Sua Excelência

o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

FUNCHAL

Em conformidade com o disposto no artigo 233º, n.º 2, da Constituição e no exercício da competência atribuída ao Representante da República por tal normativo, devolvo à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 22 de Novembro pretérito, que “Altera a Orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aplicando a esta o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de Inspecção da Administração Pública“, solicitando nova apreciação do diploma, com base nos fundamentos seguintes:

I - O direito constituído

1. O Decreto Regulamentar Regional nº 2/96/M, de 24 de Fevereiro, aprovou a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (doravante IRAE), havendo sido alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 20/97/M, de 22 de Setembro, 19/2000/M, de 22 de Março, 12/2001/M, de 7 de Julho e 15/2002/M, de 18 de Setembro.

2. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 310/01, de 3 de Julho (Acórdãos do Tribunal Constitucional 50º vol., pp. 237 e ss), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 28º, nº 2, do Decreto Regulamentar Regional nº 2/96/M, na sua versão originária, na medida em que, no que se refere aos agentes principais, oriundos da categoria de chefe de brigada, não manda contar também o tempo de serviço prestado na categoria de agente fiscal de 1ª.

3. As alterações introduzidas no Decreto Regulamentar Regional nº 2/96/M, pelo Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M, tiveram por objectivo a aplicação às carreiras de inspecção da IRAE do regime criado pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/2002/M, de 1 de Março.

4. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 18/2007, (Diário da República, 1ª Série, nº 36, de 20 de Fevereiro de 2007), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1º e 2º do Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M, enquanto alteraram as normas constantes dos artigos 11º, 13º a 21º, 24º e 26º da orgânica da IRAE, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 2/96/M, bem como do nº 1 do seu artigo 3º. O mesmo Acórdão declarou ainda, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2002/M, havendo os efeitos produzidos até à publicação do Acórdão pelas normas objecto da declaração de inconstitucionalidade, sido ressalvados pelo Tribunal.

5. A fundamentação aduzida neste aresto suportou-se no entendimento de que competindo em exclusivo às Assembleias Legislativas a regulamentação de leis gerais emanadas dos órgãos de soberania, a normação aprovada pelos artigos 1º, 2º e 3º, nº 1, do Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M, deveria constar de decreto legislativo regional.

II - O direito a constituir

1. Na exposição preambular do diploma em apreço, assinalou-se que “pelo Acórdão nº 18/2007, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, nº 36, de 20 de Fevereiro, foi, com força obrigatória geral, declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, bem como do nº 1 do artigo 3º do Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M, assentando o referido Acórdão no douto entendimento de que a reestruturação das carreiras de inspecção da Inspecção Regional das Actividades Económicas deveria ter sido operada por decreto legislativo regional e não por decreto regulamentar regional, conforme estabelecido no nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril”.

2. E, na sequência de tal considerando, ponderou-se “repor a legalidade formal e orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, em particular no que às carreiras de inspecção concerne, haja em vista assegurar e manter as situações jurídicas constituídas a coberto do mencionado Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M”.

3. Dentro desta contextualidade a Assembleia Legislativa, sob invocação do disposto nos artigos 227º, nº 1, alínea a) e 228º, nº 1, da Constituição, 40º, alínea qq), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril e 1º, nº 2, do Decreto Legislativo Regional nº 2/2002/M, de 1 de Março, aprovou o decreto legislativo sob apreciação.

4. O articulado deste diploma é constituído por quatro preceitos subordinados às seguintes epígrafes: artigo 1º (Âmbito); artigo 2º (Alterações à orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas); artigo 3º (Alteração ao artigo 3º do Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M, de 18 de Setembro) e artigo 4º (Entrada em vigor).

III - Razão de ser da devolução

1. O Tribunal Constitucional ao proferir a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas já referenciadas, no Acórdão nº 18/2007, ressalvou, “por motivos de equidade e segurança e nos termos do nº 4 do artigo 282º da Constituição, os efeitos produzidos até à publicação do respectivo acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera, sem prejuízo dos casos ainda susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se encontram pendentes”.

2. Deste modo, ao invés de a declaração de inconstitucionalidade se subordinar ao regime regra definido naquele preceito constitucional (artigo nº 282, nº 1), em termos de os seus efeitos terem eficácia retroactiva - ex tunc - produzindo-se desde a entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais, no caso concreto tais efeitos foram protelados para a data da publicação oficial do acórdão, isto é, para a publicação no Diário da República ocorrida em 20 de Fevereiro de 2007.

3. Na decorrência da limitação de efeitos assim decretada pelo Tribunal Constitucional, e em ordem à sua tradução no articulado do diploma em apreço, sob pena de desvirtuamento do sentido e alcance da decisão constitucional, o artigo 2º deverá revestir a seguinte redacção: “Os artigos 11º, 13º a 21º, 24º, 26º, 26-A e 27º, da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 2/96/M, de 24 de Fevereiro, na sua versão republicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M, de 18 de Setembro, cuja eficácia foi ressalvada até 20 de Fevereiro de 2007, dia correspondente à data da publicação oficial do Acórdão nº 18/2007, do Tribunal Constitucional, passam a ter a seguinte redacção: (…)”.

4. Na redacção conferida ao artigo 26º,nº 3, alínea e), da orgânica da IRAE, deveria ter-se escrito “Os funcionários actualmente providos na categoria de agente, posicionados no escalão 3 [e não escalão 4 como ali se consignou] transitam para o escalão 1º da categoria de inspector técnico”.

5. Na redacção conferida ao artigo 26º, nº 5, da orgânica da IRAE, e por força também da ressalva de efeitos determinada por aquele Alto Tribunal, deveria ter-se escrito “Na lista nominativa prevista no número anterior constarão as progressões e promoções entretanto ocorridas desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M, de 18 de Setembro, conforme Mapa III, ressalvadas pelo Acórdão nº 18/2007, do Tribunal Constitucional, de 20 de Fevereiro.

6. Havendo sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, isto é, revogada, a norma do nº 1 do artigo 3º do Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M, pelo Tribunal Constitucional, não se tem por legalmente adequado manter a sua redacção, com ressalva dos efeitos produzidos. Porventura melhor seria que se adoptasse a formulação seguinte: “Artigo 3º - A transição para as carreiras de inspecção operada pelo presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000 (nº 1). O suplemento de função inspectiva previsto no artigo 24º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, na redacção dada pelo presente diploma, produz efeitos reportados a 20 de Setembro de 2007″.

7. No Mapa I anexo ao presente diploma, o índice correspondente ao escalão 1 da categoria de técnico de informática do grau 1 deveria ser de 332 e não de 320. Com efeito, o índice 320 (previsto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março), passou a índice 325, por força do artigo 41.º e Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março) e, por sua vez, o índice 325 passou a índice 332 nos termos do artigo 43.º, n.º 1, e Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março).

8. No Mapa I anexo ao diploma em análise, os índices correspondentes ao escalão 1, categoria de estagiário da carreira de técnico de informática, deveriam ser de 187 e de 290 e não de 180 e 280. Com efeito, o índice 180 (previsto no Decreto-Lei n.º 97/2001), passou a índice 183, por força do artigo 41.º e Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2003) e, por sua vez, o índice 183 passou a índice 187 nos termos do artigo 43.º, n.º 1, e Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março); por outro lado, o índice 280 (previsto no Decreto-Lei n.º 97/2001), passou a índice 284, por força do artigo 41.º e Mapa I anexo ao (Decreto-Lei n.º 54/2003) e, por sua vez, o índice 284 passou a índice 290, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, e Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 57/2004).

9. No Mapa I anexo ao diploma em apreço, os índices correspondentes à categoria de coordenador especialista, integrado no grupo de pessoal de chefia, deveriam ser de 450, 460, 475, 495, 520 e 545 (cfr. Anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 23/99/M, de 26 de Agosto).

10. No Mapa III anexo ao diploma sob apreciação o inspector técnico, integrado no escalão 1, índice 360 (situação à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M), transita para a categoria de inspector técnico principal, escalão 1 índice 440, quando deveria manter-se na categoria de inspector técnico, mudando porventura de escalão.

11. No Mapa anexo ao diploma em análise, na epígrafe da coluna intermédia, onde se lê “Decreto Regulamentar nº 15/2002/M, de 18 de Setembro”, deveria ler-se “Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M, de 18 de Setembro.

Com base no conjunto de razões anteriormente desenvolvidas, tendo em atenção as situações de ilegalidade assinaladas, devolvo à Assembleia Legislativa o presente diploma, solicitando a sua reapreciação nos termos do disposto no nº 3 do artigo 233º da Constituição.

Funchal, 20 de Dezembro de 2007

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA

(Antero Alves Monteiro Diniz)

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