Sua Excelência
o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
FUNCHAL
Em conformidade com o disposto no artigo 233º, n.º 2, da Constituição e no exercício da competência conferida ao Ministro da República por tal normativo, conjugado com o que se preceitua no artigo 45º, nº 1, da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho, devolvo à Assembleia Legislativa o decreto votado em sessão plenária de 13 de Julho findo, que “Aprova a Orgânica da Inspecção Regional de Finanças“, suportando-me para tanto na fundamentação seguinte:
I ‑ O direito vigente
- A actual estrutura orgânica da Inspecção Regional de Finanças foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 15/94/M, de 26 de Novembro, sendo-lhe atribuida a natureza de “um serviço de controlo financeiro e de apoio técnico da Secretaria Regional das Finanças” funcionando na directa dependência do Secretário Regional de Finanças.
- Como logo se assinala no preâmbulo do respectivo diploma, seguiu-se de perto nessa definição “o modelo da Inspecção-Geral de Finanças, vertido fundamentalmente no Decreto-Lei nº 353/89, de 16 de Outubro”, então em vigor.
- Entretanto, por força de circunstâncias conjunturais surgidas relativamente ao provimento de alguns cargos do pessoal dirigente, concretamente os de inspector de finanças director, o Decreto Regulamentar Regional nº 5/95/M, de 4 de Abrl, veio conferir nova redacção a um preceito daquele diploma, introduzindo uma disciplina transitória para o preenchimento de tais cargos.
II - O direito a constituir
1. A Assembleia Legislativa, no formulário inicial, invoca como normas fundantes da sua competência legiferante os artigos 227º, nº 1, alínea a), da Constituição e o artigo 37º, nº 1, alínea c) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma.
2. Apesar de não se fazer referência na exposição preambular ao cumprimento dos procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, relativamente às associações sindicais representativas dos trabalhadores, verifica-se através do Diário da Assembleia Legislativa, nº 55, de 13 de Julho de 2005, que a 8ª Comissão especializada permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, solicitou pareceres aos sindicatos dos trabalhadores em causa, havendo-se estes pronunciado no sentido de nada terem a opor ao texto do respectivo diploma, razão pela qual não se suscita a questão de inconstitucionalidade procedimental, vício de que, a não ser assim, o diploma enfermaria.
3. O articulado da Orgânica da Inspecção Regional de Finanças, doravante Orgânica, foi dividido em cinco capítulos, assim epigrafados: Capítulo I (Natureza, Âmbito e Atribuições); Capítulo II (Organização e Gestão); Capítulo III (Exercíco da Actividade); Capítulo IV (Pessoal) e Capítulo V (Definições transitórias e finais).
4. Como no diploma se reconhece, foi nele adoptado o modelo da Inspecção-Geral de Finanças reestruturada pelo Decreto-Lei nº 249/98, de 11 de Agosto, com as alterações constantes dos Decretos-Leis nºs 363-A/98, de 19 de Novembro e 91/2002, de 12 de Abril e também do Decreto-Lei nº 536/99, de 13 de Dezembro, que procedeu à revisão das regras relativas à estrutura de escalões e respectivos índices remuneratórios da carreira de técnico de finanças, do grupo técnico-profissional, bem como à criação de uma carreira nova, designada por técnico de finanças, do grupo de pessoal técnico.
III - As causas da devolução
1. A Orgânica sob apreciação rege sobre a classificação anual de serviço do pessoal dirigente no artigo 18º nº 2 e sobre o provimento desse pessoal no artigo 19º.
2. Relativamente à classificação anual de serviço dos funcionários da Inspecção Regional de Finanças no referido artigo 18º dispõe-se deste modo:
Artigo 18º
(Classificação anual de serviço)
1. Os funcionários da IRF serão objecto de classificação anual de serviço, nas condições definidas por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, em observância dos princípios previstos na lei.
2. O pessoal dirigente está dispensado da classificação de serviço a que se refere o número anterior.
3. O nº 2 deste preceito, cuja legalidade importa analisar, reproduz integralmente o nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 249/98.
4. Simplesmente, já após a edição deste diploma, foi aprovada a Lei nº 10/2004, de 22 de Março, criando o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.
5. O regime definido nesta lei, em conformidade com o disposto no artigo 2º nº 3, “é aplicável a todo o território nacional, sem prejuizo da sua adaptação aos funcionários, agentes e trabalhadores da administração (…) regional autónoma, através., (…) de decreto regulamentar regional das Assembleias Legislativas Regionais”.
6. E, na sequência desta disposição veio a ser aprovado o Decreto Legislativo Regional nº 11/2005/M, de 29 de Junho, regulamentando a avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios dos serviços da administração regional autónoma da Madeira.
7. Ora, o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública aplica-se não só aos dirigentes de nível intermédio dos serviços e organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos como resulta do disposto nos artigos 1º nº 2, 2º nºs 1 e 3, 17º e 21º, da Lei nº 10/2004, mas também aos dirigentes intermédios dos serviços da administração regional autónoma da Madeira, por força do artigo 2º, nº 3 da mesma lei e do Decreto Legislativo Regional nº 11/2005/M, que adaptou o respectivo regime ao espaço regional.
8. Aliás, já a Lei nº 2/2004/M 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, prescrevia no artigo 14º que o pessoal dirigente seria avaliado em termos a definir em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.
9. Este quadro normativo definidor de regras gerais da administração pública vale obrigatoriamente para a administração regional, antes de tudo por força dos preceitos impositivos dos artigos 79º, nº 2, e 80º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, segundo os quais e respectivamente, “as habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” (artigo 79º, nº 2) e “Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuizo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira” (artigo 80º).
10. Pelo que vem de se expor aos cargos do pessoal dirigente previstos no artigo 19º da Orgânica - Inspector regional de finanças e Inspector de finanças director - poderá vir a ser aplicado o sistema de avaliação do desempenho funcional anteriormente referido.
11. Todavia, para tanto deverá no articulado da Orgânica ser dado cumprimento ao disposto no artigo 2º, nº 6, da Lei nº 2/2004, segundo o qual os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos ali referidos deverão estabelecer expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes, bem como a sua designação.
12. Nos termos daquele normativo os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcçao superior e cargos de direcção intermédia, subdividindo-se em dois graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.
13. Segundo o artigo 15º, nº 2 da Orgânica em vigor, o cargo de inspector regional acha-se equiparado a director regional e o cargo de inspector de finanças director a director de serviços, devendo, por imperativo dos princípios expostos, determinar-se qual a equiparação agora adoptada, dela dependendo o regime de classificação de serviço ao qual ficarão sujeitos os respectivos titulares.
Na sequência do exposto, considerando-se que as normas dos artigos 18º nº 2 e 19º da Orgânica, não preenchem integralmente os requisitos impostos, na definição e qualificação do pessoal dirigente, assim como no regime de avaliação a que este ficará subordinado, devolvo à Assembleia Legislativa o decreto que “Aprova a Orgânica da Inspecção Regional de Finanças” solicitando a sua reapreciação.
Apresento a Vossa Excelência
Funchal, 3 de Agosto de 2005
O MINISTRO DA REPÚBLICA,

(Antero Alves Monteiro Diniz)
