Elevação da vila de Santana à categoria de cidade.

Sua Excelência

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional

FUNCHAL

1 - Talqualmente foi já levado ao conhecimento do Gabinete de Vossa Excelência, no dia 21 do mês em curso assinei e mandei publicar o Decreto Legislativo Regional que procede à “Elevação da Vila de Santana à categoria de cidade”.

Todavia, não obstante tal facto, entendi por bem participar a Vossa Excelência algumas implicações de natureza juridico-constitucional que se me colocaram aquando da assinatura daquele diploma.

2 - No âmbito da previsão dos poderes constitucionalmente atribuidos às Regiões Autónomas, o artigo 227º, nº 1, alínea n) da Lei Básica, dispõe que lhes cabe “Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades”, pertencendo tal competência, nos termos do artigo 232º, nº 1, do mesmo diploma fundamental, à Assembleia Legislativa Regional.

E, com efeito, o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho e alterado pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, preceitua no artigo 37º, nº 1, alínea h), caber à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, a elevação de “povoações à categoria de vilas e cidades”.

No que respeita ao ordenamento jurídico nacional e aos princípios fundamentais que se possam apresentar como condicionamento ao exercício daquela competência, importa referenciar a Lei nº 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), que veio a ser alterada em algumas das suas disposições pela Lei nº 8/93, de 5 de Março, por seu turno modificada pela Lei nº 51-A/93, de 9 de Julho.

O âmbito de aplicação da Lei nº 11/82, vem previsto no artigo 16º, sendo que “se aplica às regiões autónomas” (nº 1), devendo as adaptações a introduzir por decreto das respectivas Assembleias Legislativas Regionais “respeitar os princípios da presente lei” (nº 2).

Definindo os limites a observar pelo legislador na elevação de vilas à categoria de cidades a Lei nº 11/82, no artigo 13º, refere o número mínimo de eleitores que deverão existir em aglomerado populacional contínuo, e concretiza os equipamentos colectivos para tanto necessários, se bem que, como resulta do artigo 14º, “importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente de tais requisitos” (A este preceito, aliás, se faz apelo no diploma em causa, aduzindo-se em tal sentido um conjunto de razões justificativas na respectiva exposição preambular).

E, no artigo 15º, remetendo-se para o condicionamento temporal decorrente do artigo 9º, impede-se a elevação de povoações à categoria de cidades “durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de orgãos de soberania, da assembleia das regiões autónomas ou orgãos do poder local”.

Contudo, porque o artigo 9º da Lei nº 11/92 foi revogado pela Lei nº 8/93, que comporta uma norma similar, há-de entender-se que a sua remissão, na actualidade, deve fazer-se para este último dispositivo, concretamente, o artigo 11º, na redacção da Lei nº 51-A/93, de 9 de Julho, nos termos do qual aquela proibição se reporta ao período de “cinco meses que imediatamente antecede a data para a marcação de eleições”.

No ordenamento jurídico regional, cabe assinalar que a Lei nº 11/82, foi adaptada às especificidades da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 3/94/M, de 3 de Março, constando dos seus artigos 7º e 8º os índices objectivos que são pressuposto da elevação de vilas a cidades.

E, por força do artigo 9º, deste diploma “aplica-se também à fixação da categoria das povoações” o princípio limitativo que decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 11º da Lei nº 8/93, do que resulta não ser permitida a elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de eleições.

3 - Nos termos do artigo 133º, alínea b), da Constituição, compete ao Presidente da República marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições para a Assembleia Legislativa Regional, dia esse que por força dos diversos condicionamentos constitucionais e legais deverá situar-se no mês de Outubro próximo.

Assim sendo, entre a data da assinatura do diploma que elevou a vila de Santana à categoria de cidade, e a data da realização daquele próximo acto eleitoral, não virá, tudo o indica, a mediar o período de 5 meses a que se reporta o artigo 11º da Lei nº 8/93, na redacção da Lei nº 51-A/93.

Esta asserção que de momento, porque ainda não foi publicado o decreto de marcação do acto eleitoral, se traduz num juizo de valor meramente hipotético, poderá vir a ter tradução material se aquela eleição for designada para o próximo mês de Outubro.

Em tal conformidade, num domínio puramente abstracto e formal, seria então possível associar ao diploma em causa um eventual vício de ilegalidade superveniente.

Simplesmente, foi meu entendimento, no contexto material e normativo em presença, dada não só a natureza do tema legislado mas também alguma complexidade que a sua adequada valoração juridico-constitucional comporta, não dever opor qualquer obstáculo à assinatura do diploma e à sua futura subsistência no ordenamento jurídico.

Funchal, 26 de Junho de 2000

O MINISTRO DA REPÚBLICA

(Antero Alves Monteiro Diniz)

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