Sua Excelência
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
FUNCHAL
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, no exercício da competência que lhe é conferida pelo disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, devolve à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 21 de Outubro findo, que “Adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas“, solicitando nova apreciação do diploma, com base na fundamentação seguinte:
I - O Direito Constituído. Enquadramento constitucional e legal das matérias a que se reporta o decreto objecto da presente mensagem
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Por força do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre as “bases do regime e âmbito da função pública“, o que compreende a definição do estatuto próprio da função pública como organização e como relação de emprego específica (regime da função pública) e a delimitação do seu âmbito, determinando as áreas em que os organismos e os servidores do Estado estão sujeitos àquele regime (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3:º edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 676).
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Não obstante este entendimento, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 12-A/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Abril, estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e definiu o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego, ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, isto é, ao abrigo da norma que delimita a competência legislativa genérica da Assembleia.
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Sucede que a Lei n.º 12-A/2008 revoga, de acordo com a calendarização de produção de efeitos estatuída no seu artigo 118.º, todas as disposições legais contrárias ao nela disposto, e, de modo expresso, entre outros, diversos diplomas editados ao abrigo de autorização legislativa de que cumpre destacar: o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho (estabeleceu o regime geral de estruturação das carreiras da função pública), o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho (reestruturou as carreiras técnica superior e técnica), o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública), o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho (regulou o concurso como forma de recrutamento do pessoal para os quadros da Administração Pública), e o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabeleceu as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escaladas salariais).
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Assim sendo, a Lei n.º 12-A/2008, não só pela matéria que disciplina - atinente à definição do estatuto próprio da função pública e à delimitação do seu âmbito - como pela legislação que revoga, contém, necessariamente, normas qualificáveis como bases do regime e âmbito da função pública, aplicáveis, nessa qualidade, às administrações regionais.
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Através do seu Acórdão n.º 620/2007, in Diário da República, I Série, de 14 de Janeiro de 2008, proferido na sequência do pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República que deu origem à publicação da Lei n.º 12-A/2008, o Tribunal Constitucional perfilhou este entendimento, com a seguinte fundamentação: “Como vem sendo reconhecido, a Constituição não define o que são leis de bases (…). No caso vertente, já tomámos em linha de conta que o Decreto n.º 173/X, não tendo sido emitido ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, nem se autodenominando como uma lei de bases, é um diploma heterogéneo que contém bases e princípios gerais do regime jurídico que pretende regular, mas também, nalguns casos, o desenvolvimento legislativo desses princípios, e, noutros, a remissão da sua concretização para regulamento administrativo. Não podendo ser tido como uma lei de bases, poderá suceder que algumas das suas normas possam ser qualificadas como bases do regime da função pública. Como tais devem entender-se aquelas que, num acto legislativo definam as opções político-legislativas fundamentais cuja concretização se justifique que seja ainda efectuada por via legislativa (…)“.
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Na esfera dos poderes das regiões autónomas, o artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição, confere-lhes competência legislativa, a definir nos respectivos estatutos, assim delimitada: (a) “Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania“; (c) “Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos constituídos em leis que a eles se circunscrevam“.
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Por seu turno, como decorre do disposto no artigo 228.º, n.º 1, da Constituição, “A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania“, sendo que, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, até à eventual alteração das disposições dos Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas, o âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma da Madeira é o constante do artigo 40.º do respectivo Estatuto Político-Administrativo.
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Nestes termos, sendo embora consentido à Assembleia Legislativa desenvolver, para o âmbito regional, a lei de bases do regime e âmbito da função pública, por força das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004 e 81.º do Estatuto da Região, é-lhe vedado aprovar decretos legislativos regionais de desenvolvimento cujas normas contrariem ou subvertam os princípios básicos e nucleares daquelas leis, sob pena de incorrerem nos vícios de ilegalidade, por violação da lei de bases, e de inconstitucionalidade, por versarem matéria reservada à competência própria dos órgãos de soberania.
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Mas, o respeito devido às bases gerais de um regime jurídico não é o único parâmetro de legalidade dos decretos legislativos regionais de desenvolvimento da lei de bases do regime e âmbito da função pública. O legislador regional haverá ainda de observar, sob pena de ilegalidade, as imposições decorrentes do artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho.
II - O Direito a constituir
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O âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008 é definido no seu artigo 3.º, cujo n.º 2 estabelece que “A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas“.
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Nesta conformidade, o diploma sob apreciação “adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro“, tendo sido aprovado pela Assembleia Legislativa sob invocação da “alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”, com observância dos procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
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O articulado do decreto em causa compreende os seguintes artigos, assim epigrafados: artigo 1.º (Objecto), artigo 2.º (Publicações), artigo 3.º (Orçamentação e gestão das despesas com pessoal), artigo 4.º (Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público), artigo 5.º (Concursos, reclassificações e reconversões), artigo 6.º (Complemento regional de remuneração), artigo 7.º (Norma de prevalência), artigo 8.º (Entrada em vigor e produção de efeitos).
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Importa analisar, pelas implicações deles decorrentes, os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do decreto, os quais introduzem soluções inovatórias no domínio do regime de manutenção e conversão da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público aplicável aos actuais trabalhadores da Administração Pública, assim como quanto aos concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da sua entrada em vigor.
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O n.º 1 do artigo 4.º estabelece que “Os actuais trabalhadores da administração regional autónoma mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, caso manifestem essa intenção por escrito, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)”. (sublinhado acrescentado). Esta norma produzirá efeitos à data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, conforme resulta do artigo 8.º, n.º 2, do decreto em epígrafe.
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Por seu turno, o n.º 2 do artigo 4.º estabelece que “Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior“. Esta norma produzirá efeitos à data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, conforme resulta do artigo 8.º, n.º 3, do mesmo decreto.
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Ora, as normas antecedentemente transcritas estabelecem um regime diverso do consagrado pela Lei n.º 12-A/2008, como demonstra o seguidamente exposto.
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A Lei n.º 12-A/2008 define quais as modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público no seu artigo 9.º, a saber: nomeação, contrato de trabalho e comissão de serviço.
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A nomeação, disciplinada nos artigos 10.º a 19.º da Lei n.º 12-A/2008, “é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende de aceitação do nomeado” (artigo 9.º, n.º 2). O âmbito da nomeação é fixado no artigo 10.º, sendo nomeados “os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspecção“. Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2008, a nomeação pode ser definitiva ou transitória, sendo a definitiva efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental, e a nomeação transitória efectuada por tempo determinado ou determinável. O regime da nomeação transitória consta do artigo 13.º da Lei n.º 12-A/2008.
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O contrato, disciplinado nos artigos 9º, nº 3 e 20.º a 22.º da Lei n.º 12-A/2008, é o “acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação jurídica de trabalho subordinado de natureza administrativa“. São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço (artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008). O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto (artigo 21.º da Lei n.º 12-A/2008). No desenvolvimento dos artigos 20.º a 22.º da Lei n.º 12-A/2008, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) foi aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
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A comissão de serviço, disciplinada nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 12-A/2008, é admitida nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei (v.g., exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes).
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O regime jurídico- funcional de cada uma das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público resulta dos artigos 80.º a 82.º da Lei n.º 12-A/2008, de onde se infere a existência necessária, quanto a certas matérias, de uma específica disciplina cujo âmbito de aplicação subjectivo se circunscreva aos trabalhadores da Administração Pública com vínculo de nomeação (cfr., em especial o artigo 80.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008).
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A disciplina da transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego aplicável aos trabalhadores nomeados definitivamente consta dos n.ºs 1 e 4.º do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, que produzirão efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP, sem prejuízo do que nele se disponha em contrário, conforme resulta do artigo 109.º, n.º 2, e do artigo 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008.
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Os n.ºs 1 e 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/88 dispõem como se segue:
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n.º 1 : “Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva“;
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n.º 4: “Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades para a modalidade de contrato por tempo indeterminado” (sublinhados acrescentados).
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Nos termos do n.º 4 do artigo acabado de reproduzir, verifica-se que os trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º, transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado (cfr., no mesmo sentido, o artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008). Mas continuam sujeitos ao regime da cessação da relação jurídica de emprego público aplicável à nomeação definitiva, não lhes sendo aplicável o regime de cessação do contrato de trabalho em funções públicas (no mesmo sentido, cfr. o artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 59/2008). Por outro lado, continua a ser-lhes aplicável o regime de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial (regime que foi aprovado pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e cujo artigo 41.º, n.º 1, na parte em que se refere à Administração Regional foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2007, publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Dezembro). Finalmente, o artigo 114.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008 estabelece que “Os trabalhadores referidos nos artigos 88.º e seguintes mantêm o regime de protecção social de que vinham beneficiando, sem prejuízo da sua convergência com os regimes do sistema de segurança social, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro“.
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Verifica-se, assim, que da Lei n.º 12-A/2008, diferentemente do que estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do decreto em epígrafe, não resulta para os trabalhadores nomeados definitivamente a manutenção do vínculo da nomeação definitiva, com a possibilidade de opção pelo regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Os trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008 transitam necessariamente, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, não podendo manter o regime de nomeação definitiva.
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Por outro lado, do artigo 89.º da Lei n.º 12-A/2008, resulta que os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatório transitam para a modalidade de nomeação definitiva em período experimental, se exercerem funções nas condições referidas no artigo 10.º, e para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental, se exercerem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10º. A transição operará os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do RCTFP (cfr. artigo 109.º, n.º 2 , e 118.º, n.º 7, da Lei nº 12-A/2008).
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Segundo o n.º 1 do artigo 91.º da Lei n.º 12-A/2008, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas (nas mesmas condições ou em condições diferentes das referidas no artigo 10.º) e com a previsível duração do contrato: para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; para a modalidade de nomeação transitória; para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental; para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto. A transição operará os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do RCTFP (cfr. artigo 109.º, n.º 2 , e 118.º, n.º 7, da Lei nº 12-A/2008).
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Finalmente, o artigo 90.º da Lei n.º 12-A/2008 estabelece que os actuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização de estágio transitam para a modalidade de nomeação definitiva em período experimental, se exercerem funções nas condições referidas no artigo 10.º e para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental, se exercerem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10º. A transição operará os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do RCTFP (cfr. o artigo 109.º, n.º 2 , e 118.º, n.º 7, da Lei nº 12-A/2008).
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Ora, o n.º 2 do artigo 4.º decreto em análise, determina a transição, em condições diversas das estabelecidas pela Lei n.º 12-A/2008, dos actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, para a modalidade de nomeação definitiva.
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Por outro lado e na decorrência do regime fixado pelo seu artigo 4.º, o artigo 5.º do decreto em epígrafe estabelece que “São válidos os procedimentos relativos a concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ou do RCTFP“.
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Diferentemente, o artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, que produzirá efeitos na data da entrada em vigor do RCTFP (cfr. o artigo 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008), sob a epígrafe “Concursos de recrutamento e selecção de pessoal“, dispõe que:
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“1- As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção concluídos e válidos à data de entrada em vigor do RCTFP constituem-se com observância das regras previstas no presente título”. (Título VII, Disposições finais e transitórias)
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2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos concursos de recrutamento e selecção pendentes à data de entrada em vigor do RCTFP desde que tenham sido abertos antes da entrada em vigor da presente lei.
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3 - Caducam os restantes concursos de recrutamento e selecção de pessoal, independentemente da sua modalidade e situação“.
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Também diversamente da solução adoptada pelo artigo 5.º do decreto em epígrafe, o artigo 111º da Lei n.º 12-A/2008, que produzirá efeitos na data da entrada em vigor do RCTFP (artigo 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008), estabelece, sob a epígrafe “Procedimentos em curso relativos a pessoal“, o seguinte:
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“1- Caducam os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica.
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2- Os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal cujos requisitos substanciais e formais de validade e, ou, de eficácia, face ao disposto na presente lei, se tenham modificado prosseguem, sendo procedimentalmente possível e útil, em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos“.
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III - As razões determinantes da recusa de assinatura e da consequente devolução
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À luz das considerações expostas a propósito dos condicionamentos e limites a que o poder legislativo regional se encontra vinculado, cabe agora avaliar da legitimidade constitucional e legal do decreto em apreço.
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E, desde logo, cumpre recordar que, em concomitância com o respeito pelas bases do regime âmbito da função pública, há que tomar também em consideração, como parâmetro de legalidade do regime em apreço, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Como se extrai das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas são leis de valor reforçado, gozando de superioridade relativamente aos restantes diplomas legais (no sentido de que as normas contidas no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira gozam de valor reforçado, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, in www.tribunalconstitucional.pt).
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Ora, na situação em apreço, e tendo em atenção o quadro normativo invocado como credencial autorizadora no formulário inicial - artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , e 37.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto Político-Administrativo - importa, desde logo, ter presente o sentido e alcance do artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região, na redacção em vigor, com a epígrafe “Estatuto dos Funcionários“, nos termos do qual “A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral” (n.º 1), “As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” (n.º 2) (sublinhados acrescentados).
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Por força destas normas estatutárias, os princípios fundamentais estabelecidos no regime de vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular os que concernem ao regime de manutenção e conversão da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público aplicável aos actuais trabalhadores da Administração Pública e aos que poderiam adquirir essa qualidade em resultado de concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor daquele regime, haverão de ser, no essencial, os mesmos para os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central.
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Tal imposição justifica-se, sob pena de fractura do direito à intercomunicabilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, com salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira, assegurado e garantido pelo artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo. Na verdade, o efectivo exercício do direito à mobilidade pressupõe a uniformidade de regime de vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas, como corolário também do direito à igualdade de que gozam estes trabalhadores. Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, cit., “(…) esta garantia de mobilidade explicável pela preocupação, também traduzida nos Estatutos, de conservar a identidade de regras de provimento e de estatuto profissional fixadas na lei geral para os funcionários do Estado (artigo 79.º do EPARAM e artigo 92.º do EPARAA) radica, afinal de contas, no princípio da unidade do Estado, garantido no artigo 6.º da Constituição (…)” (sublinhados acrescentados).
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Deste modo, deverão considerar-se inválidas as disposições contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do decreto em apreço, na medida em que delas resulta, para todos os trabalhadores nomeados definitivamente, a manutenção do vínculo da nomeação definitiva, embora com a possibilidade de opção pelo regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado, enquanto que, nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, os trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da mesma lei, transitam necessariamente, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, não podendo manter o regime de nomeação definitiva.
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Na verdade, como se viu, em concretização do princípio da igualdade e para assegurar o exercício do direito à intercomunicabilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, o artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo impõe uma uniformidade de disciplina quanto aos princípios fundamentais do regime aplicável a estes funcionários, v.g., quanto ao regime de manutenção e conversão da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
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E, para além do mais, as normas da Lei n.º 12-A/2008 atinentes à definição das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público e respectivo âmbito de aplicação, na medida em que revistam a natureza de normas básicas, sempre teriam de ser respeitadas pelo legislador regional, como decorre da norma impositiva da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, não obstante o decreto em causa não ter sido invocado com esta credenciação.
Na sequência da fundamentação exposta, e por considerar susceptíveis de sofrerem do vício de ilegalidade as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do decreto que “Adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas“, será este devolvido à Assembleia Legislativa, solicitando, nos termos do n.º 3 do artigo 233.º da Constituição, a sua reapreciação.
Apresento a Vossa Excelência
Funchal, 12 de Novembro de 2008
O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,

(Antero Alves Monteiro Diniz)
