Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente do Tribunal
Constitucional
LISBOA
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.ºs 1, alínea c), e 2 alínea g), da Constituição e 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vem requerer ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade da norma contida no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M, de 9 de Fevereiro, que “Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000“, suportando-se para tanto nos fundamentos seguintes:
1.º
Em conformidade com o disposto nos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea t) e 166.º, n.º 2, da Constituição, foi aprovada pela Assembleia da República a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas).
2.º
Com a aprovação deste diploma, em cujo processo de elaboração intervieram os órgãos de governo próprio das regiões, visou-se, em execução do disposto no artigo 229.º, n.º 3, da Constituição, e no cumprimento, nomeadamente, dos princípios da solidariedade nacional, da transparência e da cooperação, a clarificação e regularização das relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas.
3.º
O artigo 26.º da Lei n.º 13/98, incluído no Título II (Receitas Regionais), Secção II (Dívida Pública Regional), regendo sobre os limites ao endividamento regional, dispõe assim:
“1 - Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas, serão definidos anualmente na Lei do Orçamento de Estado limites máximos do endividamento líquido regional para cada ano.
2 - Tais limites serão fixados tendo em consideração as propostas apresentadas em cada ano pelos governos regionais ao Governo e obedecerão às metas por este estabelecidas quanto ao saldo global do sector público administrativo.
3 - Na fixação de tais limites atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
4 - Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
5 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentra num único ano, para efeitos do n.º 3, proceder-se-á à anualização do respectivo valor.”
4.º
A previsão que assim se contém no n.º 1 deste preceito, no sentido da necessidade de definição anual, pela Lei do Orçamento do Estado, dos limites máximos do endividamento líquido regional para cada ano, vem dar continuidade à sucessiva consagração, em Orçamentos do Estado anteriores dos montantes máximos de endividamento líquido regional.
5.º
Assim, e efectivamente: (a) o artigo 59.º, n.º 1 da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro (Orçamento de Estado para 1994) consagrou como montante máximo de endividamento líquido autorizado para a Região o valor de catorze milhões de contos; (b) o artigo 77.º, n.º 1, da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 1995) consagrou como montante máximo de endividamento líquido autorizado para a Região o valor de dezoito milhões de contos; (c) o artigo 73.º, n.º 1 da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento de Estado para 1996) consagrou como montante máximo de edividamento líquido autorizado para a Região o valor de dezasseis milhões de contos; (d) o artigo 76.º, n.º 1 da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 1997) consagrou como montante máximo de edividamento líquido autorizado para a Região o valor de dezasseis milhões de contos; (e) o artigo 70.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro (Orçamento de Estado para 1998) consagrou como montante máximo de edividamento líquido autorizado para a Região o valor de doze milhões de contos.
6.º
Ora, em execução do preceituado no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 13/98, veio também a Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Orçamento de Estado para o ano de 2000) prescrever no artigo 93.º que a Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos, incluindo todas as formas de dívida.
7.º
Todavia, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, pelo artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M, de 9 de Fevereiro (Orçamento Regional para o ano de 2000) autorizou o Governo Regional, para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento Regional do ano de 2000, a aumentar o endividamento líquido global até 20 milhões de contos.
8.º
Verifica-se deste modo que o montante máximo de endividamento líquido regional assim autorizado excede em quinze milhões de contos o valor que veio a ser previsto pelo artigo 93.º do Orçamento de Estado para o ano de 2000.
9.º
Nesta conformidade, e no quadro dos limites condicionadores do poder legislativo regional, constitucional e estatutariamente consagrados, há-de concluir-se que a norma do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M, padece do vício de ilegalidade.
10.º
Com efeito, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o exercício do poder legislativo regional, para além de lhe ser vedado invadir a reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania e de só poder versar sobre a matéria de interesse específico, há-de ainda conformar-se com os princípios fundamentais das leis gerais da República.
11.º
Ora a Lei n.º 3-B/2000, apresenta-se conforme do próprio formulário inicial logo se extrai, como um acto normativo com a categoria de lei geral da República.
12.º
Concomitantemente, e no tocante ao sistema finaceiro, por força da conjugação do disposto nos artigos 164.º, alínea t), 227.º, n.º 1, alínea j), e 229.º, n.º 3, da Constituição, o poder legislativo regional encontra-se ainda adstrito à observância da Lei n.º 13/98, a qual, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 3 do artigo 112.º da Lei Básica reveste a natureza de lei orgânica de valor reforçado.
13.º
Procurando apurar o núcleo essencial do conceito de princípio fundamental das leis gerais da República, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 613/99, Diário da República, I Série A, de 28 de Dezembro de 1999, precisou que “quando as regras consagradas na lei são necessária decorrência de princípios constitucionais que, especificamente vinculam o regime jurídico da matéria, elas são, seguramente, expressão de princípios fundamentais” ponderando ainda aquele Alto Ttribunal que no contexto do diploma em que se inscrevam, devem também ser considerados princípios fundamentais os que se traduzam numa “opção legislativa fundamental”.
14.º
A esta luz, não pode deixar de se considerar que o conteúdo material do disposto no artigo 93.º da Lei n.º 3-B/2000 traduz o exercício de uma “opção legislativa fundamental”, na medida em que contém um princípio essencial do sistema de coordenação entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas, conferindo um conteúdo substantivo ao preceituado no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 13/98.
15.º
Deste modo o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M, de 9 de Fevereiro, encontra-se ferido do vício de ilegalidade superveniente por não se conformar com a disciplina jurídica contida na conjugação das normas do artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro e do artigo 93.º da Lei n.º 3-B/2000.
16.º
Na sequência do exposto, conclui-se que a norma do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M, de 9 de Fevereiro, por desconformidade com as disposições conjugadas do artigo 93.º da Lei n.º 3-B/2000 e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, porque ultrapassa o âmbito da competência legislativa regional, tal como essa se acha delimitada nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 229.º, n.º 3, da Constituição e 37.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, sofre de ilegalidade superveniente, requerendo-se assim que como tal venha a ser declarada, com força obrigatória geral.
Funchal, 02 de Fevereiro de 2000
O MINISTRO DA REPÚBLICA

(Antero Alves Monteiro Diniz)
