Sua Excelência
o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Funchal
Em conformidade com o disposto no artigo 233º, n.º 2, da Constituição e no exercício da competência que lhe é conferida por este normativo, o Ministro da República devolve à Assembleia Legislativa Regional o decreto aprovado em sessão plenária de 15 de Junho findo, que “Define os objectivos para a conservação e preservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira”, solicitando a sua reapreciação com base nos fundamentos seguintes:
I ‑ O direito constituído
- Em conformidade com o disposto no artigo 66.º, n.º 1 da Constituição da república Portuguesa, “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, incumbe ao estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
2. No âmbito da Região Autónoma da Madeira, foram cometidas à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais as atribuições referentes ao ambiente e ao parque natural, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e e) do decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, competindo-lhe, neste contexto, o desenvolvimento dos princípios constitucionalmente estabelecidos a propósito do direito ao ambiente.
II - O quadro normativo a constituir
1. O decreto em causa, aprovado ao abrigo do disposto nas alíneas a) e q) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea d) do artigo 228.º da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea c) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea pp) do artigo 40.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista e alterada pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho (Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira), “Define os objectivos para a conservação e preservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira“, visando proteger o património geológico localizado na Região.
2. Com efeito, nos termos da alínea pp) do artigo 40.º do Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é matéria de interesse específico da Região a respeitante à protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal.
3. Em ordem à concretização daquele propósito, o decreto em causa enquadra o âmbito de aplicação do diploma e define o regime de aplicação de contra‑ordenações determinando o valor mínimo e máximo de coima aplicável às pessoas singulares (artigo 4.º, n.º 1) e às pessoas colectivas (artigo 4.º, n.º 2) por infracções contra o património geológico.
III - Os fundamentos da devolução
1. É irrecusável que à Assembleia Legislativa Regional assiste competência para editar o diploma em presença.
2. Com efeito, apesar da matéria respeitante ao regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo se inserir no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa Regional pode definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena não restritiva da liberdade e contra‑ordenações.
3. Neste sentido, tem-se pronunciado o Tribunal Constitucional em vasta jurisprudência.
4. Não obstante, a definição das infracções passíveis de constituirem contra‑ordenacções encontra‑se sujeita ao princípio da legalidade, devendo, como tal, a lei sancionatória tipificar os elementos constitutivos das infracções por forma suficientemente especificada.
5. Trata‑se, em rigor, de aplicar o princípio da precisão ou determinabilidade das leis, importando que as normas legais satisfaçam o requisito da clareza, exigindo‑se‑lhes uma suficiente densidade, pois que uma lei obscura ou contraditória, não dispondo de uma disciplina suficientemente concreta não oferece uma medida jurídica capaz de constituir uma norma de actuação para a administração, impossibilitando também o controlo e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos (cfr. neste sentido Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª edição, Coimbra, 1991, pp. 376 e segs. e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/92, Acórdãos, 22.º vol., pp. 159 e segs.)
6. Na verdade, tal princípio encontra‑se ínsito no artigo 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no qual se dispõe que: “Só será punido como contra‑ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.”
7. Pelo que, a não‑descrição suficientemente precisa dos factos sujeitos a contra‑ordenação traduzirá uma violação do princípio da legalidade e, em particular, do princípio da precisão ou determinabilidade das leis.
8. Ora, é manifesto que no preceito do artigo 4.º, n.º 1 do decreto em causa se faz tão somente referência às “infracções contra o património geológico” sem que se proceda, como é legal e constitucionalmente exigível, a uma caracterização do conteúdo materializado de tais infracções, verificando-se por isso quanto a elas uma completa indeterminalidade, insusceptível de das mesmas se poderem extraír quaisquer efeitos ou consequências jurídicas.
Do que vem de se expor, conclui‑se que a norma do artigo 4.º, n.º 1 do decreto em causa, por insuficiência de estatuição, não respeita o princípio da precisão ou determinabilidade das leis.
Nestes termos, com base nos fundamentos constantes da presente mensagem, devolvo à Assembleia Legislativa Regional o decreto que “Define os objectivos para a conservação e preservação do Património da Região Autónoma da Madeira“, solicitando a sua reapreciação.
Funchal, 5 de Julho 2004
O MINISTRO DA REPÚBLICA

(Antero Alves Monteiro Diniz)
