Sua Excelência o
Presidente da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira
FUNCHAL
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em reunião plenária de 27 de novembro p.p., um decreto intitulado «Institui o Feriado do Dia da Autonomia». O diploma foi, entretanto, remetido ao Representante da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que, a final e após ponderação, obviassem à assinatura do mesmo. Sem prejuízo, entende-se justificado, através de V. Exa., levar as seguintes observações ao conhecimento da Assembleia Legislativa, solicitando que as mesmas sejam transmitidas a todos os grupos e representações parlamentares e demais entidades com relevantes competências na matéria.
A instituição do dia 2 de abril como o feriado do Dia da Autonomia não constitui a primeira ocasião na qual a Assembleia Legislativa da Região Autónoma procede à criação de um feriado regional. Na verdade, desde 1979 que o dia 1 de julho assinada o Dia da Região. Mais recentemente, em finais de 2002, o dia 26 de dezembro foi também erigido a feriado regional.
O Tribunal Constitucional teve a oportunidade de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de novembro, o qual criou o mencionado feriado regional de 26 de dezembro. Em tal aresto foram afirmados os poderes legislativos das Regiões Autónomas para proceder à criação de um ou mais feriados destinados a vigorar unicamente na região em causa.
É importante reter este ponto, na medida em que o Diploma ora assinado apresenta grandes paralelos com o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de novembro. Desde logo, a norma de competências invocada pelo Legislador Regional é a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Adicionalmente, em ambos os casos parecem não ter sido conduzidas quaisquer consultas prévias junto dos parceiros sociais.
Embora não se invoquem as competências legislativas em matéria laboral, parece existir uma evidente conexão entre a criação de um feriado regional e o concreto enquadramento da vida laboral na Região.
É certo que, como referido, quando teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema, o Tribunal Constitucional não mostrou preocupação com a ausência de audições prévias à instituição do dia 26 de dezembro como feriado regional. E, como é sabido, o Tribunal Constitucional, encontrando-se vinculado aos pedidos de fiscalização de inconstitucionalidade, não se encontra vinculado à causa de pedir de tal fiscalização.
Todavia, mesmo que não se considere que as formalidades prévias de consulta aos parceiros sociais constituem um requisito legal, atenta a realidade económico-social da Região – nomeadamente a relativa exiguidade do seu mercado laboral –, parece, pelo menos, uma boa prática levar a caso tais consultas.
É no pressuposto de tudo o que antecede que decidi assinar o diploma em apreço, nos termos do artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Apresento a Vossa Excelência,
Funchal, 12 de dezembro de 2024
O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,
(Ireneu Cabral Barreto)