Sua Excelência
o Presidente da Assembleia
Legislativa Regional da Madeira
FUNCHAL
Ao abrigo do disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição e no exercício da competência conferida ao Ministro da República por tal normativo, devolvo à Assembleia Legislativa Regional o decreto aprovado em sessão plenária de 17 de Fevereiro de 2004, que “Cria a carreira de técnico de artesanato“, suportando-me para tanto nos fundamentos seguintes:
I - O direito constituído
1. O Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, aprovou a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (doravante, Instituto), prevendo, no mapa anexo, que o quadro de pessoal do Instituto integrasse 20 lugares para a categoria de auxiliar de artesanato, do grupo de pessoal auxiliar, com funções ao nível da execução de tarefas auxiliares no âmbito do controlo de qualidade do artesanato.
2. Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, deste diploma, o recrutamento para o ingresso na carreira de auxiliar de artesanato far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
3. O Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, que estabeleceu regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, não contém, no seu articulado, qualquer preceito versando sobre a categoria de auxiliar de artesanato, prevendo-se, contudo, no mapa anexo, a categoria de auxiliar de artesanato, integrada no grupo de pessoal auxiliar, dispondo-se que esta categoria tem o mesmo desenvolvimento indiciário da de auxiliar técnico e de auxiliar técnico de análises do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro (diploma que procedeu à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 404-A/98).
4. O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto, que veio alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, deixou intocado o seu artigo 25.º, aumentando para 23 os lugares do quadro de pessoal do Instituto correspondentes à categoria de auxiliar de artesanato e reproduziu, no mapa a ele anexo, o desenvolvimento indiciário da categoria de pessoal auxiliar, tal como ele se encontra previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M.
II - O direito que se pretende constituir
1 - O decreto sob apreciação foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho.
2 - Nele se cria, por um lado, a carreira de técnico de artesanato na Região Autónoma da Madeira (artigo 1.º), integrando-a no grupo de pessoal técnico-profissional (artigo 3.º), prevendo as regras de recrutamento, progressão e desenvolvimento por categorias da carreira (artigos 3.º, 4.º e 5.º), o seu conteúdo funcional e estrutura remuneratória (artigo 2.º e Anexos I e II).
3 - Por outro lado, o diploma revoga “as disposições contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, referentes ao recrutamento e progressão na categoria de auxiliar de artesanato e a menção feita da mesma categoria no quadro anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto” (artigo 7.º), ao mesmo tempo que prevê a transição, independentemente de quaisquer formalidades, dos actuais auxiliares de artesanato para a carreira de técnico de artesanato (artigo 6.º e Anexo III).
4. Apesar de a matéria ali versada respeitar à legislação do trabalho, traduzindo-se em alteração estruturante de uma categoria da carreira técnico profissional, não é feita menção na exposição preambular à audição a que se reporta o artigo 56º, nº 2, alínea a) da Constituição.
III - Os fundamentos da devolução
1. Em conformidade com o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, às Assembleias Legislativas Regionais assiste competência para legislar com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
2. Nos termos do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, “São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional e assim o decretem”.
3. Ora, é manifesto que o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro - em cujo processo de elaboração foram ouvidas as Regiões Autónomas, sendo aplicável à administração regional autónoma por força do seu artigo 2.º, n.º 1 - tem a natureza de lei geral da República, não só por tal qualificação ser assumida de forma expressa no seu formulário, como também por força da natureza da disciplina por ele criada - regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública.
4. E, pela essencialidade que reveste, deve ser havida como um dos seus princípios fundamentais, o que se contém na norma constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), estabelecendo os requisitos de ingresso na carreira técnico profissional, nos seguintes termos: os técnicos profissionais de 2.ª classe serão recrutados “de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado”.
5. Na realidade, como tem vindo a ser definido por via doutrinal e jurisprudencial, os princípios fundamentais das leis gerais da República apresentam-se como normas rectoras, essenciais, no quadro da estrutura e do sistema contidos na disciplina básica do regime jurídico ali instituído.
6. A tudo isto acresce, dada a natureza da matéria em apreço, a consideração de que nos termos do artigo 79º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, “a capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos em lei geral” (nº 1) e também que “as habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” (nº 2).
7. À luz deste ensinamento, tem-se por inquestionável que a norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, ao exigir que o ingresso na carreira técnico-profissional se faça apenas de entre indivíduos habilitados com cursos tecnológico ou profissional adequados, teve o propósito de garantir a adequação entre o conteúdo funcional da carreira e as aptidões profissionais dos funcionários nela integrados e uma unidade de regime em matéria de requisitos de ingresso na carreira técnico-profissional, possibilitando, assim, em condições de igualdade, a aplicação do mecanismo de mobilidade dos funcionários entre as administrações centrais e regionais previsto no artigo 80.º do referido Estatuto Político-Administrativo.
8. Ora, o regime de recrutamento para o ingresso na carreira de técnico de artesanato - integrada no grupo de pessoal técnico-profissional - que o artigo 3.º, alínea e), do decreto sob apreciação pretende instituir, não se conforma com o princípio fundamental contido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, nos termos do qual se exige que o ingresso na carreira técnico-profissional se faça apenas de entre indivíduos habilitados com cursos tecnológico ou profissional adequados.
9. Com efeito, o artigo 3.º, alínea e), estabelece que os técnicos de artesanato de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
10. Todavia, diferentemente do que resulta deste preceito, o que releva para o artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404-A/98 não é a habilitação com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, mas sim que o respectivo candidato esteja habilitado com um curso de formação tecnológica ou curso profissional adequados.
11. Nem poderá aduzir-se, em abono da legalidade do regime que se pretende instituir pelo artigo 3.º, alínea e), do decreto em causa, que a não exigibilidade, para ingresso na carreira de técnico de artesanato, de curso de formação tecnológica ou curso profissional adequados, seria suprida pela previsão da necessidade de aprovação em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), como condição de ingresso naquela carreira - condicionamento que, como é sabido e ao abrigo do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, foi, no tocante às carreiras do regime geral, previsto para o ingresso nas carreiras técnica e técnica superior (cfr., respectivamente, o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, e ainda, para ambas as carreiras, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho), mas não para o ingresso na carreira técnico-profissional.
12. É que do regime dos estágios disciplinado no artigo 4.º do decreto em apreço, inspirado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, não resulta a exigência de “os cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer”, que integrarão o estágio probatório, obedeçam aos requisitos dos cursos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98.
13. E, assim sendo, haverá de concluir-se pela ilegalidade da norma contida na alínea e) do artigo 3.º do diploma sob apreciação, por não acatamento de princípios fundamentais contidos no Estatuto Político-Administrativo e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98.
14. E idêntica conclusão se impõe relativamente à avaliação da legalidade da norma contida no artigo 6.º do diploma, que prevê a transição, independentemente de quaisquer formalidades, dos actuais auxiliares de artesanato, integrados no grupo de pessoal auxiliar, para a carreira de técnico de artesanato.
15. Na realidade, se por força do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, o recrutamento para o ingresso na carreira de auxiliar de artesanato se faz, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, e o artigo 6.º do decreto em causa prevê a transição, independentemente de quaisquer formalidades, dos actuais auxiliares de artesanato, integrados no grupo de pessoal auxiliar, para a carreira de técnico de artesanato, também por este preceito se desrespeitam os princípios fundamentais nos termos dos quais o ingresso na carreira técnico-profissional far-se-á apenas de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou curso profissional adequados.
16. Acresce que, mesmo para o concurso a lugares de acesso de carreiras integradas no mesmo grupo de pessoal (intercomunicabilidade horizontal), o artigo 16.º, n. º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho (que estabeleceu o regime geral de estruturação das carreiras da função pública), faz depender a intercomunicabilidade da posse pelo funcionário das habilitações literárias exigidas e da observância dos requisitos gerais e especiais para acesso.
17. Acresce ainda que, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro (que estabeleceu, como lei geral da República, o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública), a atribuição de categoria e carreira diferentes daquela que o profissional é titular, não estando reunidas as habilitações literárias ou a qualificação profissional exigidas para a nova carreira, depende de reconversão profissional, sendo a falta de habilitações literárias ou de qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional - regime que não é respeitado pelo artigo 6.º do decreto sob apreciação.
Na decorrência do que vem de se expor, e porque se consideram as normas contidas nos artigos 3.º, alínea e), e 6.º do decreto que “Cria a carreira de técnico de artesanato” desconformes com os princípios fundamentais de leis gerais da República que se deixaram assinalados, devolvo o respectivo diploma à Assembleia Legislativa Regional, solicitando a sua reapreciação.
Funchal, 4 de Março de 2004
O MINISTRO DA REPÚBLICA

(Antero Alves Monteiro Diniz)
