Sua Excelência
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira
FUNCHAL
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, no exercício da competência que lhe é conferida pelo disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, devolve à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 21 de Abril findo, que “Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira“, solicitando a sua reapreciação, com base nos fundamentos seguintes:
I – O quadro normativo vigente
1. A Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, dispõe nos artigos 33º a 39º sobre a matéria dos recursos humanos, estabelecendo-se neste último preceito os princípios gerais das carreiras de pessoal docente e outros profissionais de educação.
2. Em desenvolvimento da lei de bases do sistema educativo o Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (doravante, ECD), cujo articulado veio a ser objecto de diversas alterações, sendo mesmo republicado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro.
3. O ECD disciplina o recrutamento e selecção do pessoal docente, o regime dos quadros de pessoal docente e as formas da sua vinculação.
4. A matéria do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, encontra-se, actualmente, definida pelo Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro, em cujo processo de elaboração foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
5. Este diploma sofreu algumas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro, e, ulteriormente veio a ser revisto pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27, que procedeu à sua republicação.
6. Como no preâmbulo deste último diploma se assinala, houve a necessidade, face à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), “de se adaptarem os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efectuado através da celebração de contrato de trabalho”.
7. O âmbito de aplicação territorial do Decreto-Lei nº 20/2006, acha-se fixado no seu artigo 4º, nos termos do qual se “aplica a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo próprio”.
8. Na decorrência deste diploma, o Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2006/M, de 24 de Abril, veio regular o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, sendo mantido transitoriamente em vigor pelo artigo 11º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25 de Fevereiro que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (doravante, ECDRAM).
9. Por seu turno, a matéria do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, foi objecto do Decreto Legislativo Regional, nº 10-A/2004/M, de 16 de Junho, também mantido transitoriamente em vigor pelo Decreto Legislativo nº 6/2008/M.
II – O quadro normativo a constituir
1. Sob a invocação, aliás indevida dos artigos 227º, nº 1, alínea d) da Constituição e 39º do Estatuto Político-Administrativo [indevida pois que tratando-se de um acto legislativo e não regulamentar, deveriam ter sido citadas as normas das alíneas a) e c), do nº 1 do artigo 227º da Constituição e do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo], a Assembleia Legislativa aprovou o diploma em análise, no qual se definem as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, revogando, concomitantemente, os Decretos Legislativos Regionais nºs 15-A/2006/M e 10-A/2004/M.
2. O decreto em apreço inspirou-se, manifestamente, nas soluções adoptadas pelo Decreto-Lei nº 20/2006, na redacção do Decreto-Lei nº 35/2007, não reflectindo contudo as alterações que o Decreto-Lei nº 51/2009, veio trazer àquele diploma, adequando a disciplina de recrutamento e selecção do pessoal docente ao regime da Lei nº 12-A/2008.
3. Com efeito, por força do disposto nos artigos 9º, nºs 1 e 4, 10º e 20º da Lei nº 12-A/2008, a relação jurídica de emprego público do pessoal docente deve constituir-se por contrato de trabalho em funções públicas, estabelecendo o artigo 69-A do Decreto-Lei nº 20/2006, na redacção em vigor que “As referências feitas no presente decreto-lei a nomeações definitivas e a nomeações provisórias consideram-se feitas a contratos por tempo indeterminado e a contratos por tempo indeterminado em período experimental, respectivamente“ (Sublinhado acrescentado).
4. Por outro lado, nos termos do artigo 54º do Decreto-Lei nº 20/2006, na redacção em vigor, as “necessidades transitórias não satisfeitas por docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência” (nº 1), sendo que “a colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo“ (nº 3), com duração “pelo período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1º ano de contrato” (nº 4) (Sublinhado acrescentado).
5. Ora, e diferentemente, o diploma sob apreciação, dispõe nos artigos 48º a 51º, que as necessidades residuais de pessoal docente são supridas por contratação e oferta de emprego, sendo os indivíduos colocados através da celebração de contrato “de acordo com o disposto no artigo 36º do ECDRAM” (artigo 51º do decreto sob apreciação), ou seja, em regime de contrato administrativo de provimento e não de acordo com o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
III – As razões justificativas da devolução
1. Por força do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, as regiões autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de “Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”.
2. Mas, em concomitância com o respeito pelo limite da reserva de competência dos órgãos de soberania, há que tomar também em consideração, como parâmetro de legalidade do regime em apreço, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho.
3. Na verdade, como se extrai das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas são leis de valor reforçado, gozando de superioridade relativamente aos restantes diplomas legais (neste sentido, sustentando que as normas contidas no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira gozam de valor reforçado, determinando a ilegalidade das normas inscritas em actos legislativos que as violem, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, in Diário da República, I Série-A, de 28 de Novembro de 2008).
4. Ora, na situação em apreço, importa, desde logo, ter presente o sentido e alcance do artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região, com a epígrafe “Estatuto dos Funcionários“, preceito que não pode deixar de se haver como materialmente estatutário, nos termos do qual “A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral” (n.º 1), e “As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” (n.º 2) (sublinhados acrescentados).
E parece manifesto que o nº 3 deste mesmo dispositivo “A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade” não constitui credencial justificativa da opção do legislador regional, dado que a matéria em apreço não se apresenta com qualquer especial e particular condicionalismo derivado da natureza arquipelágica da Região Autónoma.
5. Por força destas normas estatutárias, os princípios fundamentais estabelecidos no regime de vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular os que concernem ao regime de manutenção e conversão da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público aplicável aos actuais trabalhadores da Administração Pública e aos que poderiam adquirir essa qualidade em resultado de concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor daquele regime, haverão de ser, no essencial, os mesmos para os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central.
6. Tal imposição justifica-se, sob pena de fractura do direito à intercomunicabilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, com salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira, assegurado e garantido pelo artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo. Na verdade, o efectivo exercício do direito à mobilidade pressupõe a uniformidade de regime de vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas, como corolário também do direito à igualdade de que gozam estes trabalhadores.
E, a não ser assim, não deixariam, por certo, de se suscitarem graves dificuldades na transição entre os quadros da administração central e regional, de funcionários integrados nas mesmas carreiras mas com distinta relação jurídica de emprego.
7. A este propósito no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, cit., houve ensejo de se ponderar que “(…) esta garantia de mobilidade explicável pela preocupação, também traduzida nos Estatutos, de conservar a identidade de regras de provimento e de estatuto profissional fixadas na lei geral para os funcionários do Estado (artigo 79.º do EPARAM e artigo 92.º do EPARAA) radica, afinal de contas, no princípio da unidade do Estado, garantido no artigo 6.º da Constituição (…)” (sublinhado acrescentado).
E mais adiante: “Deve, por isso, reconhecer-se não só que esta garantia de mobilidade corresponde a uma característica essencial das administrações públicas regionais mas também que o Estatuto de cada uma das Regiões é local adequado para ela se inserir, dada a força paramétrica das suas disposições, que vinculam simultaneamente as Regiões e a República”.
8. Deste modo, deverão considerar-se feridas do vício de ilegalidade, por colisão com o artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, as disposições do decreto em apreço que, contrariamente ao estatuído nos artigos 9º, nºs 1 e 4, 10º e 20º da Lei nº 12-A/2008, e 69º-A do Decreto-Lei nº 20/2006, segundo os quais a relação jurídica de emprego público do pessoal docente se deve constituir por contrato de trabalho em funções públicas, estabelecem a nomeação definitiva e a nomeação provisória como forma de vinculação da relação jurídica de emprego público.
9. Em matéria similar à presente, o Representante da República devolveu em 12 de Novembro do ano findo à Assembleia Legislativa o diploma que “Adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” vindo porém o mesmo a ser confirmado por maioria absoluta dos seus membros em conformidade com o artigo 233º, nº 3, da Constituição, sendo seguidamente assinado e publicado como Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, de 12 de Janeiro.
10. Todavia, o Representante da República entendeu ser desejável à exacta dilucidação desta matéria, em ordem a um procedimento futuro uniforme e sancionado pela jurisprudência constitucional, submeter o Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, ao Tribunal Constitucional, ao qual foi apresentado requerimento para a respectiva fiscalização sucessiva de legalidade.
11. Deste modo, e enquanto tal decisão não for proferida, mantém-se o entendimento de que para se assegurar o exercício do direito à intercomunicabilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, o artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo impõe uma uniformidade de disciplina quanto aos “princípios estabelecidos para os funcionários do Estado“, sendo manifesto que a disciplina contida naqueles preceitos reveste semelhante natureza e daí que as normas do diploma em apreço que as contrariam, não respeitam o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Na sequência do exposto conclui-se no sentido de as normas em causa ao contrário do estatuído no Decreto-Lei no 20/2006 — lei geral, para os efeitos do artigo 79º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira — prevendo as figuras da nomeação definitiva e provisória como relação jurídica de emprego público do pessoal docente [v.g. artigos 11º, nº 1, alínea c), 20º, 21º, 35º e 52º], bem como a figura do contrato administrativo de provimento (artigo 51º), sofrem de ilegalidade, razão pela qual se solicita à Assembleia Legislativa a sua reapreciação.
Apresento a Vossa Excelência
Funchal, 12 de Maio de 2009
O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,

(Antero Alves Monteiro Diniz)
