Discurso proferido pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira na cerimónia de entrega de condecorações por delegação expressa de Sua Excelência o Presidente da República, no dia 10 de Junho de 2006, dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, no Palácio de São Lourenço.

1 - Volvido um ano na roda da vida e do mundo, eis-nos de novo reunidos para celebrar e honrar o dia 10 de Junho enquanto símbolo aglutinador de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, traduzindo-se esta tríplice dimensão no sentido mais profundo e genuíno da Nação e do Povo Português entendido este na vivência de uma gesta de sucessivas gerações que ao longo dos séculos e nos recantos mais longínquos do orbe terrestre edificaram o legado histórico que hoje em dia nos cabe preservar, exaltar e defender.

Há um ano atrás, no âmbito desta efeméride, profundamente convicto de que a breve prazo deixaria de estar entre vós, como que ensaiei uma pública reflexão sobre mim próprio, sobre o sentido e significado da minha vivência na Madeira, perguntando-me se teria sabido compreender e captar a sensibilidade do seu povo, se teria sempre sido fiel intérprete de um comportamento propiciador do reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

A tudo isto então respondi.

E afinal, por força de um conjunto de ponderosas razões que superaram os meus próprios desígnios, ainda não parti e aqui estou de novo perante vós, envergando uma diversa veste funcional, mas animado do propósito que desde a primeira hora me impus, procurando em permanência constituir um traço de união e de concórdia, não representando um factor de perturbação institucional para os órgãos de governo próprio e para as demais entidades do poder politico regional.

É por demais sabido que a dinâmica aplicativa do sistema normativo autonómico, por força da sua complexidade jurídica e da intercomunicabilidade com o ordenamento nacional, gera e propicia interpretações erróneas e entendimentos desconformes com o verdadeiro e rigoroso sentido dos dispositivos que o definem e delimitam.

Na defesa dos princípios rectores do respectivo sistema, em que se entrecruzam as regras constitucionais, os diversos graus de leis da República, os Estatutos Político-Administrativos e os diplomas legislativos regionais, tenho sempre intentado proceder com isenção e independência pedagógicas, transmitindo à Assembleia Legislativa e ao Governo através dos instrumentos constitucionalmente estabelecidos, mais do que rejeições de assinatura ou procedimentos impeditivos, mas acima de tudo mensagens propiciadoras de uma reflexão construtiva susceptível de ser compreendida e aplicada em situações futuras.

Portugal é um Estado unitário políticamente descentralizado, encontrando-se o poder legislativo dividido entre os órgãos legislativos centrais - Assembleia da República e Governo - e os órgãos legislativos regionais - as Assembleias Legislativas.

E só poderá existir concórdia e harmonização entre a República e as Regiões Autónomas se os respectivos sistemas legislativos na sua estrutura intrínseca não forem geradores de conflitualidades, impondo-se que todos aqueles órgãos respeitem os limites que positiva ou negativamente lhe são impostos pela Lei Básica.

2 - Aquando da aprovação do texto constitucional em 1976, o País não dispunha de qualquer tradição legislativa ou doutrinal na definição de regimes autonómicos, dotados de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Não obstante esta ausência de referências históricas, o sistema então instituído, que aliás veio a ser considerado por alguns como “uma das mais profundas inovações constitucionais no domínio da estrutura do Estado” mereceu um generalizado aplauso na Assembleia Constituinte e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, se bem que depois, ao longo dos anos, haja sido objecto em todas as revisões constitucionais de profundas alterações, todas ou quase todas elas concretizadoras de reivindicações regionais.

A última revisão constitucional, no âmbito do sistema autonómico, implicou duas modificações significativas: a correcção da natureza jurídica da Representação da República e o acréscimo da competência legislativa do Parlamento Regional, uma e outra reclamadas pela Assembleia Legislativa da Madeira e traduzidas na Resolução nº 19/2003/M, de 25 de Agosto, cujo texto veio a merecer quase integral aceitação por parte da Assembleia da República.

A figura do Ministro da República foi substituída pelo Representante da República, sendo a este atribuída uma diversa natureza jurídico-constitucional já que a sua nomeação pertence agora à exclusiva iniciativa do Presidente da República, tendo sido afastado o Governo do procedimento de propositura que anteriormente lhe pertencia, do que se poderão extrair importantes implicações, sendo aliás de assinalar que o cargo de Representante da República é o único cargo politico unipessoal previsto na Constituição, de directa nomeação presidencial.

Por outro lado, e no tocante à competência da Assembleia Legislativa, as regras de elaboração dos actos normativos passaram a conhecer condicionamentos distintos dos anteriores, uma vez que foram abolidas as leis gerais da República e o conceito de interesse específico regional, do que resultou um significativo alargamento da competência legislativa regional.

Hoje em dia a Assembleia Legislativa pode legislar para o espaço regional sobre quaisquer matérias desde que não integradas na reserva absoluta da Assembleia da República ou, situando-se no âmbito da reserva relativa, haja sido concedida autorização legislativa quando tal seja constitucionalmente consentido, o que sucede quanto a diversos e importantes domínios, como sejam, entre outros, os do desenvolvimento económico e social, da politica agrícola, protecção da natureza, património cultural, ordenamento do território e urbanismo.

E, mesmo quanto às matérias compreendidas em tais reservas, podem ser aprovados actos legislativos regionais quando desenvolverem para o âmbito regional os princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam.

Por outro lado, afastado que foi o conceito de interesse específico, hoje em dia as matérias que integram o âmbito regional correspondem às 44 alíneas elencadas no artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo, se bem que, como é entendimento da jurisprudência e da doutrina, tal enunciação seja aberta e meramente exemplificativa.

Assim, e ao contrário do que algumas vezes, por desatenção ou desconhecimento se afirma, na actualidade, a competência legislativa do Parlamento Regional é muito ampla, superior, nomeadamente, à das Comunidades Autónomas Espanholas, exigindo porém o seu pleno exercício uma alta tecnicidade e um profundo conhecimento constitucional e legal por parte dos órgãos legiferantes.

Pode bem dizer-se que a maior parte dos impedimentos que de quando em vez são opostos à legislação regional, não se devem tanto à exiguidade competencial da Assembleia Legislativa mas sim à desadequada interpretação e aplicação das regras dela condicionadoras.

Todavia, ainda a este propósito deverá assinalar-se o fundamental papel que na própria dimensão da competência legislativa das Regiões pertence à Assembleia da República e ao Governo, muito em especial ao Parlamento Nacional.

Desde logo, porque as Assembleias Legislativas para poderem desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei, terão de conhecer com rigor e exactidão o sentido e alcance das bases gerais, impondo-se para tanto, o que nem sempre sucede, que aquelas leis respeitem os seus “contornos ortodoxos”, fornecendo a moldura normativa e não já o espaço do próprio quadro, devendo tal moldura ser definida de modo preciso, perceptível e objectivado, por forma a que os operadores do processo legislativo regional possam distinguir com segurança e rigor as matérias básicas cuja nuclearidade não pode ser afrontada aquando do seu desenvolvimento para o âmbito regional.

Por outro lado, talqualmente as Assembleias Legislativas não podem com legitimidade afrontar os parâmetros condicionadores da sua competência, também a Assembleia da República e o Governo não podem ter a pretensão de expropriar as competências próprias dos Parlamentos Regionais, como de algum modo sucedeu, antes da revisão de 2004, com a exorbitante e desmesurada classificação de leis e decretos-leis com a natureza indevida de leis gerais da República.

E, ainda neste domínio, será importante referir e reter que a última revisão constitucional veio consagrar o princípio geral de que normas legais decretadas pela Assembleia da República sobre matérias não reservadas não se aplicam nas Regiões sempre que haja legislação regional própria, prevalecendo assim esta sobre aquelas.

Tudo o que vem de ser dito aponta no sentido de os responsáveis políticos deverem ser portadores de um adequado conhecimento destas matérias, evitando pronunciar-se sobre questões que não dominem em todas as suas implicações técnico-jurídicas, não cometendo assim erros graves de interpretação da Constituição e das leis, que depois, por via de regra, são acriticamente veiculados pela comunicação social, o que contribui para a perturbação do funcionamento das instituições políticas, do mesmo passo que fomenta uma indesejável conflitualidade entre os partidos políticos parlamentarmente representados na República e na Região.

3 - Excelências.

Minhas Senhoras e Meus Senhores.

As ordens honoríficas, como com propriedade se destaca no exórdio do diploma que procedeu à sua reorganização em 1986, deverão, cada vez mais, na sociedade moderna, constituir um símbolo para estimular o aperfeiçoamento do mérito e virtudes que visam distinguir, razão pela qual, conferir prestígio e dignidade às condecorações nacionais se apresenta como uma das formas de manter vivas tradições que têm significado na vida da Nação.

Nesta conformidade quero cumprimentar a Irmã Joaquina Lima de Freitas e o Abrigo Infantil de Nossa Senhora da Conceição, na pessoa da Irmã Provincial Diamantina Freitas, pela dedicação, desinteresse e abnegação consagrados com discrição e entrega exemplares em favor da colectividade no apoio e protecção, respectivamente, de idosos e crianças e adolescentes carenciados e desprotegidos, significando-lhes toda a minha consideração e dirigindo-lhes as mais vivas felicitações, porquanto são inteiramente credores do reconhecimento que lhes foi outorgado por Sua Excelência o Presidente da República.

Por tudo isto, Bem Hajam!

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