Orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil – IP-RAM

Sua Excelência
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira

FUNCHAL

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, no exercício da competência que lhe é conferida pelo disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, devolve à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 23 de Abril findo, respeitante à “Orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM”, solicitando a sua reapreciação, com base na fundamentação seguinte:

I – O ordenamento jurídico em vigor no domínio dos institutos públicos

1. O regime das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 125/99, de 20 de Abril, ulteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 91/2005, de 3 de Junho.

2. Por seu turno, a lei quadro dos institutos públicos, foi definida pela Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, depois sucessivamente modificada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 105/2007, de 3 de Abril, que a republicou e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

3. Esta disciplina jurídica, como resulta do seu artigo 2º, nº 2, é aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações estabelecidas em acto legislativo regional.

4. Com efeito, na concretização deste comando, o Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 1/2008, de 4 de Janeiro, veio estabelecer os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma, considerando aplicável o regime definido na Lei nº 3/2004, aos institutos públicos criados na região, com as adaptações ali referidas.

II – A disciplina jurídica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

1. O Laboratório Regional de Engenharia Civil, (doravante LREC) enquanto serviço público personalizado, foi criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 9/91/M, de 2 de Abril, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 19/2003/M, de 24 de Julho.

2. E, em regulamentação destes diplomas, o Decreto Regulamentar  Regional nº 12/2004/M, de 26 de Abril, aprovou a orgânica do LREC.

3. Entretanto, o Decreto Regulamentar Regional nº 7/2008/M, de 21 de Abril, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), estabeleceu no seu artigo 6º, que o LREC goza de personalidade jurídica, integrando a administração indirecta regional, no âmbito da SRES.

4. O diploma agora em apreço desenvolve-se ao longo dos seguintes capítulos: Natureza, tutela, regime, jurisdição territorial e sede (Capítulo I); Missão e atribuições (Capítulo II); Órgãos, competências e organização interna (Capítulo III); Gestão financeira e patrimonial (Capítulo IV); Pessoal (Capítulo V) e Disposições finais e transitórias (Capítulo VI).

5. E, nos termos do artigo 24º, nº 1, inserto nas disposições finais e transitórias, são revogados os Decretos Legislativos Regionais nºs 9/91/M e 19/2003/M, estabelecendo-se no nº 2 do mesmo preceito, uma vigência transitória da estrutura de organização constante do Decreto Regulamentar Regional nº 12/2004/M.

III – As razões em que se fundamenta a devolução

1. Em conformidade com o disposto nos artigos 20º nº 1, alínea f) e 26º nº 1 do Decreto-Lei nº 125/99, e no respeito do princípio cogente deles constante, a estrutura orgânica da LREC, IP-RAM, deveria obrigatoriamente conter uma comissão paritária constituída, como ali se prescreve, por “membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direcção da mesma em número idêntico” salvo se fosse previsto outro modelo de audição dos trabalhadores.

2. Ora, nenhuma destas situações se verifica, existindo assim neste domínio uma omissão não susceptível de ser justificada pela decorrência de qualquer especificidade regional que, em rigor, não se verifica pois que, como se refere no já citado artigo 26º, nº 3, “a comissão paritária será chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades da instituição, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional”, desiderato este exigível, tanto no plano nacional como regional.

3. A disciplina do diploma em análise conforma-se, no essencial, com a lei quadro dos institutos públicos, coincidindo a norma do seu artigo 16º, no tocante ao regime  aplicável ao pessoal, com a solução constante do artigo 6º, na redacção da Lei nº 64-A/2008.

4. Todavia, o seu artigo 20º dispõe que o mapa de pessoal “será aprovado nos termos do nº 5 do artigo 34º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei nº 105/2007, de 3 de Abril”, quando este preceito já não se encontra em vigor, em virtude de ter sido revogado pelo artigo 30º, nº 2, da Lei nº 64-A/2008.

5. Ainda, no âmbito do regime de pessoal, seria desejável que o nº 3 do artigo 18º, ressalvasse a aplicabilidade das regras constantes da parte final do nº 1 do artigo 106º, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, (Estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), na redacção da Lei nº 64-A/2008, que considera aplicável às carreiras subsistentes, com as necessárias adaptações, o disposto nos seus artigos 46º a 48º e 113º, respeitantes à opção gestionária pela alteração do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.

6. É que a carreira de coordenador foi considerada carreira subsistente pelo mapa VII em anexo ao Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de Julho (Cfr. pag. 4394 do Diário da República), por impossibilidade de se efectuar a transição para as carreiras gerais, nos termos previstos no citado nº 1 do artigo 106º da Lei nº 12-A/2008.

7. Finalmente e também no que toca ao regime de pessoal, o nº 1 do artigo 19º do diploma, prescreve que “até à entrada em vigor da regulamentação sobre transição de carreiras a que se refere a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o grupo de pessoal auxiliar integra também a carreira de auxiliar de cantina e cafetaria”.

8. Sucede que esta regulamentação foi já efectuada pelo Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de Julho, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 — data do início de vigência do regime do contrato de trabalho em funções públicas, segundo o artigo 23º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro — conforme o estabelecido no artigo 12º daquele decreto-lei.

9. Ora, o Decreto-Lei nº 121/2008, no seu mapa VI (Cfr. pag. 4374 do Diário da República) veio prever a transição da carreira de auxiliar de cantina e cafetaria, específica da Região Autónoma da Madeira — Decreto Legislativo Regional nº 23/99/M, de 26 de Agosto — para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, transição que opera nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 121/2008 e do artigo 100º da Lei nº 12-A/2008.

10. Nos artigos 7º, nº 2, 8º, nº 3, 12º e 24º, nº 2, refere-se que a Lei nº 3/2004, foi republicada pelo Decreto-Lei nº 105/2007, mas omite-se que a mesma lei foi posteriormente alterada pela Lei nº 64-A/2008.

11. As referências que no decreto em apreço são feitas aos “quadros de pessoal”, por força do disposto no artigo 5º da lei nº 12-A/2008, deveriam reportar-se a “Mapa de pessoal”.

Na decorrência do exposto tendo em atenção a ausência de suporte legal, bem como a irregularidade substancial e formal das normas que se deixaram assinaladas, devolvo o diploma à Assembleia Legislativa solicitando a sua reapreciação.

Queira Vossa Excelência aceitar

Funchal, 15 de Junho de 2009

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,

(Antero Alves Monteiro Diniz)

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