Mensagens de Devolução à Assembleia Legislativa e Requerimentos ao Tribunal Constitucional do ano de 2000

Mensagens de Devolução à Assembleia Legislativa
Data Descrição
2 de Agosto de 2000 Aprova a orgânica das Casas do Povo na Região Autónoma da Madeira.
17 de Julho de 2000 Estabelece o estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
26 de Junho de 2000 Elevação da vila de Santana à categoria de cidade.
26 de Maio de 2000 Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística.
Decretos Legislativos Regionais
(Requerimentos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade ao Tribunal Constitucional)
Data Descrição
2 de Fevereiro de 2000 Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000.
Este requerimento foi objecto de decisão pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 532/2000, de 6 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª  Série -A, n.º 297, de 27 de Dezembro de 2000, págs. 7463 e segs.
Sentido da decisão: “Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) (…); b) Declarar a ilegalidade da norma do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M, de 9 de Fevereiro, por violação do artigo 80.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, em conjugação com o princípio que se extrai do artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro; c) Limitar os efeitos da ilegalidade, de forma a salvaguardar os empréstimos já contraídos, bem como os necessários para assegurar compromissos já assumidos”.
1 de Fevereiro de 2000 Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de Educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.
Este requerimento foi objecto de decisão pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 161/2003, de 25 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 104, de 6 de Maio de 2003, págs. 2923 e segs.
Sentido da decisão: “Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7.º, nºs 2 e 6, 11.º, n.ºs 3 a 8, 14.º, n.º 3, 17.º, n.ºs 1 e 2, 18.º a 29.º, 63.º, 67.º e 76.º, do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, por contrariarem os princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio; b) Não declarar a ilegalidade das normas constantes dos artigos 13.º, n.º 4, e 70.º, n.º 1, daquele mesmo regime aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M.”
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