Sua Excelência o
Presidente da Assembleia Legislativa
Regional
FUNCHAL
Ao abrigo do disposto no artigo 233º, n.º 2, da Constituição e no exercício da competência em tal norma atribuída ao Ministro da República, devolvo à Assembleia Legislativa Regional o decreto aprovado em sessão plenária de 4 de Março de 1998, que “Institui a atribuição de um suplemento remuneratório para o pessoal da carreira de inspector de viação“, solicitando nova apreciação com base nos fundamentos seguintes:
I ‑ O direito constituído
1 - O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a cujo desenvolvimento do respectivo regime jurídico se reporta o formulário inicial, foi aprovado a coberto da autorização parlamentar conferida pela Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, dado o seu objecto respeitar à matéria de “Bases do regime e âmbito da função pública”, que integra a esfera da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
2 - O âmbito institucional deste diploma abrange os serviços e organismos da Administração Pública, incluindo-se nestes os que integram as administrações regionais autónomas, como bem se reconheceu no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/M, de 2 de Março, que veio dispor sobre a publicidade de determinados actos ali previstos no respectivo Jornal Oficial.
3 - Nos termos do seu artigo 15.º o sistema retributivo da função pública é composto por remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos, não sendo permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nestas componentes.
4 - E, em conformidade, com o artigo 19.º, n.º 1, os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho só podendo ser considerados os que se fundamentem nos casos constantes das suas diversas alíneas, entre as quais se inclui a alínea b) respeitante a “trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade”.
5 - Entretanto, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, foi publicado o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, definindo regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, o qual, sendo aplicável à administração regional autónoma sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias, nada acrescentou em matéria de regime e condições de atribuição de cada suplemento, limitando-se a prescrever que a sua fixação seria objecto de decreto-lei.
6 - E, efectivamente, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, aprovado “no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição”, veio definir as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.
7 - Este diploma, cuja vigência se iniciou no dia 1 de Abril em curso, aplica-se aos serviços e organismos da administração central, regional e local e por força da referência feita no respectivo formulário ao artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, deve considerar-se como lei geral da República, sendo que, como se alcança da sua exposição preambular, no decurso do processo formativo foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
8 - Nele se definem conceitualmente, no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), condições de risco, considerando-se como tais as que “devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial”.
9 - E, depois de no artigo 5.º, se prescrever que o exercício de funções em condições de risco pode conferir direito à atribuição de suplemento remuneratório, dispõe-se no artigo 6.º, n.º 1, que este suplemento é calculado de acordo com o nível de risco, com base no valor do 1º escalão da categoria de ingresso de cada carreira, nas seguintes percentagens: (a) 20% no caso de alto risco; (b) 15% no caso de médio risco; (c) 10% no caso de baixo risco.
10 - O suplemento remuneratório assim definido e calculado, por força do n.º 3 do artigo 6.º só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
II - O direito que se pretende constituir
1 - O diploma em causa, no respectivo formulário inicial, faz referência e invocação ao “disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho”.
2 - No artigo 1.º define-se como seu objecto e âmbito pessoal a instituição e disciplina de atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da carreira de inspector de viação da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, em caso de efectiva prestação de trabalho em condições de risco.
3 - E no artigo 2.º, depois de se considerarem prestadas em condições de risco “as funções de realização de exames a candidatos à habitação legal para conduzir e de inspecção de veículos”, determina-se que o desempenho efectivo de tais funções conferem ao trabalhador direito ao respectivo suplemento remuneratório.
4 - De seguida, dispõe-se no artigo 3.º que o pessoal abrangido pela estatuição assim estabelecida “tem direito a um suplemento remuneratório mensal, a título de risco, de montante correspondente a 20% do valor da remuneração base mensal da respectiva categoria e escalão”, não sendo tal suplemento atribuído “nos dias em que não haja o efectivo desempenho” das funções prestadas em condições de risco(n.ºs 1 e 2).
5 - Neste mesmo dispositivo, prescreve-se ainda que “os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de dias em que não haja direito à atribuição do suplemento, integram-se no cômputo destes dias” (n.º 3).
III - As razões da devolução
1 - O Decreto-Lei n.º 53-A/98, tanto pela sua materialidade como pela caracterização formal de que se reveste, assume-se como lei geral da República, apresentando-se os seus princípios fundamentais - normas rectoras e essenciais do respectivo regime jurídico - como normas com valor paramétrico em relação às leis regionais.
2 - E não importa que aquando da aprovação do diploma em causa pela Assembleia Legislativa Regional não houvesse ainda aquele sido publicado, porquanto o decisivo é tão só, no respeitante à sua materialidade, que haja entretanto começado a vigorar.
3 - Ora, se não se verifica qualquer contraposição entre as normas dos artigos 1.º e 2.º do diploma e os princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, em matéria de definição conceitual de condições de risco e respectiva subsunção nas situações de alto risco das funções desempenhadas pelo pessoal da carreira de inspector de viação, outrotanto não sucede já relativamente ao cálculo do suplemento remuneratório devido por tal exercício funcional e ao âmbito temporal da sua atribuição.
4 - É que, em conformidade com o princípio fundamental definido no artigo 6.º, n.º 1, daquela lei geral da República, o suplemento remuneratório deverá ser calculado com base no valor do 1º escalão da categoria de ingresso de cada carreira, na percentagem de 20% no caso de alto risco.
5 - E, contrariando este princípio, o artigo 3.º, n.º 1, do diploma em apreço faz corresponder tal suplemento a 20% do valor “da remuneração base mensal da respectiva categoria e escalão, com o que não se respeita aquela regra matriz e se atribui um suplemento acrescido e diversificado.
6 - Ora, a “ratio essendi” da norma baseia-se no respeito pelo princípio da igualdade, não devendo o valor do suplemento de risco a atribuir ao pessoal da carreira de inspector de viação variar em função da categoria e escalão a que pertença, uma vez que as condições de risco, independentemente de qualquer conexão funcional, se apresentam como objectivamente iguais.
7 - Por outro lado, apesar de em conformidade com aquela lei geral da República, o suplemento remuneratório só ser devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas, e não obstante o que se prescreve nos artigos 1.º, 2.º, n.º 2 e 3º, n.º 2, do diploma em apreço, pode extrair-se de uma interpretação “a contrário” do seu artigo 3.º, n.º 3, que os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de dias em que haja direito à atribuição do suplemento se integram no cômputo destes dias.
Este entendimento interpretativo, susceptível de vir a ser perfilhado apesar do contexto sistemático em que tal norma se integra, colide com o princípio geral vertido naquela lei, sendo por isso de adoptar uma outra formulação que afaste semelhante entendimento.
8 - Deste modo, as normas do artigo 3.º, n.ºs 1 e 3 do diploma em causa, afrontam, respectivamente, os princípios gerais contidos nos artigos 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 53-A/98, gerando-se, em consequência, violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) e 112.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição e 29.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho.
Em conformidade com o exposto solicito à Assembleia Legislativa Regional nova apreciação do decreto a que se reporta a presente mensagem, tão somente porém, no que respeita às normas que vêm de ser referidas.
Funchal, 03 de Abril de 1998
O MINISTRO DA REPÚBLICA

(Antero Alves Monteiro Diniz)
