Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à 1ª. alteração do Decreto Legislativo Regional nº 12/2005/M, de 26 de Julho.

Sua Excelência

o Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira

FUNCHAL

Não obstante acabar de assinar e mandar publicar o Decreto Legislativo Regional, aprovado em Sessão Plenária de 30 de Novembro findo, que “Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à 1ª. alteração do Decreto Legislativo Regional nº 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo da Região Autónoma da Madeira“, considerei como imperativo institucional, transmitir a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa, as razões determinativas daquela assinatura, face às dúvidas e objecções que na face preparatória e no decurso dos trabalhos parlamentares, foram opostos por alguns Senhores Deputados ao diploma em apreço.

1 - Na decorrência da última revisão constitucional, por força da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho, eliminados que foram os condicionamentos da actividade legislativa do Parlamento Regional constituídos pelos “princípios fundamentais das leis gerais da República” e pelo “interesse específico regional” a Assembleia Legislativa dispõe de inteira liberdade legislativa no âmbito regional, relativamente às matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sendo que, na actualidade, por força do artigo 46º da Lei nº 1/2004, o âmbito material da competência legislativa do Parlamento da Madeira é o constante do artigo 40º da correspondente Lei Estatutária, em cuja alínea s) se inscreve a matéria do Desporto, como matéria de interesse específico.

2 - Ora, a matéria relativa ao Desporto não se encontra confinada pelos limites a que se reportam as normas definidoras da competência política e legislativo da Assembleia da República, concretamente, os artigos 161º (competência política e legislativa), 164º (Reserva absoluta de competência legislativa) e 165º (Reserva relativa de competência legislativa), todos da Constituição, razão pela qual, em conformidade com o disposto no artigo 228º, nº 2, ainda da Constituição, as normas legais decretadas pelos órgãos de soberania sobre matérias a eles não reservadas, - e é esta a situação em apreço - não prevalecem sobre a legislação regional, sendo, ao invés, esta que prevalece sobre aquelas.

Deste modo não é consentido neste domínio invocar eventuais vícios de inconstitucionalidade orgânica ou de ilegalidade, porquanto a Lei nº 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto) ainda em vigor, não afecta a disponibilidade legislativa da região, ao que acresce, perfunctoriamente aliás, que no artigo 17º deste diploma se prescreve que “a organização da Administração Pública relativa ao desporto nas Regiões Autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio”, o que se traduz num afloramento daqueles princípios.

E, do mesmo modo, a circunstância de entretanto haver sido apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei nº 80/X, (Aprova a Lei de Bases da actividade física e do Desporto), cujo processo formativo ainda não se acha concluído, não constituiria obstáculo à edição do presente decreto legislativo regional, porquanto as respectivas bases, incidindo sobre matéria não reservada, não seriam cogentes para a competência legislativa regional no tocante ao âmbito de aplicação territorial a que esta respeita.

3 - À luz do que vem de se expor, a Assembleia Legislativa da Madeira dispunha de inteira competência para definir, desenvolver e concretizar os princípios rectores do sistema desportivo da Região, não havendo quanto a eles de se condicionar pelas bases ou princípios gerais contidos em leis de bases aprovadas pelos órgãos de soberania, porquanto não se inserindo tais princípios ou bases gerais no âmbito das matérias reservadas, absoluta ou relativamente àqueles órgãos, não constituem eles factores de prevalência para o legislador regional.

Como dispunha de competência para aprovar, como aprovou, o Decreto Legislativo Regional nº 12/2005/M, de 26 de Julho, relativo ao “Regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo“, diploma este manifestamente inspirado no Decreto Legislativo Regional nº 14/2005/A, de 5 de Julho, como também no artigo 65º da Lei nº 30/2004, já citada.

As alterações agora introduzidas no Decreto Legislativo Regional, nº 12/2005/M, inscrevem-se no domínio das matérias atinentes à regulação do sistema desportivo regional e daí que lhes sejam aplicados os princípios anteriormente assinalados.

Funchal, 18 de Dezembro de 2006

O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,

(Antero Alves Monteiro Diniz)

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