Sua Excelência
o Presidente da Assembleia
Legislativa Regional
FUNCHAL
Em conformidade com o disposto no artigo 233º, nº 2, da Constituição e no exercício da competência atribuída ao Ministro da República por tal normativo, devolvo à Assembleia Legislativa Regional o decreto aprovado na sessão plenária de 2 de Junho de 1998, que procede à “Adaptação à Administração Regional Autónoma da Madeira do regime previsto no Decreto-Lei nº 231/97, de 3 de Setembro, que regulamenta o concurso de recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão” solicitando nova apreciação por força e com base nos seguintes fundamentos:
I - O quadro normativo vigente
1 - O Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, que procedeu à revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, sofreu diversas alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 34/93, de 13 de Fevereiro e 239/94, de 22 de Setembro e, particularmente pela Lei nº 13/97, de 23 de Maio, que consagrou o concurso como único procedimento de recrutamento a utilizar para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão dos quadros de pessoal da Administração Pública, recrutamento esse que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura de entre funcionários que reúnam determinado conjunto de requisitos elencados no artigo 4º daquele primeiro diploma, na sua actual redacção.
2 - O bloco de legalidade daqui decorrente é aplicável à administração central, regional e local como logo se extrai de artigo 1º do Decreto-Lei nº 323/89, sem embargo de tal aplicação nas Regiões Autónomas não prejudicar a edição de diploma legislativo regional que o adapte às especificações orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
3 - Em ordem à consecução deste desiderato e atendendo a determinadas especificidades dos quadros de pessoal dirigente da Administração Regional, foi editado o Decreto Legislativo Regional nº 8/91/M, de 18 de Março, ainda hoje em vigor.
4 - Entretanto, veio a ser aprovado o Decreto-Lei nº 231/97, de 3 de Setembro, regulando, em conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 13/97, o concurso como prova de recrutamento e selecção para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão ou equiparados, bem como a composição e funcionamento da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.
II - O quadro normativo a constituir
1 - O decreto em causa, aprovado ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição e na alínea c) do nº 1 do artigo 29º da Lei nº 13/91, de 5 de Junho, procede à adaptação à administração regional da Madeira do regime que regulamenta os concursos de recrutamento de pessoal para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, aprovado pelo Decreto-Lei nº 231/97, aplicando-se o respectivo regime jurídico a todos os serviços da administração regional autónoma, incluindo institutos públicos e fundos públicos (artigo 1º).
2 - Depois de definidos o objecto de incidência e o âmbito de aplicação, estabelece-se a disciplina que rege sobre a constituição e composição do júri dos concursos, prescrevendo-se determinados procedimentos nas situações em que esteja em causa o recrutamento de dirigentes directamente dependentes do chefe de gabinete de membros do Governo Regional (artigo 2º).
3 - Seguidamente dispõe-se sobre o recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão dependentes de gabinetes de membros do Governo Regional, distinguindo-se entre as situações de directa dependência do chefe de gabinete das situações de directa dependência de membros do Governo Regional (artigo 3º).
4 - Por opção da entidade com competência para a abertura e sob proposta do dirigente máximo do serviço, o concurso poderá revestir a forma de externo ou interno geral (artigo 4º).
5 - Os avisos relativos ao concurso, incluindo o aviso de abertura, são publicados na 2ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (artigo 5º).
III - Os fundamentos da devolução
1 - Tanto o Decreto-Lei nº 323/89, que aprovou o Estatuto de Pessoal Dirigente da Função Pública, como os Decretos-Leis nº 34/93 e 239/94, e bem assim a Lei nº 13/97, que naquele introduziram alterações, devem inquestionavelmente ser havidos como leis gerais da República, apresentando-se os princípios fundamentais que as estruturam e são suporte essencial do respectivo regime jurídico, com o valor constitucionalmente determinado de referência e padrão das normas regionais.
2 - Por seu turno, ao Decreto-Lei nº 231/97, cuja disciplina jurídica o decreto em causa intenta adaptar às especificidades do ordenamento regional, como aliás ressalta do seu artigo 18º, há-de também ser atribuída a natureza de lei geral da República.
Com efeito, a introdução da regra do concurso como modo de recrutamento e selecção dos quadros da Administração e também dos pressupostos relativos ao exercício funcional dos respectivos candidatos, é decisiva para a democratização da função pública, representa uma transparência no acesso aos empregos públicos e constitui um corolário do princípio da igualdade de oportunidades.
Existe assim manifestamente, uma razão de ser que justifica e impõe a sua aplicação, como lei geral da República e todo o território nacional.
3 - Ora, o artigo 4º do decreto em análise, colide com o princípio fundamental consagrado no artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 232/89, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13/97, princípio esse segundo o qual “o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito por concurso, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura, de entre funcionários que reúnam cumulativamente determinados requisitos”, entre os quais avulta a integração em determinadas carreiras com o tempo de experiência profissional exigível e decorrente do respectivo exercício funcional.
4 - Com efeito, por força deste princípio fundamental, aplicável ao recrutamento de directores de serviço e chefes de divisão - mas não já aos cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados - o concurso que para tal fim há-de obrigatoriamente realizar-se terá de revestir a natureza de concurso interno e não de concurso externo, dependendo a possibilidade de a tal concurso se aceder de um primeiro e indispensável pressuposto - os respectivos candidatos hão-de deter já a qualidade de funcionários, isto é, terão de demonstrar a prévia existência de um vínculo à Administração.
5 - Ora, deflui da norma do artigo 4º do decreto que a entidade com competência para autorizar a abertura do concurso, sob proposta do dirigente máximo do serviço, lhe pode atribuir a natureza de concurso externo, sendo que a concessão desta faculdade optativa não é consentida pela norma consagradora, nestes casos, de obrigatoriedade de abertura de concurso interno.
6 - Por força da conclusão antecedentemente alcançada e como sua consequencialidade, também a parte final da alínea a) da norma do artigo 3º, quando se reporta à faculdade de o chefe de gabinete propor o tipo de concurso a seguir, colide com aqueloutro princípio fundamental.
7 - Todas as demais normas contidas no articulado do decreto não merecem reparo no plano da sua adequação legal e constitucional, justificando-se os artigos 2º e 3º pelas particularidades próprias da estrutura dos serviços públicos regionais e o artigo 5º também dispõe de credencial bastante no caso de apenas ser admitido, como anteriormente se fundamentou, o tipo de concurso interno.
À luz do exposto, as normas dos artigos 4º - no segmento em que admite a realização de concurso externo - e da parte final da alínea a) do artigo 3º, quando a tal possibilidade se reporta, não acatam o princípio fundamental contido no artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 13/97, de 23 de Maio, diploma este que deve configurar-se como lei geral da República, gerando-se também violação dos artigos 227º, nº 1, alínea a) e 112º, nºs 4 e 5, primeira parte, da Constituição e 29º, nº 1, alínea c) da Lei nº 13/91, de 5 de Junho.
Em conformidade com o que vem de referir-se, solicito à Assembleia Legislativa Regional nova apreciação do decreto na parte respeitante às normas postas em crise na presente mensagem.
Funchal, 3 de Julho de 1998
O MINISTRO DA REPÚBLICA,

(Antero Alves Monteiro Diniz)
