Cria a Rede Regional de Bibliotecas Públicas na Região Autónoma da Madeira.

Sua Excelência

o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Funchal

Em conformidade com o disposto no artigo 233º, n.º 2, da Constituição e no exercício da competência que lhe é conferida por este normativo, o Ministro da República devolve à Assembleia Legislativa Regional o decreto aprovado em sessão plenária de 22 de Maio findo, que “Cria a Rede Regional de Bibliotecas Públicas na Região Autónoma da Madeira“, solicitando a sua reapreciação com base nos fundamentos seguintes.

I ‑ O direito constituído

1. O Decreto‑Lei n.º 117/87, de 11 de Março instituiu um “Programa de Cooperação Técnica e Financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os Municípios, para Execução de uma Política Integrada de Desenvolvimento da Leitura Pública no Quadro da Rede de Bibliotecas Municipais” que permite aos municípios a apresentação de programas de intervenção que visem o desenvolvimento de uma política nacional participada de leitura pública assente numa rede de bibliotecas municipais.

2. O desiderato enunciado no exórdio do Decreto‑Lei n.º 117/87, de 11 de Março seria desenvolvido através de contratos‑programas, a estabelecer entre o Instituto Português do Livro e da Leitura e os municípios, devendo esses contratos, de harmonia com o disposto no artigo 3.º, ter um período de vigência mínimo de quatro anos e contemplar, obrigatoriamente os elementos referenciados no mesmo preceito legal.

3. A referência ao Instituto Português do Livro e da Leitura, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 117/87, de 11 de Março há‑de entender‑se aplicável, no quadro normativo em vigor, ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, criado pelo Decreto‑lei n.º 90/97, de 19 de Abril, que sucedeu ao Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, o qual havia sucedido, nos termos do Decreto‑Lei n.º 106‑E/92, de 1 de Junho, ao Instituto Português do Livro e da Leitura.

II - O quadro normativo a constituir

1. O decreto em causa, aprovado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea c) do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista e alterada pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho (Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira), “Cria a Rede Regional de Bibliotecas Públicas na Região Autónoma da Madeira“, visando criar na Região um sistema integrado de desenvolvimento da leitura pública, capaz de gerar e estimular hábitos de leitura e de promover e facilitar o acesso à informação, à educação e à ocupação dos tempos livres dos cidadãos, em termos idênticos aos previstos no Decreto‑Lei n.º 117/87, de 11 de Março.

2. Com efeito, nos termos da alínea q) do artigo 40.º do Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é matéria de interesse específico da Região a respeitante a museus, bibliotecas e arquivos.

3. Em ordem à concretização daquele propósito, o decreto em causa enquadra o âmbito de aplicação do diploma e define o que se entende por “Rede Regional de Bibliotecas Públicas da Região Autónoma da Madeira” (artigo 1.º), dispondo sobre o organismo competente para coordenar e gerir a “Rede Regional de Bibliotecas Públicas” - Direcção Regional de Assuntos Culturais, através da Biblioteca de Documentação Contemporânea (artigos 2.º, n.º 1 e 3.º) ‑, atribuindo, simultaneamente, ao Conselho da Rede Regional de Bibliotecas Públicas a competência para gerir e acompanhar o Programa da Rede Regional de Bibliotecas Públicas (artigo 2.º, n.ºs 2 e 3 e artigo 4.º).

4. Seguidamente, o decreto em causa dispõe sobre o procedimento a adoptar na apresentação de candidaturas ao programa da rede por parte dos municípios (artigo 5.º), bem como os requisitos que as bibliotecas públicas que venham a integrar a rede devem apresentar (artigo 6.º).

III - Os fundamentos da devolução

1. O diploma em análise prevê, de harmonia com o disposto no artigo 2.º, n.º 3, que o Conselho da Rede Regional de Bibliotecas Públicas será composto pelo Director Regional dos Assuntos Culturais, pelo Director de Serviços de Bibliotecas e Arquivos e pelo Director da Biblioteca de Documentação Contemporânea.

2. Do mesmo modo, prevê-se que tal Conselho seja composto por um representante do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

3. Simultaneamente, nos termos do artigo 4.º, alínea a) do decreto em causa, dispõe‑se que deve ser submetida ao Ministro da Cultura a homologação do Programa da Rede Regional de Bibliotecas Públicas.

4. Sucede que, de harmonia com o artigo 1.º do Decreto‑Lei n.º 90/97, de 19 de Abril - que criou o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas - este instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, que funciona sob a tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas.

5. Por outro lado, é sabido que o Governo da República dispõe de competência legislativa reservada no tocante à organização e ao funcionamento do Governo (cfr. artigo 198.º, n.º 2 da CRP), designadamente quanto às atribuições dos ministérios e às formas de coordenação entre eles (cfr. artigo 183.º, n.º 3 da CRP).

6. Ora, na esteira das razões já aduzidas na Mensagem enviada em 18 de Fevereiro de 1998 à Assembleia Legislativa Regional, aquando da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/98//M, de 10 de Março, que criou o Núcleo Regional do Projecto Vida, os órgãos de governo regional não podem configurar como de interesse específico das Regiões Autónomas as matérias respeitantes às tarefas ou funções de órgãos de soberania, porque estas encontram‑se tão somente no âmbito da disponibilidade legislativa destes órgãos, estando assim vedada à Assembleia Legislativa Regional, por ausência da respectiva especificidade, a edição de normas sobre eles incidentes.

7. Nesta conformidade, encontra‑se vedada a edição, pela Assembleia Legislativa Regional, de normas atribuindo competências ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

8. E, bem‑assim, a sujeição à homologação do Ministro da Cultura do Programa da Rede Regional de Bibliotecas Públicas, prevista pelo artigo 4.º, alínea a) do decreto, ao ser editada pela Assembleia Legislativa Regional, invade uma matéria da exclusiva competência legislativa do Governo.

Na decorrência do exposto, conclui-se que as normas dos artigos 2.º, n.º 3 e 4.º, alínea a) do decreto em causa violam o artigo 37.º, alínea c) do Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira, sofrendo de inconstitucionalidade orgânica, por violarem os artigos 198.º, n.º 2 e 227.º, n.º 1, alínea a) da Constituição.

Nestes termos, com suporte nos fundamentos aduzidos na presente mensagem, devolvo o decreto que “Cria a Rede Regional de Bibliotecas Públicas na Região Autónoma da Madeira” à Assembleia Legislativa Regional, solicitando a sua reapreciação.

Funchal, 07 de Junho de 2002

O MINISTRO DA REPÚBLICA

(Antero Alves Monteiro Diniz)

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