Sua Excelência
o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
FUNCHAL
Em conformidade com o disposto no artigo 233º, n.º 2, da Constituição e no exercício da competência que por este normativo lhe é conferida, o Representante da República devolve à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 10 do mês de Julho findo, que define o “Sistema Regional de Gestão Territorial“, solicitando a sua reapreciação com base e suporte nos fundamentos seguintes:
I - O quadro normativo vigente
-
O artigo 65º da Constituição, subordinado à epígrafe (Habitação e Urbanismo), dispõe no nº 4, que “O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística” sendo que, como decorre do nº 5 do mesmo preceito, “É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território“.
-
A matéria relativa às “Bases do ordenamento do território e do urbanismo” acha-se contemplada na alínea z), nº 1, do artigo 165º da Constituição, no qual se define a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
-
Porém, como decorre do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 227º da Constituição, o Parlamento Regional poderá legislar neste domínio reservado desde que credenciado com autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, circunstância esta não verificada na situação em apreço.
-
Todavia, a Assembleia Legislativa, a coberto do preceituado na alínea c), do nº 1, do artigo 227º, da Constituição, mesmo que despojada daquela autorização, sempre poderá “desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam“, sendo que as matérias respeitantes a “Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico“, são consideradas de interesse específico pela alínea i) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na versão actualmente em vigor, com a consequência decorrente do artigo 46º da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho.
-
Tendo a Assembleia da República aprovado pela Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, então qualificada como lei geral da República, as “Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo” (doravante lei de bases), diploma este que viria a sofrer alterações introduzidas pela Lei nº 54/2007, de 31 de Agosto, dispõe a Assembleia Legislativa de competência para desenvolver as opções político-legislativas fundamentais ali definidas em termos de a estas se circunscreverem.
-
A lei de bases, depois de estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer a política de ordenamento do território e de urbanismo (artigo 5º) e de fixar os objectivos a alcançar através desse ordenamento (artigo 6º), prescreve que tal política assenta no sistema de gestão territorial, organizado num quadro de interacção coordenada, em três âmbitos distintos: o âmbito nacional, o âmbito regional, e o âmbito municipal (artigo 7º).
-
O sistema de gestão territorial concretiza a interacção coordenada destes três âmbitos, através de um conjunto coerente e racional de instrumentos de gestão territorial.
-
Estes instrumentos, de acordo com as funções diferenciadas que desempenham, integram instrumentos de desenvolvimento territorial, instrumentos de planeamento territorial, instrumentos de política sectorial e instrumentos de natureza especial (artigo 8º).
-
A enumeração e caracterização destes instrumentos contém-se nos diversos números do artigo 9º da lei de bases, nos termos dos quais são instrumentos de desenvolvimento territorial, o programa nacional de política de ordenamento do território [nº 1, alínea a)], os planos regionais de ordenamento do território [nº 1, alínea b)] e os planos intermunicipais de ordenamento do território [nº 1, alínea c)].
-
São instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território que compreendem: o plano director municipal [nº 2, alínea a)]; o plano de urbanização [nº 2, alínea b)]; e o plano de pormenor [nº 2, alínea c)].
-
São instrumentos de política sectorial os planos com incidência territorial da responsabilidade dos diversos sectores da administração central (nº 3), e constituem instrumentos de natureza especial os planos especiais de ordenamento do território (nº 4).
-
As relações entre os instrumentos de gestão territorial são estabelecidas no artigo 10º da lei de bases, cumprindo destacar neste domínio os seguintes princípios:
-
Os instrumentos de planeamento territorial devem prosseguir as orientações definidas pelos instrumentos de desenvolvimento territorial;
-
Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial traduzem um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções;
-
Os planos regionais de ordenamento do território e os planos sectoriais vinculam as entidades públicas competentes para a elaboração e aprovação de planos municipais relativamente aos quais tenham competência especial;
-
Os planos especiais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional da política de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território e prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais.
-
Os instrumentos de gestão territorial vinculam as entidades públicas, e os planos municipais e especiais de ordenamento do território são ainda vinculativos para os particulares (artigo 11º).
-
O direito à informação dos particulares, tanto nos procedimentos de elaboração e alteração, como após a publicação dos instrumentos de gestão territorial (planos municipais e especiais de ordenamento do território) é assegurado pelo artigo 12º, dispondo sobre as garantias reconhecidas aos titulares de direitos e interesses lesados por instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares e mesmo daqueles em que não exista vinculação directa, o artigo 13º, ainda da lei de bases.
-
O Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, em cujo processo de elaboração se procedeu à audição das regiões autónomas, desenvolveu as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
-
A sua aplicação às Regiões Autónomas, “Sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações” resultava do disposto no artigo 156º.
-
O Decreto-Lei nº 380/99, foi depois objecto de diversas alterações, a última das quais introduzida pelo Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro, que o republicou, nele se contendo um dispositivo nos termos do qual se determinou a sua aplicação às Regiões Autónomas, “Sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da administração regional autónoma“.
-
Recorde-se ainda a Lei nº 58/2007, de 4 de Setembro, [Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT)], que, nos termos do seu artigo 2º se “aplica a todo o território nacional, abrangendo o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como as águas territoriais definidas por lei, sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas” (nº 1), constituindo o “PNPOT o quadro normativo de referência dos instrumentos de gestão territorial da responsabilidade dos Açores e da Madeira” (nº 2).
-
No domínio do ordenamento jurídico regional, após a regionalização de competências operada pelo Decreto-Lei nº 365/79, de 4 de Setembro, nas matérias de habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, foram aprovados diversos diplomas, posteriormente alterados ou revogados, cabendo agora fazer referência ao Decreto Legislativo Regional nº 8-A/2001/M, de 20 de Abril, que adaptou à Região o Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro e ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2002/M, de 29 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 12/2007/M, de 16 de Abril que aprovou o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (POTRAM), plano de natureza sectorial de acordo com a terminologia e a caracterização adoptadas no Decreto-Lei nº 380/99 e no Decreto Legislativo Regional nº 8-A/2001/M.
II - O quadro normativo a constituir
- O decreto em análise, muito embora não invoque no formulário inicial a lei de bases como é constitucional e legalmente exigível (artigo 227º, nº 4 da Constituição e 16º, nº 2, da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, republicada em Anexo à Lei nº 42/2007, de 24 de Agosto), apresenta-se como diploma de seu desenvolvimento, revogando, em concomitância, o Decreto Legislativo Regional nº 8-A/2001/M, e instituindo como legislação subsidiária, em tudo quanto não contrarie o que nele se dispõe, o Decreto-Lei nº 380/99.
- E, do confronto do articulado sob sindicância com a disciplina estabelecida neste decreto-lei, verifica-se que a quase totalidade do seu regime veio a ser adoptada pela Assembleia Legislativa, sem embargo de algumas disposições se apresentarem com cariz inovatório.
- Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º, o sistema regional de gestão territorial organiza-se, num quadro de interacção coordenada, em dois âmbitos: o âmbito regional (a); o âmbito municipal (b).
- E, como decorre do nº 3 do mesmo preceito, o âmbito regional é concretizado através dos seguintes instrumentos: o plano regional de ordenamento do território (a); os planos sectoriais com incidência territorial (b).
- Por seu turno, resulta do nº 4 ainda daquele dispositivo que o âmbito municipal é concretizado através dos instrumentos seguintes; os planos intermunicipais de ordenamento do território (a); os planos municipais de ordenamento do território, que integram os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor (b).
- As normas dos artigos 11º, nº 3 (Relação entre os instrumentos de âmbito regional e municipal), 13º, nºs 5 e 6 (Actualização dos planos) e 44º (Ratificação pelo Governo Regional), quando analisadas conjuntamente, apresentam-se com conteúdo inovatório, relativamente ao estatuído nos artigos 24º, 25º, nº 1 e 80º do Decreto-Lei nº 380/99, na redacção em vigor.
- Com efeito, de harmonia com o artigo 11º, nº 3, “quando contrariem o plano regional de ordenamento do território ou planos sectoriais com incidência territorial preexistentes, os planos intermunicipais e os planos municipais de ordenamento do território indicam expressamente quais as normas e/ou as peças gráficas daqueles que revogam ou alteram“.
- Analogamente, os nºs 5 e 6 do artigo 13º determinam que, quando contrariem instrumentos de gestão territorial com os quais devessem ser compatíveis, “a ratificação de planos intermunicipais e de planos directores municipais de ordenamento do território” indica quais as formas de adaptação dos instrumentos de gestão territorial preexistentes determinadas pela sua aprovação.
- Sendo que, nos termos do artigo 44º, “os planos intermunicipais são ratificados pelo Governo Regional quando contrariem o plano regional de ordenamento do território ou planos sectoriais com incidência territorial” (nº 1), determinando tal ratificação “a correspondente alteração dos elementos documentais afectados, escritos ou desenhados, por forma a que traduzam a actualização da disciplina vigente” (nº 2), a qual ocorre “a solicitação das câmaras municipais envolvidas, da associação de municípios ou sob proposta da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território” (nº 3).
- Ora, da interpretação conjugada dos artigos 24.º, 25.º, n.º 1, e 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, na redacção em vigor - adoptada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, no seguimento da alteração introduzida aos artigos 20.º, n.º 4, alínea a), e 23.º da lei de bases pela Lei n.º 54/2007 - decorre que quer os planos municipais quer os planos intermunicipais de ordenamento do território devem respeitar os planos regionais, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território, admitindo-se, contudo, expressamente, a existência de planos municipais incompatíveis com planos regionais e sectoriais preexistentes, desde que ratificados pelo Governo. Não se prevê idêntica possibilidade de derrogação pelos planos intermunicipais que, consequentemente, não estão sujeitos a ratificação.
- Também com carácter inovatório se apresenta o artigo 12.º, n.º 4 (Relação entre os instrumentos de âmbito municipal) nos termos do qual, “Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, os planos de urbanização podem contrariar o plano director municipal e os planos de pormenor podem contrariar os planos de urbanização e o plano director municipal“, mas sem que os artigos 57.º (Aprovação) e 58.º (Ratificação) do decreto alarguem o regime de ratificação do Decreto-Lei n.º 380/99, previsto apenas para os planos directores municipais, aos planos de urbanização e aos planos de pormenor, que não estarão sujeitos a ratificação, mesmo que contrariem o plano director municipal.
- Verifica-se ainda, que os artigos 42.º, n.º 2, (Parecer do Governo Regional) e 56.º , n.º 2, (Parecer final) se revelam inovatórios por confronto com os artigos 66.º, n.º 2, e 78.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 380/99. Na verdade, enquanto os artigos 42.º, n.º 2, e 56.º, n.º 2, consideram vinculativo o parecer da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território, a emitir previamente à aprovação dos planos intermunicipais e municipais pelas entidades municipais competentes, os artigos 66.º, n.º 2, e 78.º, n.º 2, qualificam expressamente como não vinculativos os pareceres da comissão de coordenação e desenvolvimento regional que precedem a aprovação dos mesmos planos.
- Também com carácter inovatório se apresenta o artigo 79º do diploma em apreço, que rege sobre a “Alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial“, aí se adoptando uma orientação distinta da perfilhada pelas disposições combinadas dos artigos 97º, nº 3 e 79º, nº 1, do Decreto-Lei nº 380/99.
- Finalmente, o decreto em apreço é omisso quanto ao estabelecimento de directrizes na definição do conteúdo material dos instrumentos de gestão territorial em ordem à preservação dos recursos e valores materiais, património arqueológico e arquitectónico, redes de acessibilidades, infra-estruturas, sistema urbano e localização e distribuição das actividades económicas.
III - As causas da devolução
- Nos desenvolvimentos subsequentes, e relativamente às normas do decreto em apreço que se apresentam como inovatórias da disciplina contida no Decreto-Lei nº 380/99, procurar-se-á avaliar da sua validade jurídico-constitucional aferida em função do acatamento devido aos princípios cogentes da lei de bases do ordenamento do território.
- Cabe, por isso, indagar se os artigos 11.º, n.º 3, 13.º, n.ºs 5 e 6, e 44.º, ao admitirem que os planos intermunicipais de ordenamento do território desrespeitem os planos regionais de ordenamento do território e os planos sectoriais, criando um regime de ratificação para o efeito, colidem com alguma base da política de ordenamento do território.
- Ora, resulta evidente da redacção em vigor da lei de bases que os planos intermunicipais não estão nem podem estar sujeitos a ratificação.
- Com efeito, se na redacção originária do artigo 20.º, n.º 3, da lei de bases (e, no seu desenvolvimento, do artigo 68.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 380/99), os planos intermunicipais de ordenamento do território estavam sempre sujeitos a ratificação pelo Governo, tendo em vista a verificação da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes, depois da alteração a este preceito da lei de bases pela Lei n.º 54/2007 (e, consequentemente, com a revogação do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 380/99 pelo Decreto-Lei n.º 316/2007), os planos intermunicipais deixaram de estar sujeitos a ratificação pelo Governo.
- Assim, nos termos da nova redacção dada aos artigos 20.º e 23.º da lei de bases pela Lei n.º 54/2007, actualmente apenas se encontram sujeitos a ratificação pelo Governo os planos regionais de ordenamento do território e os planos directores municipais, e estes últimos apenas quando se verifique a sua incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território e planos sectoriais. Os planos intermunicipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor deixaram de estar sujeitos a ratificação pelo Governo, ratificação que se destinava à apreciação da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
- Do mesmo modo, em face da redacção em vigor da lei de bases, impõe-se a conclusão de que os planos de urbanização não podem contrariar o plano director municipal nem os planos de pormenor podem contrariar os planos de urbanização e o plano director municipal, pelo que o n.º 4 do artigo 12.º do decreto em epigrafe se encontra ferido de ilegalidade.
- Com efeito, embora a lei de bases, ao regular, no artigo 10.º, as relações entre instrumentos de gestão territorial, seja omissa quanto à existência de uma relação hierárquica entre planos directores municipais, planos e urbanização e planos de pormenor, tal hierarquia é um corolário da natureza de cada um destes planos, definida pela lei de bases.
- Assim, segundo o artigo 9.º, n.º 2, alínea a), da lei de bases, cabe ao plano director municipal estabelecer, com base na estratégia de desenvolvimento local, a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolver a qualificação dos solos urbano e rural. O plano de urbanização, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito, desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano. E o plano de pormenor, segundo a alínea c) do mesmo número, define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal. Ora, por força do artigo 15.º da lei de bases, a qualificação dos solos a definir e concretizar pelos planos de urbanização e de pormenor, é feita com respeito pela sua classificação básica, definida no plano director municipal.
- Também os artigos 42.º, n.º 2, e 56.º, n.º 2, do decreto em apreço, ao considerarem vinculativo o parecer da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território, a emitir previamente à aprovação dos planos intermunicipais e municipais pelas entidades municipais competentes, não se harmonizam com os artigos 20.º, n.ºs 3 e 4, e 22.º da lei de bases.
- Segundo o artigo 20.º, n.ºs 3 da lei de bases, “os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas“.
- Por sua vez, de acordo com o n.º 4 do artigo 20.º da lei de bases, os planos municipais, elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estão também sujeitos a parecer da junta regional.
- Finalmente, o artigo 22.º da lei de bases, sob a epígrafe “Pareceres da junta regional“, estabelece o seguinte: “1-Os pareceres a emitir pela junta regional relativamente aos planos municipais e intermunicipais incidem sobre a sua articulação com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município ou municípios em causa, definidos por instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial. 2- A junta regional deve suscitar a ilegalidade dos instrumentos de planeamento territorial sujeitos à sua apreciação junto das entidades competentes para a respectiva aprovação“.
- Ora, apesar de a lei de bases não referir expressamente que os pareceres a emitir pela junta regional não são vinculativos, tal solução impõe-se por força da regra geral contida no artigo 98.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, segundo a qual “Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos“, entendendo-se por pareceres não vinculativos, segundo o n.º 1 do mesmo preceito, “aqueles cujas conclusões não tenham de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão“.
- Desta forma, não podem os artigos 42.º, n.º 2, e 56.º, n.º 2, do decreto em epígrafe considerar vinculativos os pareceres a emitir pela Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território, sob pena de colisão com os artigos 20.º, n.ºs 3 e 4, e 22.º da lei de bases.
- E não podem ainda porque ao considerarem vinculativos os pareceres a emitir pela Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território, limitam, para além do que resulta da lei de bases, as competências dos municípios quanto à aprovação dos planos intermunicipais e municipais.
- Acresce que sempre se afiguraria incoerente fazer depender a aprovação de plano intermunicipal e de plano director municipal de prévio parecer vinculativo da Secretaria Regional competente, incidindo o parecer sobre a conformidade destes planos com os demais instrumentos de gestão territorial, e depois admitir a ratificação pelo Governo Regional daqueles planos, quando incompatíveis com planos regionais e sectoriais.
- Como se referiu, o artigo 79º do diploma em apreço, que rege sobre a “Alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial“, adopta uma orientação distinta da perfilhada pelas disposições combinadas dos artigos 97º, nº 3 e 79º, nº 1, do Decreto-Lei nº 380/99.
- Na verdade, contrariamente ao estabelecido nestes preceitos, o artigo 79.º não salvaguarda a competência das entidades a quem cabe a aprovação dos instrumentos de gestão territorial, mas apenas as competências das entidades a quem cabe a elaboração dos mesmos instrumentos.
- Ora, na medida em que esta omissão é susceptível de ser interpretada no sentido de os planos intermunicipais e planos municipais de ordenamento do território poderem ser alterados por adaptação, sem que a deliberação de adaptação caiba às assembleias municipais, o artigo 79.º do decreto sob apreciação colide com o artigo 20.º, n.ºs 3 e 4 da lei de bases.
- Finalmente, o decreto em apreço, sendo omisso quanto ao estabelecimento de directrizes na definição do conteúdo material dos instrumentos de gestão territorial em ordem à preservação dos recursos e valores naturais, património arqueológico e arquitectónico, redes de acessibilidades, infra-estruturas, sistema urbano e localização e distribuição das actividades económicas, não confere cabal desenvolvimento aos artigos 3.º (fins da política de ordenamento do território), 5.º (Princípios gerais) e 6.º (objectivos do ordenamento do território e do urbanismo) da lei de bases.
Na sequência do que vem de se expor e porque se consideram as normas do decreto que define o “Sistema Regional de Gestão Territorial” atrás assinaladas, como não circunscritas ao âmbito das bases contidas na Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, devolvo o respectivo diploma à Assembleia Legislativa, solicitando a sua reapreciação.
Apresento a Vossa Excelência
Funchal, 8 de Agosto de 2008
O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,

(Antero Alves Monteiro Diniz)
