Altera e republica o Decreto Legislativo Regional que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Sua Excelência

o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

FUNCHAL

A coberto do disposto no artigo 233º, n.º 2, da Constituição e no exercício da competência conferida ao Ministro da República por tal normativo, devolvo à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 27 de Julho findo, que “Eleva a vila do Caniço à categoria de cidade“, suportando-me para tanto nos fundamentos seguintes:

I ‑ O quadro jurídico-constitucional ainda vigente

  1. Segundo o texto constitucional resultante da revisão de 1997, nesta data ainda vigente, a competência legislativa regional deverá respeitar os princípios fundamentais das leis gerais da República, em matéria de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
  1. Na concretização desta competência o artigo 227º, nº 1, alínea n) da Constituição, dispõe que lhe pertence “Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades”, sendo que tal competência, haverá de ser exclusivamente exercida pelo Parlamento Regional.
  1. E, em concomitância com o assim consagrado, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho e alterado pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei nº 12/2000, de 21 de Junho, preceitua no artigo 37º, nº 1, alínea h), caber à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, “a elevação de povoações à categoria de vilas e cidades”.
  1. No domínio do ordenamento jurídico nacional rege sobre esta matéria a Lei nº 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 8/93, de 5 de Março e 51-A/93, de 9 de Julho.
  1. Por força do disposto no artigo 16º da Lei nº 11/82, a sua disciplina “aplica-se às regiões autónomas” (nº 1), sendo que “as adaptações a introduzir por decreto das respectivas assembleias regionais deverão respeitar os princípios da presente lei”.
  1. Definindo os limites a observar pelo legislador nacional na elevação de vilas à categoria de cidades o artigo 13º daquele diploma impõe a verificação de diversos pressupostos ­- número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, bem como a existência de um conjunto de equipamentos colectivos ali elencados -, se bem que, como decorre do seu artigo 14º, “importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente de tais requisitos”.
  1. E, com vista à consecução de uma regra de transparência política, as disposições combinadas dos artigos 15º e 9º da mesma lei, impedem a elevação de povoações à categoria de cidades “durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, da assembleia das regiões autónomas ou órgãos do poder local”.
  1. Havendo entretanto sido revogado o artigo 9º da Lei nº 11/92, pela Lei nº 8/93 (Regime jurídico de criação de freguesias), que comporta uma norma com o mesmo sentido e alcance, deve entender-se que a sua remissão, na actualidade, se reporta a este outro normativo, concretamente, o artigo 11º, na redacção da Lei nº 51-A/93, nos termos do qual aquela proibição - de elevação de povoações à categoria de cidades - se reporta ao período de “cinco meses que imediatamente antecede a data para a marcação de eleições“.
  1. O ordenamento jurídico constante destas leis da República, veio a ser adaptado às especificidades da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 3/94/M, de 3 de Março (Regime de criação e extinção de autarquias locais e designação e determinação da categoria das povoações).
  1. Este diploma, adoptou, na sua essencialidade, as regras e princípios constantes daquelas leis, elencando-se nos artigos 7º e 8º os requisitos populacionais e de equipamentos relevantes que constituem condição indispensável à elevação de uma povoação a cidade.
  1. E, como decorre do artigo 9º deste mesmo diploma, “aplica-se também à fixação da categoria das povoações” o princípio limitativo que resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 11º da Lei nº 8/93, do que resulta não ser permitido a elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades durante o período de 5 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de eleições.
  1. Entretanto, e em conformidade com o disposto no artigo 133º, alínea b), da Constituição, o Presidente da República, pelo Decreto nº 39/2004, de 2 de Agosto, designou o dia 17 do mês de Outubro próximo para a realização das eleições dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais.

II - O direito que se pretende constituir

1. Considerou-se na exposição preambular do diploma em apreço existirem “razões suficientes, sobretudo de ordem de importância sócio-económica para a Região Autónoma da Madeira e, também, de índole histórico-cultural que justificam e fundamentam a elevação da vila (freguesia do Caniço) à categoria de cidade, fazendo-se apelo ao disposto no artigo 14º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, que permite ao legislador regional uma ponderação diferente dos requisitos tipificados no Decreto Legislativo Regional nº 3/94/M, de 3 de Março”.

2. Na linha deste entendimento, a Assembleia Legislativa veio a aprovar a “elevação da vila do Caniço, pertencente ao concelho de Santa Cruz, à categoria de cidade”, sob invocação das normas dos “artigos 227º, nº 1 alínea n) e 232 nº 1 da Constituição, artigo 37º, nº 1, alínea g) do Estatuto Político-Administrativo da Região, 2º e 8º do Decreto Legislativo Regional nº 3/94/M, de 3 de Março e 14º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho”.

III - As razões determinativas da devolução

1. Independentemente da existência de todos os índices objectivos de cuja verificação depende a elevação de uma vila à categoria de cidade, sendo que no caso em apreço em relação a alguns desses requisitos se podem suscitar dúvidas fundadas, patenteia-se desde logo, e liminarmente, um impedimento procedimental que afecta a validade do diploma em causa.

2. Com efeito, os princípios fundamentais da Lei nº 11/82, aliás acolhidos no diploma regional de adaptação legislativa, não só pela sua natureza mas também por sua expressa determinação (Cfr. artigo 16º) são aplicáveis às Regiões Autónomas, não podendo assim ser contrariados pelos actos normativos do Parlamento Regional.

3. Ora, realizando-se a eleição para deputados à Assembleia Legislativa Regional no próximo dia 17 de Outubro, é manifesto que o prazo restritivo de 5 meses imposto à disponibilidade do legislador regional não foi observado e daí a consequente ilegalidade do respectivo acto normativo.

4. Refira-se que, aquando da aprovação do Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/M, de 6 de Julho, que elevou a vila de Santana à categoria de cidade, tive o ensejo de remeter uma mensagem à Assembleia Legislativa Regional na qual foi exposto o quadro normativo que regia e ainda rege esta matéria, esclarecendo então que assinei e mandei publicar aquele diploma por, na respectiva data de assinatura - 21 de Junho de 2000 - ainda não ter sido publicado o decreto presidencial a designar o dia do acto eleitoral - dia 15 de Outubro -, o que só veio a acontecer em 28 de Julho seguinte, não podendo assim utilizar então, como parâmetro de referência, um facto futuro e incerto.

IV - O quadro jurídico-constitucional posterior ao início da vigência

da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho

1. Não obstante a avaliação do mérito do diploma em apreço haver de se cingir ao ordenamento jurídico vigente, bem como às normas que lhe serviram de fundamento, o que vem de se efectivar, entende-se por adequado, num espírito de adequada e salutar cooperação institucional, transmitir à Assembleia Legislativa uma visão prospectiva à luz do quadro competencial que vai emergir da recente revisão constitucional.

2. A Lei Constitucional nº 1/2004 (Sexta Revisão Constitucional) tendo em vista o disposto no artigo 2º nº 3 da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro (Publicação, identificação e formulário dos diplomas) entrará em vigor nas Regiões Autónomas no dia 8 do corrente mês.

3. Deste modo, aquando da reapreciação parlamentar do presente diploma, será substancialmente diversa da actual a dimensão dos poderes legislativos regionais, uma vez que, e desde logo, será entretanto suprimido um dos seus actuais parâmetros condicionadores - os princípios fundamentais das leis gerais da República.

4. Com efeito, a dimensão da competência legislativa definida na nova redacção dada ao artigo 227º nº 1, alínea a) da Lei Básica, abrangerá, como regra geral, as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo [até à eventual alteração das disposições do Estatuto prevista no artigo 168º, nº 6, alínea f) da Constituição, o âmbito material dessa competência será o constante do artigo 40º do texto em vigor, como resulta do artigo 46º da Lei Constitucional nº 1/2004] e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.

5. Quando, como na situação em apreço, não estejam em causa matérias de reserva relativa da Assembleia da República, de desenvolvimento para o âmbito regional de princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevem [artigo 227º, nº 1, alíneas b) e c), na sua nova redacção], a Assembleia Legislativa não se encontra condicionada pela legislação dimanada dos órgãos de soberania.

6. Ora, a Lei nº 11/82, na parte relativa à elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades, assumia-se como uma lei geral da República, sendo que quando dispõe sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais, se apresenta com a natureza de lei de valor reforçado.

7. Na verdade a matéria relativa à “criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas” acha-se inserta na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, [artigo 164º, alínea n) da Constituição] sendo que o poder das Assembleias Legislativas de “criar e extinguir autarquias, bem como modificar a respectiva área” haverá de ser exercido “nos termos da lei” [artigos 227º nº 1, alínea l) da Constituição e 37º, nº 1, alínea g) do Estatuto], revestindo esta lei, neste domínio, a natureza de lei de valor reforçado, isto é, de lei cujas disposições deverão ser acatadas pelos outros actos legislativos.

8. Contráriamente, o poder das regiões autónomas para elevar povoações à categoria de vilas ou cidades [artigos 227º, nº 1, alínea n) da Constituição e nº 37º, nº 1, alínea h) do Estatuto], deixou de se encontrar legalmente vinculado, face à supressão do condicionamento derivado das leis gerais da República, conceito entretanto extinto.

9. Todavia, o facto de cessar o condicionamento derivado da Lei nº 11/82, não invalida a subsistência e continuidade no ordenamento jurídico do Decreto Legislativo Regional nº 2/94/M, que procedeu, no âmbito regional, à adaptação dos princípios daquela lei.

10. E assim sendo, face à disponibilidade legislativa de que nesta matéria doravante passa a dispor, o Parlamento Regional tanto pode manter em vigor tal diploma que passará a funcionar com a natureza de um regime geral, de uma espécie de “lei geral da Região” devendo então respeitar as regras aí definidas.

11. Como poderá determinar a sua ab-rogação, isto é, a sua revogação total, legislando depois sobre as situações que se venham a suscitar com base em avaliações político-legislativas encontradas para cada caso concreto.

12. Como ainda, em terceira e última opção, poderá manter o núcleo essencial daquele diploma regional, derrogando tão sómente os preceitos havidos por injustificados, como parece ter sido o entendimento do Plenário Regional relativamente à norma impeditiva da elevação de vilas a cidades no prazo de 5 meses imediatamente anterior à data das eleições regionais.

13. O acréscimo da competência legislativa regional operado pela Sexta Revisão Constitucional, fruto da eliminação do conceito limitativo dos princípios fundamentais das leis gerais da República, traduzir-se-à numa mais ampla liberdade dispositiva do Parlamento Regional, se bem que aconselhe, porventura, a definição de quadros ou regimes regionais de referência permanente e orientação normativa geral, susceptíveis de impedir a adopção de soluções conjunturais e desigualitárias.

14. Repete-se que tudo quanto acaba de ser referido neste Ponto IV outro objectivo não visa do que deixar formulado um conjunto de reflexões puramente teóricas e abstractas suscitadas pelas alterações introduzidas na competência legislativa regional.

Na decorrência da fundamentação desenvolvida nos Pontos I a III, e porque o decreto em apreço, suportado na Lei nº 11/82, de 2 de Junho e no Decreto Legislativo Regional nº 3/94/M, de 3 de Março, à luz da competência legislativa das Regiões Autónomas ainda em vigor, se apresenta como ilegal, devolvo o respectivo diploma à Assembleia Legislativa Regional, solicitando a sua reapreciação.

Funchal, 4 de Agosto de 2004

O MINISTRO DA REPÚBLICA,

(Antero Alves Monteiro Diniz)

Voltar ao topo da página