes que as Regiões Autónomas não podem desafetar parcelas do domínio público marítimo, nem transferir a respetiva titularidade (veja-se o Acórdão do TC n.º 654/2009, de 16 Dezembro, referido, aliás, no preâmbulo do decreto em apreço).
  3. 10.  Parecendo ciente desta problemática, o decreto dispõe no seu artigo 1.º, n.º 2, que “O disposto no número anterior não prejudica o regime da titularidade dos recursos hídricos situados na RAM, definido na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro”, resultando do preâmbulo que não se pretende colocar em causa o domínio público marítimo.
  4. 11.  Todavia, não se faz claramente a distinção entre os terrenos do domínio público marítimo e a “infraestrutura”, para efeitos de transferência de titularidade, e assim não pode dizer-se que a norma do artigo 1.º, n.º 2, do decreto em causa seja suficientemente clara e precisa quanto à salvaguarda do domínio público marítimo.

 

III. Síntese

  1. 12.  Em suma, o decreto em apreço deve ser reapreciado, de modo a que fiquem claros os seguintes aspectos:

12.1.     O atual estatuto jurídico da “infraestrutura”: domínio público ou outro.

12.2.     A titularidade da “infraestrutura”: a que entidade pertence a mesma presentemente.

12.3.     Que, a constituir domínio público que possa sofrer desafetação, a “infraestrutura” deve ser objeto de desafetação, dada a impossibilidade constitucional da APRAM, S.A. ser titular de bens daquela natureza.

12.4.     Que a “infraestrutura” em causa é constituída apenas por um edifício e que a transferência da sua titularidade não abrange por qualquer modo os terrenos do domínio público marítimo em que o mesmo está implantado.

 

Pelo exposto, impõe-se que o diploma em causa seja devolvido à Assembleia para sua reapreciação.

 

Apresento a Vossa Excelência

Funchal, 20 de Fevereiro de 2014

 

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA  

 (Ireneu Cabral Barreto)