Altera o regime de funcionamento do actual Conservatório de Música da Madeira / Escola Secundária do Ensino Artístico.

Sua Excelência

o Presidente da Assembleia Legislativa

Regional da Madeira

FUNCHAL

Em conformidade com o disposto no artigo 233º, nº 2, da Constituição e no exercício da competência cometida ao Ministro da República por tal normativo, devolvo à Assembleia Legislativa Regional o decreto aprovado em sessão plenária de 16 de Junho de 1999, que “Altera o regime de funcionamento do actual Conservatório de Música da Madeira/Escola Secundária de Ensino Artístico” suportando-me para tanto nos fundamentos seguintes:

I - O direito constituido

1 - O ensino das várias artes - música, dança, teatro e cinema - que vinha sendo ministrado no Conservatório Nacional e escolas afins, foi estruturado pelo Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho, em ordem, como na respectiva exposição preambular se assinala, à “formação profissional dos respectivos artistas”.

2 - Para tanto, este diploma, que veio a sofrer alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 352/93, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei nº 304/94, de 19 de Dezembro, partiu da adopção das seguintes opções: (a) Inserção no esquema geral em vigor para os diferentes níveis de ensino; (b) Criação de áreas vocacionais da música e da dança integradas no ensino geral preparatório e secundário; (e) Integração no ensino superior politécnico do ensino profissional, ao mais alto nível técnico e artístico.

3 - Na concretização destes princípios, rezava o nº 2 do artigo 1º que “o ensino da música e o ensino da dança inserem-se nos diversos níveis de ensino, acrescendo aos objectivos próprios de cada um destes uma preparação específica que constitui, sucessivamente, uma opção vocacional precoce, um ensino profissionalizante e uma preparação profissional aprofundada”. Por seu turno, o nº 1 do artigo 6º do mesmo diploma prescrevia que o ensino artístico poderia ser ministrado nos “Estabelecimentos de ensino da música ou da dança, em regime de ensino integrado, leccionando-se também as disciplinas de formação geral aos respectivos alunos” [alínea a)]; “Simultaneamente num estabelecimento de ensino da música ou da dança e numa escola preparatória ou secundária, de forma articulada” [alínea b)]; e “Em escolas preparatórias e secundárias em que sejam ministradas as disciplinas de formação específica do ensino da música e da dança” [alínea c)].

E, dispondo sobre o regime dos estabelecimentos de ensino, o nº 5 do artigo 8º, ainda do Decreto-Lei nº 310/83, preceituava que “a organização, o funcionamento e a gestão das escolas de música e das escolas de dança regem-se pelos estatutos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário”.

4 - Entretanto, veio a ser publicada a Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro, que no domínio da educação artística a ministrar no ensino básico estabelece como objectivo deste grau de ensino a promoção da “educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios” [artigo 7º, nº 1, alínea c)], sendo que nas “escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva, sem prejuízo da formação básica” (artigo 8º, nº 4).

Tocantemente à educação artística a leccionar no ensino secundário, nos termos daquela lei, constitui um dos seus objectivos a consecução do desenvolvimento de uma “cultura humanística e artística” [artigo 9º, alínea a)], podendo neste tipo de ensino “ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística” (artigo 10º, nº 7).

5 - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 46/86, foi aprovado o Decreto-Lei nº 344/90, de 2 de Novembro, que estabeleceu as bases gerais da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar.

Segundo o artigo 3º deste diploma “a educação artística processa-se genericamente em todos os níveis de ensino como componente da formação geral dos alunos”, distinguindo-se esta educação artística genérica das vias de educação artística que, de harmonia com o disposto no artigo 4º nº 1, do mesmo compêndio normativo, compreendem a educação artística vocacional, a educação artística em modalidades especiais e a educação artística extra-escolar.

6 - A educação artística vocacional, que aqui importa especialmente ter presente, consiste, segundo o artigo 11º ainda daquele diploma, “numa formação especializada, destinada a indivíduos com comprovadas aptidões ou talentos em alguma área artística específica”, sendo que esta educação, nos termos do nº 1 do artigo 12º imediato, “é ministrado em escolas especializadas, públicas, particulares ou cooperativas”, podendo também ser promovida em estabelecimentos de ensino regular (nº 2 e 3 do referido artigo 12º).

7 - O Decreto-Lei nº 344/90, definiu essencialmente os grandes princípios, estruturas e linhas gerais que devem enformar o sistema de educação artística, remetendo, como se extrai do seu artigo 43º, para legislação subsequente o desenvolvimento e regulamentação das diversas áreas da educação artística.

8 - No âmbito do ordenamento jurídico regional, o Decreto-lei nº 364/79, de 4 de Setembro, transferiu para a Região Autónoma da Madeira determinados serviços anteriormente tutelados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, cometendo aos órgãos de governo próprio da região, nomeadamente, as atribuições de garantir o ensino obrigatório, e proporcionar o ensino pós-obrigatório, bem como superintender na organização administrativa e funcionamento dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário [artigo 3º, nº 1, alíneas a), b) e f)].

Por outro lado, o mesmo diploma atribuiu competência aos órgãos de governo próprio da região para “programar as alterações da rede escolar e decidir a criação e extinção dos estabelecimentos de ensino e dos respectivos lugares docentes [artigo 8º, nº 1, alínea b)].

9 - Não obstante a regionalização assim operada, só através do Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho, que, como se viu, procedeu à reestruturação do ensino da música, dança, teatro e cinema, é que foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as competências relativas ao Conservatório de Música da Madeira.

10 - Com efeito, nos termos do nº 1 do artigo 28º daquele diploma “o Conservatório de Música da Madeira passa a depender dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto-Lei nº 364/79, de 4 de Setembro, cabendo a estes efectuar a respectiva reestruturação de acordo com as disposições do presente diploma”, acrescentando-se no nº 2 do mesmo preceito que “O Ministério da Educação suportará os encargos de funcionamento do Conservatório de Música da Madeira até 31 de Dezembro de 1983, data a partir da qual os mesmos passarão a ser da responsabilidade da Região Autónoma da Madeira”.

11 - Na actualidade, o Conservatório de Música da Madeira dispõe da natureza de escola secundária de ensino artístico, funcionando tanto em regime integrado como articulado, em consonância com o disposto nos artigos 8º, nº 4 e 10º nº 7 da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro e nos artigos 12º e 37º do Decreto-Lei nº 344/90, de 2 de Novembro.

II - O Direito que se pretende constituir

1 - Depois de no exórdio do decreto em apreço se assinalar que o “actual Conservatório de Música da Madeira/Escola de Ensino Artístico, tem funcionado fundamentalmente com uma frequência por parte dos alunos nos regimes integrado e articulado”, enuncia-se o propósito de depurar da frequência daquela instituição o regime integrado, dado que “o mesmo se tem revelado menos adequado, porquanto o número de alunos abrangidos não justifica, por si, a manutenção desta realidade”.

E na linha desta orientação o diploma institui um sistema segundo o qual o “Conservatório de Música da Madeira leccionará apenas no regime supletivo, pois só assim se contribuirá para uma maximização das potencialidades inerentes ao mesmo”, oferecendo “um estatuto definido e garantias de estabilidade ao corpo de pessoal docente, mormente ao nível dos requisitos habilitacionais e à sua adequação às novas licenciaturas entretanto surgidas”.

2 - Nesta conformidade, o artigo 1º cria o Conservatório de Música da Madeira, especialmente vocacionado para o ensino artístico especializado da música, da dança e do teatro, sendo a respectiva frequência por parte dos alunos em regime supletivo.

3 - Como resulta do nº 1 do artigo 2º do decreto a direcção do Conservatório é assegurada por um director, coadjuvado por dois adjuntos para as áreas pedagógica e administrativo-financeira.

4 - O director, nos termos do nº 2 do mesmo dispositivo, é nomeado pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da Educação, devendo os adjuntos ter a qualidade funcional de docentes do quadro de nomeação definitiva da escola, com pelo menos 3 anos de serviço, de reconhecida competência nas respectivas áreas, sendo propostos pelo director (artigo 2º, nº 3). Não se indica porém, qual a entidade ou órgão de nomeação.

5 - A gestão pedagógica e administrativa do Conservatório rege-se pelas normas aplicáveis aos estabelecimentos de ensino não superior da rede pública da Região Autónoma da Madeira (artigo 2º, nº 5).

6 - O regime do estatuto do pessoal docente e não docente, acha-se tratado, respectivamente, nos artigos 4º e 5º do decreto, nos quais se remete, no primeiro caso, para o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações constantes do Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e do Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro e legislação complementar, e no segundo caso, para a legislação geral da função pública, com as especificidades constantes do Decreto Legislativo Regional nº 10/98/M, de 18 de Junho.

III - Os fundamentos da devolução

1 - O Decreto-Lei nº 310/83, já referenciado, que reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema, é manifestamente aplicável às regiões autónomas, não só por os respectivos orgãos de governo próprio terem sido ouvidos aquando da sua formação, como também por aquelas o seu articulado expressamente se reportar.

2 - Ora, aquele ensino foi inserido nos moldes gerais dos ensinos básico, secundário e superior, sendo que, como resulta do artigo 8º, nº 5 a “organização, o funcionamento e a gestão das escolas de música e das escolas de dança regem-se pelos estatutos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário”.

3 - Por outro lado, a Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, não prevendo embora nenhum regime específico para os estabelecimentos de ensino artístico, estabelece no nº 4 do artigo 45º, que “a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por orgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes dos professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por orgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino”.

4 - O Decreto-Lei nº 344/98 de 2 de Novembro, que no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido por aquela Lei de Bases do Sistema Educativo, instituiu as bases gerais da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar, não contém nenhuma disposição específica sobre a gestão das escolas artísticas especializadas.

5 - Todavia, veio entretanto a ser aprovado o Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei nº 24/99, de 22 de Abril, que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 45º e pela alínea d) do nº 1 do artigo 59º da Lei nº 46/86, aprovou o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, (doravante, Regime de Autonomia), publicado em anexo ao seu articulado e que dele faz parte integrante.

6 - Na feitura deste diploma, publicado nos termos do artigo 112º, nº 5 da Constituição para valer como lei geral da República, participaram, como se alcança do seu preâmbulo, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sendo certo que a sua estatuição, como também flui do artigo 13º, “se aplica às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprios”.

7 - Ora, nos termos do nº 1 do artigo 1º, o Regime de Autonomia aplica-se “aos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como aos seus agrupamentos”.

8 - Considerando que o Conservatório de Música da Madeira reveste a natureza de estabelecimento público de educação especializado, há-de necessariamente concluir-se no sentido da sua sujeição à disciplina definida no Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio.

9 - E, se relativamente à gestão pedagógica e administrativa do Conservatório, o nº 5 do artigo 2º do diploma em apreço, ao remeter para as “normas aplicáveis aos estabelecimentos de ensino não superior da rede pública da Região Autónoma da Madeira” não conflitua com os princípios fundamentais a este respeito consagrados nos artigos 7º, 24º e ss. e 28º e ss. daquele regime jurídico, outro tanto não sucede quanto á direcção executiva do Conservatório.

10 - Com efeito, logo no nº 1 do artigo 4º do Regime de Autonomia se elencam os princípios orientadores da administração das escolas: (a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino; (b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa; (c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa; (d) Responsabilização do Estado e dos diversos intervenientes no processo educativo; (e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação; (f) Transparência dos actos de administração e gestão - princípios esses que irrecusavelmente hão-de considerar-se como princípios fundamentais da administração das escolas.

11 - De seguida, o artigo 15º do mesmo diploma, ao reger sobre os órgãos de direcção das escolas, e na linha de sequência daqueles princípios, prescreve que “a direcção executiva é assegurada por um conselho executivo ou por um director, que é o órgão de administração da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira” (nº 1), sendo que “a opção por qualquer das formas referidas no número anterior compete à própria escola, nos termos do respectivo regulamento interno” (nº 2).

12 - E, ainda na decorrência daqueles princípios, o nº 1 do artigo 19º do Regime de Autonomia prescreve que “os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação”.

13 - Como resulta do disposto no artigo 57º, nº 1, do mesmo diploma, apenas “em casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição da direcção executiva da escola, a mesma é assegurada por uma comissão provisória constituída por três docentes, de preferência profissionalizados, nomeada pelo director regional de educação respectivo, pelo período de um ano”, competindo em tal caso àquele órgão de gestão a realização das acções necessárias ao pleno funcionamento do regime normal de direcção no início do ano escolar subsequente ao da cessação do respectivo mandato (nº 2).

14 - Do mesmo modo, e na continuidade lógica daqueles princípios, o artigo 19º nº 3, ainda do Regime de Autonomia, preceitua que “os candidatos a presidente do conselho directivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar segundo as condições enunciadas naquele dispositivo.

15 - Acresce ainda que, por exigência do mesmo artigo 19º, também os candidatos a vice-presidente ou a adjuntos, consoante os casos, devem ser portadores dos requisitos funcionais e habilitacionais ali especificados (nº 5 e 6).

16 - Para além dos princípios orientadores da administração das escolas consagrados no artigo 4º do regime de autonomia, hão-de também ter-se como princípios fundamentais de uma lei geral da República, as normas que respeitam à opção por um dos modelos de direcção executiva (artigo 15º, nº 2), à eleição dos membros do conselho executivo ou do director em assembleia eleitoral a constituir na escola para o efeito (artigo 19º, nº 1), à definição dos requisitos de que deverão ser portadores os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director (artigo 19º, nºs 3 e 4), e à forma de nomeação e aos requisitos funcionais e habilitacionais dos adjuntos (artigo 19º, nº 6).

17 - Todos estes princípios entroncam no próprio conceito de autonomia da escola, como poder que lhe é reconhecido pela “administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhes estão consignados” (artigo 3º), e traduzem o conteúdo essencial do princípio da democraticidade e participação “de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino” e da representatividade “dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa” [artigos 45º, nº 4 da Lei nº 46/86 e 4º alíneas a) e c) do Regime de Autonomia].

18 - E assim sendo, tem-se por seguro que neles se contêm princípios fundamentais de leis gerais da República, cuja disciplina não pode deixar de ser acatada como parâmetro de limitação e condicionamento da legislação regional, por impositiva decorrência dos artigos 227º, nº 1, alínea a) da Constituição e 29º, nº 1, alínea a) da Lei nº 13/91, de 5 de Junho.

19 - Todavia, em oposição a estes princípios, o artigo 2º, nº 1, do decreto em apreço, ao dispor que a direcção do Conservatório é assegurada por um director, retirou a este estabelecimento escolar a faculdade de optar pelo outro modelo de direcção executiva previsto no artigo 15º do Regime de Autonomia.

20 - Do mesmo modo, o artigo 2º, nº 2, do decreto em análise, ao prescrever que o director deverá ser uma individualidade nacional ou estrangeira nomeado pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional de Educação, não se compadece com o preceituado nos artigos 45º, nº 1 e 19º, nº 1, daquelas leis gerais da República, nos quais se exige como regra geral a eleição em assembleia eleitoral da escola como forma de designação.

21 - Como não se compadece também tal normativo com os princípios contidos nos nºs 3 e 4 do mesmo artigo 19º, segundo os quais os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director deverão apresentar um determinado conjunto de requisitos, que naquele dispositivo não vêm referenciados.

22 - Por fim, a norma do artigo 2º, nº 3 do decreto ao prescrever que os adjuntos são nomeados sob proposta do director, contraria o disposto no artigo 19º, nº 6 do Decreto-Lei nº 115-A/98, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 24/99, de 22 de Abril, segundo a qual, “os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.

23 - Do que vem de se expor decorre que as normas do artigo 2º, nºs 1, 2 e 3 do decreto que “Altera o regime de funcionamento do actual Conservatório de Música da Madeira/Escola Secundária de Ensino Artístico” por não respeitarem os princípios fundamentais constantes dos artigos 3º, nº 1, 4º, nº 1, 15º e 19º, do Regime de Autonomia, aprovado pelo Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 24/99, de 22 de Abril, e também o artigo 45º, nº 4 da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, extravasam o âmbito da competência legislativa regional, não dispondo assim de legalidade.

Nestes termos, com base na fundamentação constante da presente mensagem devolvo o decreto em causa à Assembleia Legislativa Reional solicitando a sua reapreciação.

Funchal, 20 de Julho de 1999

O MINISTRO DA REPÚBLICA,

(Antero Alves Monteiro Diniz)

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