Institui o Núcleo Regional do Projecto Vida.

Sua Excelência

o Presidente da Assembléia Legislativa Regional da Madeira

FUNCHAL

1. A Assembleia Legislativa Regional, em sessão plenária de 29 de Julho de 1997, aprovou um decreto no qual se instituía o “Núcleo Regional do Projecto Vida” diploma esse depois enviado ao Ministro da República para efeitos previstos no artigo 235º, nº 1, da Constituição, na versão então vigente.

Todavia, no dia 19 de Agosto imediato, ao abrigo do disposto no nº 2 daquele preceito, o Ministro da República devolveu o diploma solicitando a sua reapreciação, considerando na respectiva mensagem as normas dos artigos 4º, nº 2 (Estatuto do Coordenador) e 5º, nº 1 alínea a) (Competências e funções do Coordenador do Núcleo) como merecedoras de “algumas objecções quanto à sua conformação com o quadro constitucional e legal vigente”.

2. A Assembleia Legislativa Regional, depois de introduzir diversas alterações no texto preambular e no articulado da anterior versão daquele diploma, nomeadamente nas normas a que se reportava a mensagem de reenvio, aprovou em sessão plenária de 27 de Janeiro de 1998, um novo decreto instituindo o “Núcleo Regional do Projecto Vida”, que depois remeteu ao Ministro da República para os efeitos previstos no artigo 233º, nº 1, da Constituição, na versão actualmente em vigor.

3. Decorre do exame comparativo dos diplomas aprovados em 29 de Julho de 1997 e 22 de Janeiro de 1998 e da mensagem do Ministro da República, que a Assembleia Legislativa Regional procurou ultrapassar as objecções ali levantadas, corrigindo de harmonia com a fundamentação aduzida, as normas postas em crise.

E, nesta conformidade, concedeu nova redacção aos preceitos contidos nos artigos 4º, nº 2, e 5º, nº 1, alínea a), em termos que se consideram adequados à linha argumentativa desenvolvida no texto de reenvio.

Simplesmente à luz de uma diferente avaliação jurídico-constitucional, é possível divisar no diploma agora remetido para assinatura, outras normas susceptíveis de um juízo crítico quanto ao seu merecimento legal e constitucional.

Com efeito, no artigo 6º que rege sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Regional - preceito substantivamente idêntico ao que, com o mesmo número, figurava no anterior diploma - entre os membros que integram tal órgão consultivo do Governo Regional, nas alíneas c), d), e) e f) do nº 1, elencam-se, sucessivamente, representantes do Ministério Público, da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança Pública e do Instituto de Reinserção Social.

Ora, e desde logo, como tem sido assinalado pela jurisprudência constitucional, as matérias respeitantes às tarefas ou funções de órgãos de soberania, porque se encontram tão somente no âmbito da disponibilidade legislativa destes órgãos, não podem configurar-se como de interesse específico das Regiões Autónomas, estando assim vedada à Assembleia Legislativa Regional, por ausência da respectiva especificidade, a edição de normas sobre eles incidentes.

Acresce ainda a consideração de a matéria respeitante à competência do Ministério Público - mesmo quando de uma mera competência administrativa se trate, como no caso em apreço acontece - sempre haver de se integrar no âmbito da competência reservada da Assembleia da República achando-se assim também, a este outro título, a respectiva disponibilidade legislativa fora do âmbito de estatuição do poder regional.

4. No entanto, e pese embora o exposto, entende-se que o decreto enviado para assinatura não deverá ser devolvido com vista à reapreciação das questões agora suscitadas.

É que, a Assembleia Legislativa Regional ao proceder à reelaboração do diploma em causa ateve-se por inteiro à mensagem de reenvio, corrigindo as normas questionadas com estrita observância dos fundamentos justificativos da recusa de assinatura.

E, na eventualidade de não se haver verificado neste interim uma substituição dos Ministros da República, como na realidade veio a acontecer no dia 7 de Outubro de 1997, o anterior titular do cargo e signatário da mensagem de reenvio não levantaria, por certo, novas e acrescidas objecções ao diploma sob sindicância.

Nesta conformidade e numa perspectiva de adequado funcionamento dos órgãos constitucionais, considerando, de um lado, a manifesta intenção de se dar acatamento às objecções suscitadas e, de outro lado, as expectativas depois consequencialmente adquiridas, não se altera agora o critério de avaliação e valoração normativa contido no documento determinador da reapreciação, razão pela qual vai ser assinado e mandado publicar o respectivo decreto legislativo regional.

Sem embargo de tudo quanto se expôs, e num plano de integral harmonização constitucional dos diversos princípios aqui convocáveis, não posso deixar de significar a Vossa Excelência, ter por institucionalmente muito desejável que a Assembleia Legislativa Regional possa vir a conceder nova redacção ao preceito contido na norma do artigo 6º do futuro decreto legislativo regional, retirando da composição do Conselho Regional os representantes das entidades a que se reportam as alíneas c), d), e) e f) do seu nº 1.

Funchal, 18 de Fevereiro de 1998

O MINISTRO DA REPÚBLICA,

(Antero Alves Monteiro Diniz)

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