Sua Excelência o
Presidente da Assembleia
Legislativa Regional
Funchal
Em conformidade com o disposto no artigo 233º, nº 2, da Constituição, e no exercício da competência em tal preceito atribuída ao Ministro da República, devolvo à Assembleia Legislativa Regional o decreto aprovado em sessão plenária de 21 de Julho de 1998, relativo à “Renovação de contratos administrativos de provimento para prestação de serviço docente” solicitando a sua reapreciação por força e com base nos fundamentos seguintes:
I - O quadro normativo vigente
1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, que procedeu ao desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs. 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro, prescreve no artigo 29º que a relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação provisória ou definitiva, sendo que tal vinculação pode ainda revestir qualquer das formas de contrato administrativo previstas no artigo 33º.
2 - Este preceito dispõe assim:
“1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.
2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do nº 2 do artigo 27º do presente diploma.
3 - O regime do contrato previsto no nº 1 é o constante do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, para o contrato administrativo de provimento, com excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego.
4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do nº 2 deste artigo são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação”.
3 - E, em conformidade com o previsto no nº 4 do transcrito artigo 33º, foi editada a Portaria nº 367/98, de 28 de Junho, estabelecendo normas relativas à contratação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções, diploma este porém que, nos termos do seu artigo 15º, apenas começa a vigorar no dia 1 de Setembro de 1998.
4 - Na ausência de disposição transitória do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário sobre a disciplina em causa até ao início da vigência da Portaria nº 367/98, deverá entender-se que esta matéria é regida pelos os Decretos-Leis nºs. 18/88, de 21 de Janeiro e 35/88, de 4 de Fevereiro.
5 - O Decreto-Lei nº 18/88, alterado pelos Decretos-Leis nºs. 206/93, de 14 de Junho, 256/96, de 27 de Dezembro e 43-A/97, de 17 de Fevereiro, procedeu à reformulação e reestruturação dos quadros docentes das escolas dos ensinos preparatório e secundário e estebeleceu os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores, consignando-se no artigo 95º a sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuizo das adaptações a introduzir por diploma regional, com vista à sua adequação à especificidade autonómica.
6 - Por seu turno, o Decreto-Lei nº 35/88, alterado pelos Decretos-Leis nºs. 350/89, de 13 de Outubro e 256/96, de 27 de Fevereiro, criou um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis, prescrevendo-se também no artigo 94º a sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuizo das adaptações a introduzir por diploma regional tendente à sua adaptação à especificidade regional.
7 - O Decreto-Lei nº 18/88, veio a ser adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/88/M, de 18 de Maio, depois alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nºs. 12/90/M, de 23 de Maio, 4/97/M, de 19 de Abril e 5/97/M, de 22 de Abril.
8 - O Decreto-Lei nº 35/88, foi também adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 5/88/M, de 25 de Maio.
9 - De todo este bloco normativo, em especial do artigo 67º, nº 2, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei nº 35/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 350/89, que sobre todo ele se projecta, o preenchimento de lugares vagos e disponíveis por um ano escolar que não possa ser efectuado por docentes dos quadros, bem como a satisfação de necessidades transitórias por período inferior a um ano escolar, é assegurado através da celebração de contrato administrativo de provimento de acordo com os seguintes princípios: (a) O contrato pode ser celebrado pelo prazo de um ano escolar ou por prazo inferior, em períodos mínimos de 30 dias; (b) O contrato não é prorrogável; (c) O contrato pode ser renovado, por períodos de 30 dias, até ao termo do ano escolar em que foi celebrado; (d) O contrato pode ser denunciado a todo o momento por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 15 dias; (e) A Administração poderá rescindir o contrato a todo o tempo, a pedido do contratado, se não resultar prejuízo para os serviços; (f) A Administração poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, notificando o contratado com antecedência mínima de 15 dias e com o pagamento de indemnização correspondente à remuneração devida durante o mesmo período.
II - O quadro normativo a constituir
1 - Segundo a exposição preambular do decreto em análise, torna-se “importante criar mecanismos adequados às especificidades próprias da administração escolar desta Região Autónoma que possibilitem uma maior estabilidade do corpo docente nos estabelecimentos de educação e de ensino, de modo a assegurar, de uma forma contínua, o exercício da actividade docente, sem penalizar a abertura de lugares de quadro de escola e de zona pedagógica, que constitui objectivo primordial da política educativa da Região nesta matéria, viabilizando desta forma a prossecução do projecto educativo e o acompanhamento do percurso escolar dos discentes”.
Deste modo, acrescenta-se depois, “possibilitar-se-à um melhor ajustamento da selecção de pessoal docente às características dos estabelecimentos, dentro do contexto sócio-económico e geográfico em que se inserem na Região Autónoma da Madeira”.
2 - E, na decorrência do assim fundamentado, o decreto em causa, dispondo sobre as condições de renovação dos contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente, vem instituir um regime diverso do actualmente existente, cujos traços essenciais, definidos no artigo 3º, são os seguintes: (a) Os contratos celebrados pelo período de um ano escolar podem ser renovados, consecutivamente, por igual período, até ao limite de quatro anos; (b) A renovação dos contratos depende de comunicação ao contratado a realizar pelo orgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino até 15 de Julho; (c) O contratado tem 5 dias úteis para aceitar a proposta de renovação, prazo findo o qual se considera como não aceite; (d) Para efeitos de autorização, a delegação escolar/estabelecimento de ensino envia à Direcção Regional de Administração e Pessoal, até 10 de Agosto de cada ano, a proposta de renovação dos contratos e a declaração de anuência dos interessados.
3 - A quota de contratos susceptíveis de renovação por estabelecimento de educação e ou de ensino nos termos do artigo 4º, é fixada por despacho anual do Secretário Regional de Educação, regendo o artigo 5º sobre a possibilidade de os docentes cujos contratos sejam renovados ao abrigo deste novo regime, poderem ser opositores, anualmente, aos concursos previstos nos Decretos Legislativos Regionais nºs. 4/88/M, de 18 de Maio, 5/88/M, de 25 de Maio e 2/94/M, de 23 de Fevereiro.
III - As razões e os fundamentos da devolução
1 - Tanto o Decreto Legislativo Regional nº 4/88/M, como o Decreto Legislativo Regional nº 5/88/M, que procederam à adaptação à Região Autónoma da Madeira, respectivamente, do Decreto-Lei nº 18/88 e do Decreto-Lei nº 35/88, não instituiram então um regime substantivamente diverso daquele que constitui o quadro normativo actual, como bem resulta da estatuição contida no artigo 66º do primeiro diploma e no artigo 63º do segundo diploma.
2 - Deste modo, considerando a dissemelhança entre a normação em vigor e aquela que agora é proposta no decreto em apreço - enquanto neste diploma os contratos celebrados pelo período de um ano escolar podem ser renovados consecutivamente, por igual período, até ao limite de quatro anos, do quadro legal vigente resulta a impossibilidade de renovação dos contratos quando celebrados pelo período de um ano escolar - cabe averiguar da existência de interesse específico legitimador da competência legislativa regional.
3 - A este respeito logo avulta a circunstância de a matéria relativa aos contratos administrativos de provimento não se integrar directa e concretamente no específico domínio de previsão contida na alínea n) do artigo 228º da Constituição - “organização da administração regional e dos serviços nela inseridos” -, não podendo também afirmar-se que tal matéria respeita exclusivamente à Região Autónoma da Madeira ou nesta assume particular configuração, sendo assim de afastar igualmente a sua subsunção na alínea o) do mesmo preceito constitucional.
4 - Com efeito, os fundamentos aduzidos no exórdio do decreto tendentes a demonstrar as causas justificativas do regime proposto em ordem a uma “maior estabilidade do corpo docente nos estabelecimentos de educação e ensino, de modo a assegurar, de uma forma contínua, o exercício da actividade docente”, e a “um melhor ajustamento da selecção do pessoal docente às características dos estabelecimentos” não se afiguram como potenciadores de um tratamento legislativo diferenciado, pois que a problemática a eles subjacente acaba por ser idêntica em todo o território nacional, reclamando, por isso, a intervenção do legislador da República.
5 - Esta preocupação de estabilidade normativa tem norteado o legislador nacional, talqualmente aconteceu aquando da alteração do Decreto-Lei nº 384/93, de 18 de Novembro, pelo Decreto-Lei nº 16/96, de 8 de Março, como bem se extrai do preâmbulo deste último diploma.
6 - Sendo certo que a repartição de competência legislativa entre o Estado e as Regiões Autónomas não cabe ao legislador ordinário mas sim ao legislador constitucional, ainda assim poderá ser revelador de que a matéria versada no diploma em causa não se apresenta como de interesse específico, a circunstância de o Decreto-Lei nº 364/79, de 4 de Setembro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica, preceituar no artigo 2º, nº 1, alínea f), ser da competência daquele Ministério, sem prejuízo da norma de competência legislativa da Assembleia da República, a definição por via legislativa do estatuto do pessoal docente e técnico dos estabelecimentos de ensino e do pessoal técnico desportivo.
Na sequência do exposto, considera-se que a norma do artigo 3º do decreto colide com a previsão contida nos artigos 227º nº 1, alínea a), de Constituição e 29º, nº 1, alínea c) da Lei nº 13/91, de 5 de Junho, não dispondo assim de validade constitucional e legal. E, consequencialmente, os demais preceitos do diploma acabam por ser afectados pelo regime daquele dispositivo que sobre todo o articulado se projecta.
Funchal, 28 de Agosto de 1998
O MINISTRO DA REPÚBLICA

Antero Alves Monteiro Diniz
