Sua Excelência
o Presidente da Assembleia
Legislativa Regional da Madeira
FUNCHAL
Em conformidade com o disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição e no exercício da competência cometida ao Ministro da República por tal normativo, devolvo à Assembleia Legislativa Regional o decreto aprovado em sessão plenária de 18 de Julho de 2002, que “Institui o dia 26 de Dezembro como feriado regional”, buscando para tanto arrimo nas razões e fundamentos seguintes:
I - O Direito constituído
1 - O regime jurídico das férias, feriados e faltas aplicável à generalidade das relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho consta, actualmente, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 136/85, de 3 de Maio, 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto.
2 - E aquele diploma revogou, pelo seu artigo 31.º, o Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro, que anteriormente fixava as datas dos feriados obrigatórios e facultativos.
3 - Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 713-A/75, na sua redacção original, previa-se que além dos feriados obrigatórios poderiam ser observados como feriados facultativos: (a) o feriado municipal da localidade; (b) a Sexta-Feira Santa ou segunda-feira posterior ao domingo de Páscoa; (c) o dia 24 ou o dia 26 de Dezembro.
4 - Todavia, na decorrência da alteração que o Decreto-Lei n.º 274-A/76, de 12 de Abril, introduziu no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75 - alteração ditada, conforme preambularmente se explicita, pela “necessidade de se uniformizarem as soluções quanto a feriados alternativos” -, o dia 26 de Dezembro deixou de constar do elenco dos feriados facultativos, sem passar a integrar o rol dos feriados obrigatórios.
5 - E, ao regular a matéria dos feriados, o Decreto-Lei n.º 874/76, continuou a distinguir os feriados obrigatórios (artigo 18.º) dos feriados facultativos (artigo 19.º), não incluindo o dia 26 de Dezembro no elenco dos feriados obrigatórios nem dos feriados facultativos.
6 - Na verdade, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 874/76, cuja redacção ainda hoje se mantém em vigor, dispõe que:
“1 - São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro;
2 - O feriado de Sexta-feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.”
7 - E o artigo 19.º do mesmo diploma, também ainda com a redacção original, estabelece que:
“1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:
- o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
- a terça-feira de Carnaval.
2 - Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.”.
8 - Sobre a matéria dos feriados obrigatórios e facultativos para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas rege o Decreto-Lei nº 335/77, de 13 de Agosto.
9 - E, em conformidade com este diploma legal, em cujo articulado existiu “a preocupação de aproximação dos regimes de trabalho nos sectores público e privado em matéria de feriados“, os feriados obrigatórios e facultativos previstos no âmbito das relações de trabalho para efeito de contrato individual de trabalho a que se reporta o Decreto-Lei nº 874/76, são os mesmos para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas.
10 - Assim sendo, também o Decreto-Lei n.º 335/77 não considera o dia 26 de Dezembro como feriado obrigatório ou como feriado facultativo.
11 - Por outro lado, o Decreto Regional n.º 27/79/M, de 9 de Novembro, sob invocação do disposto no artigo 19º, nº 1 do Decreto-Lei nº 874/76, instituiu o dia 1 de Julho como feriado da Região Autónoma da Madeira.
II - O Direito que se pretende constituir
- O decreto sob apreciação, foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e alínea o) do artigo 228.º, ambos da Constituição, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea vv) do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.
2 - O diploma em causa, depois de ponderar no respectivo preambulo, existir interesse específico da Região na matéria das comemorações natalícias “que, aqui, desde há muito se costumam prolongar pelo dia popularmente conhecido por ‘primeira oitava’ ou seja, o dia 26 de Dezembro“, razão pelo qual tal dia tem sido comummente observado como feriado, conclui no sentido de a tal prática dever ser dado o respectivo enquadramento legislativo, instituindo-se assim o dia 26 de Dezembro como feriado na Região Autónoma da Madeira.
III - Os fundamentos da devolução
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, às Assembleias Legislativas Regionais assiste competência para legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
2 - Nos termos do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, “São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional e assim o decretem”.
3 - Ora, é manifesto - dada a matéria por eles versada, a finalidade de uniformização de regimes em matéria de feriados por eles prosseguida e preambularmente justificada e a expressa qualificação assumida pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto - que tanto o Decreto-Lei n.º 874/76 como o Decreto-Lei n.º 335/77 assumem a natureza de leis gerais da República.
4 - E, pela essencialidade que revestem na concretização, em matéria de feriados, de um regime uniforme de prestação de trabalho, a aplicar, nos sectores público e privado, a todo o território nacional, as normas constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 874/76 e do artigo único do Decreto-Lei n.º 335/77 hão-de, seguramente, ser havidas como seus princípios fundamentais.
5 - Na realidade, como tem vindo a ser definido por via doutrinal e jurisprudencial, os princípios fundamentais das leis gerais da República apresentam-se como normas rectoras, essenciais, no quadro da estrutura e do sistema contidos na disciplina básica do regime jurídico ali instituído.
6 - À luz deste ensinamento, tem-se por inquestionável que o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 874/76 e o artigo único do Decreto-Lei n.º 335/77 tiveram o propósito de garantir, uma unidade de regime, em matéria de feriados, a aplicar a todo o território nacional, nos sectores público e privado, unidade essa concretizada através da institucionalização dos feriados obrigatórios e do estrito condicionamento imposto aos feriados facultativos - um único em cada região, distrito ou município.
7 - E porque, por força do Decreto Regional nº 27/79/M, foi já preenchido o âmbito da competência parlamentar regional neste domínio, ao declarar-se feriado regional o dia 1 de Julho, não sobra espaço para o decretamento de outros feriados regionais, sob pena de conflitualidade com a norma restritiva e uniformadora dos artigos 19º do Decreto-Lei nº 874/76 e único do Decreto-Lei nº 335/77.
8 - Fácilmente se reconhece a existência no âmbito das comemorações natalícias da Madeira de toda uma cultura e tradições próprias, de matriz religiosa e popular, que se traduzem numa certa diferenciação regional.
9 - Todavia, não basta para que o Parlamento Regional disponha de competência legislativa que exista semelhante especificidade impondo-se ainda que a matéria em causa não preencha o elenco da competência própria dos órgãos de soberania, nem colida com princípios fundamentais de leis gerais da República.
10 - E é por esta última razão - colisão com leis gerais da República reguladoras de uma disciplina cuja natureza e razão de ser impõem a sua aplicação a todo o território nacional - que a norma do artigo 1º do decreto em apreço se apresenta ferida de ilegalidade, pois que, havendo sido já instituido o feriado regional do dia 1 de Julho, o presente diploma, contra o sentido e alcance daquelas leis, determinaria o estabelecimento de um segundo feriado regional, contrariando assim a unidade do sistema jurídico que se pretende preservar.
Na decorrência do que vem de se expor, e porque se considera a norma do artigo 1.º do decreto que “Institui o dia 26 de Dezembro como feriado regional” desconforme com o princípio fundamental das leis gerais da República que se deixaram assinaladas, devolvo o respectivo diploma à Assembleia Legislativa Regional, solicitando a sua reapreciação.
Funchal, 02 de Agosto de 2002
O MINISTRO DA REPÚBLICA

(Antero Alves Monteiro Diniz)
