Regime e Orgânica do Serviço Regional de Saúde.

Sua Excelência

o Presidente da Assembleia

Legislativa Regional

FUNCHAL

A Assembleia Legislativa Regional, em sessão plenária de 19 do mês de Março findo, aprovou o decreto que institui o “Regime e Orgânica do Serviço Regional de Saúde” depois remetido ao Ministro da República nos termos e para os efeitos previstos no artigo 233º, nº 1, da Constituição.

No juizo de avaliação jurídico-constitucional efectuado sobre o respectivo diploma, suscitaram-se dúvidas sobre uma questão fundamental da sua validade, concretamente sobre a observância dos procedimentos de audição das entidades representativas dos profissionais do sector, originadas pela aparente contradição entre os dizeres constantes do seu preâmbulo e o texto dos Diários da Assembleia Legislativa Regional em que se traslada a tramitação do respectivo processo legislativo.

Nesta conformidade, devolvo a Vossa Excelência o diploma em causa, solicitando que a Assembleia Legislativa Regional, se assim o entender, possa esclarecer as dúvidas que de seguida se fundamentam.

1 - Constitui direito constitucionalmente reconhecido às associações sindicais o de participarem na “elaboração da legislação do trabalho” direito esse que cabe igualmente às associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública no tocante à elaboração da legislação relativa ao regime geral ou especial da função pública. (Cf. artigos 56º, nº 2, alínea a) da Constituição, 1º da Lei nº 16/79, de 26 de Maio e 1º da Lei nº 23/98, de 26 de Maio);

2 - Com efeito, o direito constitucional de participação dos trabalhadores começou por ser densificado na lei ordinária pela Lei nº 16/79, nos termos da qual foi estabelecida uma definição de “legislação do trabalho” cujo conceito veio depois a ser interpretado e delimitado pela jurisprudência constitucional. (Cfr. por todos o Acordão do Tribunal Constitucional nº 93/92, 21º vol. dos “Acordãos do Tribunal Constitucional” pp. 91 e ss);

3 - Muito embora existisse o entendimento de que os princípios contidos naquela lei já contemplavam os trabalhadores da função pública e a respectiva legislação laboral, o certo é que tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no Decreto-Lei nº 45-A/84, de 3 de Fevereiro, regulamentador do direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, neste se compreendendo a negociação colectiva e a participação na fixação das condições de trabalho;

4 - Ulteriormente foi publicada a Lei nº 23/98, que, revogando o Decreto-Lei nº 45-A/84, estabeleceu o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público;

5 - Em obediência ao disposto no artigo 17º daquela lei, os orgãos de governo próprio das Regiões Autónomas hão-de observar, relativamente às administrações regionais e no âmbito das suas competências, o regime jurídico ali definido;

6 - Ao abrigo do nº 2 da Base VIII da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), o Decreto Legislativo Regional nº 21/91/M, de 7 de Agosto, aprovou o Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira, a seguir regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 27/92/M, de 24 de Setembro, que estabeleceu a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma, conhecendo depois diversas alterações;

7 - O diploma agora em apreço, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Bases VIII e XXXVI da Lei nº 48/90, aprova o Regime e Orgânica do Serviço Regional de Saúde, conferindo-lhe a natureza de Entidade Pública Empresarial e mantendo transitoriamente em vigor o Decreto Regulamentar Regional nº 27/92/M, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas;

8 - Refere-se expressamente na sua exposição preambular que “foram observados os procedimentos de negociação colectiva previstos na Lei nº 23/98, de 26 de Maio“, havendo também sido “ouvido o Conselho Regional de Saúde“;

9 - Tem-se por seguro que o “Regime e Orgânica do Serviço Regional de Saúde” em diversos dos seus preceitos versa sobre matéria respeitante ao conceito de “legislação do trabalho” seja no âmbito da sua definição genérica, seja no domínio específico dos trabalhadores sujeitos ao regime de direito público, como bem se extrai, nomeadamente, dos seus artigos 35 e ss;

10 - Ora, como já antecedentemente se referiu, no preâmbulo do diploma em causa consignou-se que foi concedida observância aos procedimentos de negociação colectiva previstos na Lei nº 23/98, nada se dizendo porém a propósito do direito de participação ali consagrado (e complementarmente na Lei nº 17/79);

11 - Todavia, e não obstante o assim referido, verifica-se que no Diário da Assembleia Legislativa Regional, nº 17, de 6 de Fevereiro de 2003, p. 11, no Parecer da 6ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, ali transcrito, se refere expressamente que esta Comissão se reuniu no dia 23 de Janeiro de 2003, pelas 15 horas, para apreciação na generalidade e elaboração de parecer relativo à Proposta de Decreto Legislativo Regional que aprova o Regime e Orgânica do Serviço Reginal de Saúde, acrescentando-se, seguidamente:

“Neste âmbito, por imperativo Constitucional e Estatutário foram ouvidos os seguintes parceiros sociais:

- Ordem dos Médicos;

- Ordem dos Enfermeiros;

- Sindicato Independente dos Médicos;

- Sindicato dos Enfermeiros;

- Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde;

- Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública;

- Sindicato da Função Pública.

Concluida a audição dos mencionados parceiros sociais, procedeu-se à discussão da Proposta de diploma, tendo esta comissão deliberado, com os votos favoráveis do PSD, PS e PP, e abstenção da UDP, que o mesmo se encontrava em condições de subir ao Plenário.

O PS, PP e a UDP, manifestaram a intenção de reservar as respectivas posições para o Plenário”;

12 - Tendo em consideração o texto deste Parecer, a circunstância de a proposta do diploma em causa haver sido publicada, nos dias 6 e 13 de Fevereiro do ano em curso, em suplemento ao Diário da Assembleia Legislativa Regional (em aparente cumprimento do procedimento de participação), bem como o teor da intervenção do Senhor Deputado Francisco Ramos na Reunião Plenária de 13 de Fevereiro (cf. p. 13), suscitam-se as mais fundadas dúvidas sobre a exactidão da já aludida exposição preambular, porquanto poderá a mesma pecar por defeito e insuficiente descrição dos termos em que se processou a intervenção no processo legislativo das organizações representativas dos trabalhadores;

13 - Nestes termos e, porque a jurisprudência constitucional tem considerado que não se fazendo qualquer referência nos preâmbulos dos diplomas à audição das associações sindicais se há-de presumir que tal audição se não concretizou, competindo ao orgão autor da norma operar a sua ilisão (cfr. por todos, Acordãos nºs 451/87 e 15/88 in “Acordãos do Tribunal Constitucional” respectivamente 10º vol., pp. 161 e ss e 11º vol., pp. 153 e ss), torna-se necessário dilucidar esta questão da qual poderá depender a legitimidade do respectivo diploma;

14 - Em plano diverso do até agora referenciado, e numa perspectiva estrictamente formal, assinala-se a referência injustificada no formulário do diploma ao artigo 231º, nº 5, da Constituição assim como a omissão, por lapso de escrita, do corpo do nº 3 do artigo 19º.

Na decorrência do exposto, é o presente diploma devolvido à Assembleia Legislativa Regional, que procederá à clarificação da questão suscitada se assim o entender por conveniente.

Funchal, 07 de Abril de 2003

O MINISTRO DA REPÚBLICA

(Antero Alves Monteiro Diniz)

Voltar ao topo da página