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	<title>Sítio oficial do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira</title>
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	<description>O sítio do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira disponibiliza informações relativas ao exercício da representação no arquipélago e a visita virtual ao Palácio de São Lourenço.</description>
	<pubDate>Wed, 03 Mar 2010 16:19:09 +0000</pubDate>
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		<title>Recursos Humanos</title>
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		<pubDate>Fri, 26 Feb 2010 18:21:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>webmaster</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Despacho - 24 de Fevereiro de 2010
Mapa de Pessoal (em formato .pdf)
Lista Nominativa 2009 (em formato .pdf)
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2010/02/despacho20100224.pdf">Despacho</a> - 24 de Fevereiro de 2010</p>
<p><a href="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2010/03/mapadepessoal_final.pdf">Mapa de Pessoal</a> (em formato .pdf)</p>
<p><a href="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2010/03/listanominativa2009.pdf">Lista Nominativa 2009</a> (em formato .pdf)</p>
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		<title>Msg. de 5 de Agosto</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Aug 2009 15:27:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>editor</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Sua Excelência
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira
FUNCHAL
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, no exercício da competência que lhe é conferida pelo disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, devolve à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 9 de Julho findo, relativo à “Reestruturação do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sua Excelência<br />
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região<br />
Autónoma da Madeira</p>
<p><strong>FUNCHAL</strong></p>
<p>O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, no exercício da competência que lhe é conferida pelo disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, devolve à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 9 de Julho findo, relativo à “<em>Reestruturação do Instituto do Desporto na Região Autónoma da Madeira, IP-RAM</em>”, solicitando a sua reapreciação, com base nos fundamentos seguintes:</p>
<p style="text-align: center;"><strong>I – O ordenamento jurídico nacional no âmbito da actividade física e do desporto</strong></p>
<p>1. As bases respeitantes à matéria em epígrafe foram aprovadas pela Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, nelas se consagrando, nomeadamente, princípios de coordenação, de descentralização e de colaboração.</p>
<p>2. Com efeito ali se prescreve no artigo 5º que “<em>O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências</em>” (n.º 1), e também que “<em>O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas</em>” (n.º 2).</p>
<p>3. Entretanto, o Decreto-Lei nº 169/2007, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 274/2007, de 30 de Julho, aprovou a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. definindo as suas atribuições, órgãos e competências.</p>
<p>4. A Portaria nº 662-L/2007, de 31 de Maio, alterada pela Portaria nº 573/2008,de 4 de Julho, aprovou a seguir os Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I.P..</p>
<p style="text-align: center;"><strong>II – O ordenamento jurídico regional no âmbito das mesmas actividades</strong></p>
<p>1. O Instituto do Desporto na Região Autónoma da Madeira (doravante Instituto) foi criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 19/93/M, de 17 de Setembro, diploma este que veio a ser revogado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 6/97/M, de 17 de Março.</p>
<p>2. Na actualidade, a natureza, atribuição, competências, órgãos, gestão financeira e regime de pessoal do Instituto constam do Decreto Regulamentar Regional nº 15/2005/M, de 19 de Abril.</p>
<p>3. Ora, o diploma em apreço propõe-se, na decorrência da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei quadro dos Institutos Públicos) com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas, nomeadamente pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, proceder à reestruturação do Instituto, como se refere no seu preâmbulo, “<em>por forma a dotá-lo dos meios necessários a assegurar a efectiva concretização das políticas governamentais, nomeadamente, o fomento da actividade física e desportiva, o reforço da sustentabilidade organizativa e financeira do movimento associativo e a garantia da transparência na gestão desportiva</em>”.</p>
<p>4. Para tanto, ao longo dos seus diversos capítulos, Natureza, tutela e sede (Capítulo I), Missão e atribuições (Capítulo II), Órgãos e funcionamento (Capítulo III), Gestão financeira e patrimonial (Capítulo IV), Pessoal (Capítulo V), e Disposições finais e transitórias (Capítulo VI), definem-se as linhas de orientação e execução da missão do Instituto, bem como dos instrumentos para tanto postos à sua disposição.</p>
<p>5. Todavia, na concretização desse objectivo, diversas normas do diploma em análise contrariam princípios fundamentais definidos nas leis gerais do Estado, sendo que tais princípios como decorre do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, são de observância obrigatória por parte do legislador regional.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>III – As razões justificativas da devolução</strong></p>
<p>1. Em conformidade com o disposto no artigo 227º, nº 1, alínea a), da Constituição, as regiões autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de “<em>Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania</em>”.</p>
<p>2. Mas, em concomitância com o respeito pelo limite da reserva de competência dos órgãos de soberania, há que ter ainda em consideração, como parâmetro de legalidade do regime em apreço, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho.</p>
<p>3. Com efeito, como se extrai das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 281.º todos da Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas são leis de valor reforçado, gozando de superioridade relativamente aos restantes diplomas legais (neste sentido, sustentando que as normas contidas no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira gozam de valor reforçado, determinando a ilegalidade das normas inscritas em actos legislativos que as violem, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, in <em>Diário da República</em>, I Série-A, de 28 de Novembro de 2008).</p>
<p>4. Deste modo, na situação em apreço, importa ter presente o sentido e alcance do artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região, com a epígrafe “Estatuto dos Funcionários”, preceito que não pode deixar de se haver como materialmente estatutário, nos termos do qual “A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral” (n.º 1), e “<em>As habilitações literárias, a formação técnica e o <span style="text-decoration: underline;">regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado</span></em>” (n.º 2) (sublinhados acrescentados).</p>
<p>E parece manifesto que o nº 3 deste mesmo dispositivo “<em>A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade</em>” não constitui “<em>in casu</em>” credencial justificativa da opção do legislador regional, dado que a matéria em apreço não se apresenta com qualquer especial e particular condicionalismo derivado da natureza arquipelágica da Região Autónoma.</p>
<p>5. Por força destas normas estatutárias, os princípios fundamentais estabelecidos no regime de vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular os que concernem ao regime de manutenção e conversão da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público aplicável aos actuais trabalhadores da Administração Pública e aos que poderiam adquirir essa qualidade em resultado de concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor daquele regime, haverão de ser, no essencial, os mesmos para os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central.</p>
<p>6. Tal imposição justifica-se, sob pena de fractura do direito à intercomunicabilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, com salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira, assegurado e garantido pelo artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo. Na verdade, o efectivo exercício do direito à mobilidade pressupõe a uniformidade de regime de vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas, como corolário também do direito à igualdade de que gozam estes trabalhadores.</p>
<p>E, a não ser assim, não deixariam, por certo, de se suscitarem graves dificuldades na transição entre os quadros da administração central e regional, de funcionários integrados nas mesmas carreiras mas com distinta relação jurídica de emprego.</p>
<p>7. A este propósito no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, cit., houve ensejo de se ponderar que “<em>(…) esta garantia de mobilidade explicável pela preocupação, também traduzida nos Estatutos, de conservar a <span style="text-decoration: underline;">identidade de regras de provimento e de estatuto profissional</span> fixadas na lei geral para os funcionários do Estado (artigo 79.º do EPARAM e artigo 92.º do EPARAA) radica, afinal de contas, no princípio da unidade do Estado, garantido no artigo 6.º da Constituição (…)</em>” (sublinhado acrescentado).</p>
<p>E mais adiante: “<em>Deve, por isso, reconhecer-se não só que esta garantia de mobilidade corresponde a uma característica essencial das administrações públicas regionais mas também que o Estatuto de cada uma das Regiões é local adequado para ela se inserir, dada a força paramétrica das suas disposições, que vinculam simultaneamente as Regiões e a República</em>”.</p>
<p>8. Ora, no que concerne à disciplina do pessoal do Instituto, o artigo 20.º do decreto estabelece que “<em>O pessoal do IDRAM, IP-RAM, rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores nomeados definitivamente e pelas normas decorrentes do regime do contrato de trabalho em funções públicas</em>”.</p>
<p>9. Simplesmente, a Lei n.º 64-A/2008, alterou, pelo seu artigo 30.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 3/2004, impondo ser  aplicável aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e o seu regime de gestão, “<em>(…) o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas</em>”.</p>
<p>10. O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas resulta da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008 e adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro.</p>
<p>11. Por força do disposto nos artigos 9.º, n.º 1, e 4, 10.º, 20.º e 88.º da Lei n.º 12-A/2008, ao pessoal do Instituto deverá aplicar-se o regime do contrato de trabalho em funções públicas - que foi aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro -, salvo quanto aos trabalhadores que exerçam as funções nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008.</p>
<p>12. Todavia, quando no nº 3 do artigo 21º do decreto sob análise, se definem quais as carreiras de regime especial a prever no mapa de pessoal do Instituto, não se faz referência às carreiras de inspecção, nem tão pouco a orgânica em anexo ao Decreto Regulamentar nº 15/2005/M, de 19 de Abril, (revogado na quase totalidade do seu articulado pelo presente diploma)  inclui no pessoal do Instituto trabalhadores que exerçam as funções a que se reporta o artigo 10º da Lei nº 12-A/2008.</p>
<p>13. Recorde-se que, em matéria similar à presente, o Representante da República devolveu, em 12 de Novembro de 2008, à Assembleia Legislativa o diploma que “<em>Adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</em>”, vindo porém o mesmo a ser confirmado por maioria absoluta dos seus membros em conformidade com o artigo 233.º, n.º 1, da Constituição, sendo seguidamente assinado e publicado como Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro.</p>
<p>14. Todavia, o Representante da República apresentou requerimento para a fiscalização sucessiva de legalidade das normas contidas nos artigos 4.º e 5º deste decreto legislativo regional, encontrando-se o respectivo processo ainda pendente no Tribunal Constitucional.</p>
<p>15. Por outro lado, o já referido nº 3 do artigo 21º, estabelece que “<em>As carreiras de regime especial e corpo especial compreendem o pessoal de informática e o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica</em>” sem que se tenha salvaguardado a aplicação ao pessoal destas carreiras, enquanto carreiras de regime especial e de corpo especial, da disciplina contida no artigo 101º da Lei nº 12-A/2008 e no artigo 18º, nº 1, da Lei nº 64-A/2008.</p>
<p>16. Finalmente, o nº 1 do artigo 15º do diploma em apreço admite a contracção de empréstimos pelo Instituto, remetendo embora para “<em>a legislação aplicável</em>”.</p>
<p>17. Recordar-se-à porém que nos termos do nº 3 do artigo 37º da Lei nº 3/2004, “<em>Os institutos públicos não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental</em>”.</p>
<p>No desenvolvimento da fundamentação exposta, deve concluir-se no sentido de as normas dos artigos 20º, 21º, nº 3, e 15º, nº 1, do decreto relativo à “<em>Reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM</em>” padecerem de ilegalidade por não observância de leis gerais do Estado, contrariando assim disposições expressas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.</p>
<p>Nestes termos solicita-se à Assembleia Legislativa a reapreciação do respectivo diploma.</p>
<p>Queira Vossa Excelência aceitar</p>
<p>Funchal, 05 de Agosto de 2009</p>
<p> </p>
<div></div>
<p><span lang="PT"></p>
<p style="text-align: center;">O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,</p>
<p style="text-align: center;"><img class="alignnone size-full wp-image-422" title="Assinatura do Juíz Conselheiro Monteiro Diniz" src="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2008/07/assinaturajuizconsmontdiniz.jpg" alt="" width="350" height="59" /></p>
<p style="text-align: center;">(Antero Alves Monteiro Diniz)</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p></span></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Antena 1, Julho 2009</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Jul 2009 15:45:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>editor</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Entrevista concedida à rádio Antena 1 em 10 de Julho de 2009
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 10pt; font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&quot;; mso-fareast-font-family: Calibri; mso-ansi-language: PT; mso-fareast-language: PT; mso-bidi-language: AR-SA;"><a href="http://193.47.185.103/EntrevistaAntena1.mp3" target="_blank">Entrevista concedida à rádio Antena 1 em 10 de Julho de 2009</a></span></p>
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		<title>Msg. de 15 de Junho</title>
		<link>http://representantedarepublica-madeira.pt/mensagens-de-devolucao/2009/msg15junho2009/</link>
		<comments>http://representantedarepublica-madeira.pt/mensagens-de-devolucao/2009/msg15junho2009/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 16 Jun 2009 17:40:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>editor</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Sua Excelência
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira
FUNCHAL
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, no exercício da competência que lhe é conferida pelo disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, devolve à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 23 de Abril findo, respeitante à “Orgânica do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sua Excelência<br />
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região<br />
Autónoma da Madeira</p>
<p><strong>FUNCHAL</strong></p>
<p>O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, no exercício da competência que lhe é conferida pelo disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, devolve à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 23 de Abril findo, respeitante à “<em>Orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM</em>”, solicitando a sua reapreciação, com base na fundamentação seguinte:</p>
<p style="text-align: center;"><strong>I – O ordenamento jurídico em vigor no domínio dos institutos públicos</strong></p>
<p>1. O regime das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 125/99, de 20 de Abril, ulteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 91/2005, de 3 de Junho.</p>
<p>2. Por seu turno, a lei quadro dos institutos públicos, foi definida pela Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, depois sucessivamente modificada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 105/2007, de 3 de Abril, que a republicou e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.</p>
<p>3. Esta disciplina jurídica, como resulta do seu artigo 2º, nº 2, é aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações estabelecidas em acto legislativo regional.</p>
<p>4. Com efeito, na concretização deste comando, o Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 1/2008, de 4 de Janeiro, veio estabelecer os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma, considerando aplicável o regime definido na Lei nº 3/2004, aos institutos públicos criados na região, com as adaptações ali referidas.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>II – A disciplina jurídica do Laboratório Regional de Engenharia Civil</strong></p>
<p>1. O Laboratório Regional de Engenharia Civil, (doravante LREC) enquanto serviço público personalizado, foi criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 9/91/M, de 2 de Abril, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 19/2003/M, de 24 de Julho.</p>
<p>2. E, em regulamentação destes diplomas, o Decreto Regulamentar  Regional nº 12/2004/M, de 26 de Abril, aprovou a orgânica do LREC.</p>
<p>3. Entretanto, o Decreto Regulamentar Regional nº 7/2008/M, de 21 de Abril, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), estabeleceu no seu artigo 6º, que o LREC goza de personalidade jurídica, integrando a administração indirecta regional, no âmbito da SRES.</p>
<p>4. O diploma agora em apreço desenvolve-se ao longo dos seguintes capítulos: Natureza, tutela, regime, jurisdição territorial e sede (Capítulo I); Missão e atribuições (Capítulo II); Órgãos, competências e organização interna (Capítulo III); Gestão financeira e patrimonial (Capítulo IV); Pessoal (Capítulo V) e Disposições finais e transitórias (Capítulo VI).</p>
<p>5. E, nos termos do artigo 24º, nº 1, inserto nas disposições finais e transitórias, são revogados os Decretos Legislativos Regionais nºs 9/91/M e 19/2003/M, estabelecendo-se no nº 2 do mesmo preceito, uma vigência transitória da estrutura de organização constante do Decreto Regulamentar Regional nº 12/2004/M.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>III – As razões em que se fundamenta a devolução</strong></p>
<p>1. Em conformidade com o disposto nos artigos 20º nº 1, alínea f) e 26º nº 1 do Decreto-Lei nº 125/99, e no respeito do princípio cogente deles constante, a estrutura orgânica da LREC, IP-RAM, deveria obrigatoriamente conter uma comissão paritária constituída, como ali se prescreve, por “<em>membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direcção da mesma em número idêntico</em>” salvo se fosse previsto outro modelo de audição dos trabalhadores.</p>
<p>2. Ora, nenhuma destas situações se verifica, existindo assim neste domínio uma omissão não susceptível de ser justificada pela decorrência de qualquer especificidade regional que, em rigor, não se verifica pois que, como se refere no já citado artigo 26º, nº 3, “<em>a comissão paritária será chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades da instituição, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional</em>”, desiderato este exigível, tanto no plano nacional como regional.</p>
<p>3. A disciplina do diploma em análise conforma-se, no essencial, com a lei quadro dos institutos públicos, coincidindo a norma do seu artigo 16º, no tocante ao regime  aplicável ao pessoal, com a solução constante do artigo 6º, na redacção da Lei nº 64-A/2008.</p>
<p>4. Todavia, o seu artigo 20º dispõe que o mapa de pessoal “<em>será aprovado nos termos do nº 5 do artigo 34º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei nº 105/2007, de 3 de Abril</em>”, quando este preceito já não se encontra em vigor, em virtude de ter sido revogado pelo artigo 30º, nº 2, da Lei nº 64-A/2008.</p>
<p>5. Ainda, no âmbito do regime de pessoal, seria desejável que o nº 3 do artigo 18º, ressalvasse a aplicabilidade das regras constantes da parte final do nº 1 do artigo 106º, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, (Estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), na redacção da Lei nº 64-A/2008, que considera aplicável às carreiras subsistentes, com as necessárias adaptações, o disposto nos seus artigos 46º a 48º e 113º, respeitantes à opção gestionária pela alteração do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.</p>
<p>6. É que a carreira de coordenador foi considerada carreira subsistente pelo mapa VII em anexo ao Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de Julho (Cfr. pag. 4394 do Diário da República), por impossibilidade de se efectuar a transição para as carreiras gerais, nos termos previstos no citado nº 1 do artigo 106º da Lei nº 12-A/2008.</p>
<p>7. Finalmente e também no que toca ao regime de pessoal, o nº 1 do artigo 19º do diploma, prescreve que “<em>até à entrada em vigor da regulamentação sobre transição de carreiras a que se refere a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o grupo de pessoal auxiliar integra também a carreira de auxiliar de cantina e cafetaria</em>”.</p>
<p>8. Sucede que esta regulamentação foi já efectuada pelo Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de Julho, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 — data do início de vigência do regime do contrato de trabalho em funções públicas, segundo o artigo 23º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro — conforme o estabelecido no artigo 12º daquele decreto-lei.</p>
<p>9. Ora, o Decreto-Lei nº 121/2008, no seu mapa VI (Cfr. pag. 4374 do Diário da República) veio prever a transição da carreira de auxiliar de cantina e cafetaria, específica da Região Autónoma da Madeira — Decreto Legislativo Regional nº 23/99/M, de 26 de Agosto — para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, transição que opera nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 121/2008 e do artigo 100º da Lei nº 12-A/2008.</p>
<p>10. Nos artigos 7º, nº 2, 8º, nº 3, 12º e 24º, nº 2, refere-se que a Lei nº 3/2004, foi republicada pelo Decreto-Lei nº 105/2007, mas omite-se que a mesma lei foi posteriormente alterada pela Lei nº 64-A/2008.</p>
<p>11. As referências que no decreto em apreço são feitas aos “<em>quadros de pessoal</em>”, por força do disposto no artigo 5º da lei nº 12-A/2008, deveriam reportar-se a “<em>Mapa de pessoal</em>”.</p>
<p>Na decorrência do exposto tendo em atenção a ausência de suporte legal, bem como a irregularidade substancial e formal das normas que se deixaram assinaladas, devolvo o diploma à Assembleia Legislativa solicitando a sua reapreciação.</p>
<p>Queira Vossa Excelência aceitar</p>
<p>Funchal, 15 de Junho de 2009</p>
<p style="text-align: center;">O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,</p>
<p style="text-align: center;"><img class="alignnone size-full wp-image-422" title="Assinatura do Juíz Conselheiro Monteiro Diniz" src="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2008/07/assinaturajuizconsmontdiniz.jpg" alt="" width="350" height="59" /></p>
<p style="text-align: center;">(Antero Alves Monteiro Diniz)</p>
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		<title>10 de Junho de 2009</title>
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		<pubDate>Fri, 12 Jun 2009 12:16:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>editor</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[1 - Neste dia 10 de Junho no qual se celebram, em harmoniosa síntese, Portugal, Camões e as Comunidades Portuguesas, e na simbologia que nele se comporta, ressaltam com particular evidência tudo e tantos que ao longo dos séculos edificaram e sublimaram a pátria portuguesa da qual somos hoje testemunho de um tempo a transmitir às gerações [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>1 - Neste dia 10 de Junho no qual se celebram, em harmoniosa síntese, Portugal, Camões e as Comunidades Portuguesas, e na simbologia que nele se comporta, ressaltam com particular evidência tudo e tantos que ao longo dos séculos edificaram e sublimaram a pátria portuguesa da qual somos hoje testemunho de um tempo a transmitir às gerações do porvir.</p>
<p>E neste dia tão emblemático, perante os órgãos mais representativos dos povos madeirenses e perante as entidades superiores de muitas das suas instituições, creio ser um tempo e um local apropriados para desenvolver algumas reflexões sobre o sentimento da portugalidade e sobre a Madeira enquanto parcela inalienável do território nacional.</p>
<p>E creio também, não tanto pelo cargo que desempenho, mas pelos anos que levo entre vós, acompanhando as vicissitudes politicas, sociais e culturais da Região, e com o conhecimento que só a vivência destas realidades confere, creio pois dispor de alguma legitimidade para abordar esta problemática, cuja avaliação exige conhecimento histórico, serenidade, respeito pela diversidade e total ausência de preconceitos.<br />
2 - O sistema autonómico regional instituído pela Assembleia Constituinte em 1976, representou, como é geralmente admitido, a mais profunda inovação constitucional no domínio da estrutura do Estado.</p>
<p>A consagração de tal sistema, fundado nas “características geográficas, económicas, sociais e culturais dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares”, só foi possível, antes de tudo, pela circunstância de serem então estabelecidos os princípios basilares da democracia e assegurado o primado do Estado de Direito Democrático.</p>
<p>Com efeito, era de todo impensável que no regime político baseado na Constituição de 1933, os então apelidados distritos autónomos das Ilhas Adjacentes, dispusessem de um  quadro normativo assegurador de autonomia política e de poderes legislativos e executivos próprios, porquanto um tal sistema sempre haveria de ser suportado por regras democráticas, não podendo coexistir com o regime autoritário e monopartidário então vigente.</p>
<p>Decorre com exuberante evidência da leitura dos debates na Assembleia Constituinte em Março de 1976, quando foi aprovado o texto dos artigos que vieram a integrar o título das Regiões Autónomas, a dialéctica suscitada pelo lastro da história e o movimento de esperança e libertação democrática desencadeado pelo 25 de Abril.</p>
<p>Mas, não obstante a aprovação unânime e largamente vitoriada do regime então instituído e apesar das frutuosas realizações e do relevante progresso civilizacional, seja no plano económico, seja no plano social e cultural, que através dele se vinha alcançando, bem cedo veio ele a ser questionado, havendo sido sistematicamente objecto de alterações substanciais nas revisões constitucionais de 1982, 1989, 1997 e 2004, divisando-se já no horizonte uma nova e potencial reapreciação aquando do processo de revisão constitucional susceptível de ser aberto a partir de Julho de 2009.</p>
<p>Ao contrário do sistema constitucional espanhol vigente desde 1978, no qual se mantém intocado o regime das comunidades autónomas originariamente definido, o sistema das regiões autónomas portuguesas conheceu modificações profundas, nem sempre orientadas por linhas perfeitamente entendívéis, se bem que sempre conducentes ao aprofundamento e concretização dos poderes regionais e à limitação dos controlos à actuação dos órgãos de governo próprio.</p>
<p>Os estados total ou parcialmente regionalizados, como hoje em dia é o Estado português, caracterizam-se pela coexistência de um duplo sistema político-legislativo e administrativo, no qual, nas respectivas regiões ou comunidades, por força dos princípios da unidade e da soberania nacional, um determinado conjunto de matérias está reservada ao poder central, existindo, concomitantemente, por virtude do princípio da autonomia, uma gama de competências cometidas aos poderes regionais.</p>
<p>A determinação do conteúdo e do maior ou menor grau de condicionamento dos poderes regionais aos poderes centrais, constitui o cerne da questão e o ponto de equilíbrio conducente a um tanto quanto possível funcionamento do sistema sem focos geradores de perturbações e conflitualidades.</p>
<p>É que, um vasto conjunto de matérias, desde logo as que integram a reserva absoluta e a reserva relativa não delegável da Assembleia da República, pertencem em exclusivo ao poder central, sendo interdita aos poderes regionais a  sua definição e gestão ou, em algumas limitadas situações, sendo possível mas com subordinação a condicionamentos por aquele definidos.</p>
<p>Independentemente da evolução verificada no sistema português a partir de 1976, e no estado actual do processo, as questões  mais relevantes que ainda se podem suscitar hão-de necessariamente ter suporte constitucional, colocando-se em nosso entender, essencialmente, no plano organizatório do sistema  político e na dimensão competencial dos órgãos de governo próprio, em especial das Assembleias Legislativas.</p>
<p>O que equivale por inquirir se o actual centro de gravidade do controlo legislativo das regiões, a cargo dos Representantes da República, deve ou não ser transferido para o Tribunal Constitucional, como também averiguar até que ponto os Estatutos Político-Administrativos se apresentem como leis básicas da autonomia, fundamentados na Constituição, é certo, mas imunes a alterações por via de lei ordinária, e também indagar se algumas das matérias inscritas na reserva de competência da Assembleia da República poderão transitar para a esfera de intervenção do Parlamento Regional.<br />
3 - O princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania constitucionalmente consagrado, constitui uma regra nuclear da estrutura organizatória do poder político, visando desde logo a diferenciação funcional e a separação pessoal do seu exercício.</p>
<p>Ora, a aplicação deste princípio no âmbito regional implicará que a modificação do actual modelo de representação da República que tem vindo a ser reivindicada, se traduza, necessariamente, num acréscimo de intervenção fiscalizadora por parte do Tribunal Constitucional.</p>
<p>É que, seja qual for a alternativa adoptada para o exercício das actuais funções do Representante da República — e várias têm sido aduzidas — por força do sistema de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, todas elas redundarão numa acrescida intervenção do Tribunal Constitucional, como sucede no sistema espanhol onde, além de não existir fiscalização preventiva, a assinatura dos diplomas das comunidades pertence ao presidente do Conselho de Governo, sendo ulteriormente sindicados pelo poder central que, em inúmeras situações os submete à aprovação do Tribunal Constitucional, no qual se encontram pendentes largas dezenas de diplomas aprovados nas comunidades autonomas.</p>
<p>Com efeito, o Representante da República sedeado na Região e conhecedor das especificidades em que muitas vezes se suporta a legislação regional, pode exercer e, no caso que me respeita, efectivamente exerce, uma actividade de cooperação pedagógica com os órgãos de governo próprio tendente a evitar soluções normativas geradoras de potenciais devoluções e recusa de assinatura.</p>
<p>Uma outra entidade, a que pertença em última instancia velar pelo rigor constitucional e legal dos diplomas regionais, em especial o Tribunal Constitucional, pela sua própria natureza e regras de funcionamento, não está vocacionada para um exercício de permanente  acompanhamento da função legislativa, nomeadamente no estágio da sua própria formação.</p>
<p>Mas, independentemente desta específica questão e das dificuldades jurídico-constitucionais que a sua implantação possa envolver, reconhece-se que no âmbito da afirmação dos poderes regionais e numa perspectiva meramente política, o simbolismo de uma tal medida, possa representar para as Regiões algo susceptível de superar algumas das consequências, porventura indesejáveis, que no plano da produção legislativa se venham a verificar.<br />
4 - Por outro lado, os dados da experiência e algumas das conflitualidades ultimamente geradas neste domínio, seja na Assembleia da República, seja no Tribunal Constitucional, aconselham a que em próxima revisão da Constituição se determine com o maior rigor e objectividade uma clarificação dos Estatutos Político-Adiministrativos, em termos de se saber quais as normas que detêm natureza estatutária, ultrapassando-se a querela doutrinal, ali desencadeada, e deixando deste modo tais normas de ficar à mercê da lei ordinária, impedindo-se que por esta via possam ser modificados ou revogados.</p>
<p>E, no plano da repartição de competências dos poderes legislativos entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais — comuns, complementares e delegados — em especial quanto a estas últimas, impõe-se um seu reexame, em termos de se alargar o âmbito de competências das Autonomias Legislativas a determinadas matérias em que se verifique um alto grau de exclusividade ou especialidade regional, como sucede, a título exemplificativo com o regime, condições de utilização e limites do domínio público regional.</p>
<p>Ao contrário do por vezes inadvertidamente afirmado, a revisão constitucional de 2004 não impôs aos órgãos de governo próprio a revisão dos Estatutos Político-Administrativos, porquanto a Lei Constitucional que aprovou tal revisão, previu que, a partir do início da sua vigência, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões corresponderia às matérias de interesse específico elencadas nos respectivos estatutos.</p>
<p>Assim sendo, e dado que a fonte legitimadora dos Estatutos se encontra na Constituição, qualquer alteração substantiva daqueles pressupõe necessariamente uma prévia revisão constitucional, sendo de todo desadequado procurar inverter-se esta hierarquia normativa.</p>
<p>Todas estas questões comportam complexas implicações politicas, justificando análises profundas tanto no plano dos princípios jurídico-constitucionais , como da articulação entre os órgãos regionais e os órgãos de soberania, não se devendo ignorar que os processos de revisão constitucional exigem uma maioria qualificada e, nem sempre a sensibilidade politica do poder central coincide com a das regiões.<br />
5 - Mas, para além do alcance e das virtualidades das possíveis mudanças a introduzir no esquema organizatório do poder regional seja na Constituição ou mesmo nos Estatutos Político-Administrativos, importará reconhecer-se que a aplicação e o grau de disponibilidade daqueles a que pertence concretizar o equilíbrio das obrigatórias interdependências entre a colectividade regional e o espaço central, se revestem de importância capital sem as quais os ordenamentos instituídos se revelarão sempre insuficientes.</p>
<p>E, mesmo indirectamente, cumprirá destacar também, como causa potenciadora do sucesso do sistema autonómico, o grau de relacionamentos institucionais, políticos, culturais e sociais gerados no espaço regional, a cuja população pertence o exercício de significativos direitos políticos, desde logo na eleição e determinação dos órgãos de governo próprio.</p>
<p>As comunidades regionais traduzem e representam uma específica realidade político-social, revendo-se, em princípio, os seus naturais, na cultura, tradições, usos e costumes que lhe são próprios e na dedicação e amor à terra dos seus ancestrais.</p>
<p>Deste modo as realizações de uma comunidade regional serão tanto mais facilmente concretizadas quando nela se verifique unidade de esforços e um sentido gregário de solidariedade, sem prejuízo das dialécticas geradas pelos ideais políticos ou pelas diferenciações económicas, cabendo neste domínio um relevante papel aos diversos partidos políticos formadores de linhas de orientação diversificadas que deverão contribuir para a definição final das soluções a adoptar segundo as regras democráticas.<br />
Excelências<br />
Minhas Senhoras e Meus Senhores<br />
6 - Creio bem que os ilustres madeirenses hoje distinguidos honorificamente pelo Senhor Presidente da República são um exemplo salutar da realização pessoal e profissional em disciplinas tão diversas como a história e a politica, a ciência e as artes, realização essa tradutora da vossa  capacidade de afirmação e dedicação aos ideais e horizontes que um dia elegeram como alvo das vossas vidas.</p>
<p>Todos contribuíram manifestamente para o desenvolvimento das específicas áreas de intervenção a que se dedicaram, prestigiando com o vosso exemplo a Madeira e os madeirenses.</p>
<p>A Vossas Excelências, quero transmitir as minhas mais vivas felicitações pelos agraciamentos que tão justificadamente vos foram concedidos.</p>
<p>A todos muito obrigado.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>2008</title>
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		<pubDate>Sun, 07 Jun 2009 19:57:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>editor</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[EVOCAÇÃO DO REGICÍDIO
Visitas orientadas: 8 e 15 de Fevereiro, 15H00
&#8220;D. Carlos e o Palácio de São Lourenço&#8221;
Por ocasião da passagem deste centenário, a Área Museológica promoveu duas visitas orientadas subordinadas ao tema &#8220;D. Carlos e o Palácio de São Lourenço&#8221;, em que se evocou a visita do monarca à Madeira, entre 22 e 24 de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3>EVOCAÇÃO DO REGICÍDIO</h3>
<p><strong>Visitas orientadas: </strong><strong>8 e 15 de Fevereiro, 15H00</strong></p>
<p align="justify">&#8220;<em><strong>D. Carlos e o Palácio de São Lourenço&#8221;</strong></em></p>
<p align="justify"><em>Por ocasião da passagem deste centenário, a Área Museológica promoveu duas visitas orientadas subordinadas ao tema &#8220;D. Carlos e o Palácio de São Lourenço&#8221;, em que se evocou a visita do monarca à Madeira, entre 22 e 24 de Junho de 1901, durante a qual este Monumento se converteu em &#8220;Real Paço&#8221; e acolheu os Reis de Portugal, D. Carlos e D. Maria Amélia. Igualmente foram assinaladas, ao longo do percurso visitável, algumas peças de mobiliário originárias do Palácio de Belém, à época em que D. Carlos ali residiu, entre a data do seu casamento com D. Maria Amélia, em 1886, e a saída para o Palácio das Necessidades aquando da sua subida ao trono em 1889.</em></p>
<div id="attachment_347" class="wp-caption aligncenter" style="width: 525px"><img class="size-full wp-image-347" title="Centenário do Regicídio – Visita orientada" src="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2008/07/2008_2.jpg" alt="Centenário do Regicídio – Visita orientada" width="515" height="274" /><p class="wp-caption-text">Centenário do Regicídio – Visita orientada</p></div>
<p> </p>
<h3>CONCERTOS DE PRIMAVERA</h3>
<p><strong>5 DE MARÇO </strong></p>
<p>ALUNOS DAS CLASSES DE <strong>SAXOFONE </strong></p>
<p>PROF. DUARTE BASÍLIO</p>
<p><em>Conservatório - Escola das Artes Engº Luiz Peter Clode</em><em><strong> </strong></em></p>
<p><strong>12</strong><strong> DE MARÇO </strong></p>
<p>ALUNOS DAS CLASSES DE <strong>FLAUTA TRANSVERSAL</strong></p>
<p>PROF. RITA VIGNÉ</p>
<p>PROF. EVA RODRIGUES</p>
<p><em>Conservatório - Escola das Artes Engº Luiz Peter Clode<strong> </strong></em></p>
<p align="justify"> </p>
<h3>DIA DOS MONUMENTOS -18 DE ABRIL</h3>
<p><strong>Visitas orientadas: </strong><strong>11HOO E 15H00</strong></p>
<p align="justify">&#8220;<em><strong>1938-2008: Do Palácio de Nosolini ao Palácio de hoje: 70 anos de História(s)</strong></em><em>&#8220;</em></p>
<p align="justify"><em></em></p>
<p align="justify"><em>Estas visitas procuraram levar o público a compreender que, se bem que com algumas alterações de pormenor - operadas quer entre finais dos anos 60 e início dos anos 70 por iniciativa do então governador Braancamp Sobral, quer após 1976 aquando das adaptações introduzidas enquanto residência oficial do Ministro da República - é o Palácio &#8220;recriado&#8221; por Nosolini que, no essencial, persiste na actualidade. </em></p>
<p align="justify"><em>Foi fundamental na evolução do Palácio de São Lourenço no século XX esse período entre 1938 e 1941, correspondente às profundas alterações introduzidas pelo Governador José Nosolini Pinto Leão, que traduzem claramente o conceito de monumentalidade subjacente à política cultural e patrimonial do Estado Novo.</em></p>
<p align="justify"><em>Dispostas no andar nobre do Palácio, cuja fachada e interiores sofrem então significativas alterações, as peças decorativas trazidas em depósito em 1938 e 1939 do Palácio Nacional da Ajuda e do Museu Nacional de Arte Antiga desempenham, neste quadro, um papel especialmente simbólico, contrastando com o despojamento dos salões no período que antecede a entrada em funções daquele governador. </em></p>
<p align="justify"> </p>
<h3>Ciclo &#8220;Fins de tarde no Palácio&#8221;</h3>
<p>entre o Dia dos Monumentos (18 de Abril) e o Dia dos Museus (18 de Maio)</p>
<p>Quartas-feiras, 18H00 - Salão Nobre</p>
<p>23 DE ABRIL - Recital de Canto e Guitarra</p>
<p>30 DE ABRIL - Recital de Clarinete</p>
<p>07 DE MAIO - Recital de Flauta Transversal, Oboé e Fagote</p>
<p>14 DE MAIO - Recital de Flauta Transversal</p>
<p><em>Colaboração do Conservatório - Escola das Artes Engº. Luiz Peter Clode</em></p>
<div id="attachment_201" class="wp-caption aligncenter" style="width: 525px"><img class="size-full wp-image-201" title="Ciclo musical “Fins de Tarde no Palácio”" src="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2008/07/eventos_2.jpg" alt="Ciclo musical “Fins de Tarde no Palácio”" width="515" height="337" /><p class="wp-caption-text">Ciclo musical “Fins de Tarde no Palácio”</p></div>
<p align="justify"> </p>
<h3>DIA DOS MUSEUS -18 DE MAIO</h3>
<p align="justify">&#8220;<em><strong>Museus como agentes de mudança e desenvolvimento&#8221;</strong></em></p>
<p align="justify"> </p>
<h3><em>16 de Maio, 10H00-12H30 e 14H30-17H00</em></h3>
<p align="justify"><em><strong>Pedipaper </strong></em><em><strong>&#8220;De Palácio a Palácio: um percurso na cidade dos 500 anos&#8221;</strong></em></p>
<p align="justify"><em></em></p>
<p align="justify"><em>Apesar de não ser um &#8220;museu&#8221; em sentido estricto, o Palácio associou-se plenamente a esta comemoração sob um lema especialmente pertinente.</em></p>
<p align="justify"><em>Os serviços da Área Museológica em colaboração com </em><em>a Secção Didáctica do Museu Municipal do Funchal (História Natural), realizaram, ao longo do dia 16, uma iniciativa destinada a todos os alunos da Escola Básica da Seara Velha-Curral das Freiras, designada &#8220;De Palácio a Palácio: um percurso na cidade dos 500 anos&#8221;, que pretendeu de forma lúdica dar a conhecer, além do Palácio de São Pedro e do Palácio de São Lourenço, algumas das artérias do centro histórico do Funchal.</em></p>
<p align="justify"><em>Esta iniciativa surgiu após conhecimento do projecto do &#8220;Grupo de Amigos das Escolas da Madeira&#8221;, um grupo de voluntariado socio-cultural que apoia alunos carenciados de diversas escolas, em particular do meio rural, sendo um dos seus projectos o da recolha de contributos por forma a trazer os alunos a conhecer o Funchal e a visitar museus, parques temáticos e outros pontos de interesse cultural e lúdico. </em></p>
<p align="justify"> </p>
<h3 style="text-align: left;">XXIX FESTIVAL DE MÚSICA DA MADEIRA</h3>
<p align="justify">Por solicitação da D.R.A.C., o Palácio acolheu o concerto de encerramento deste Festival.</p>
<p align="justify"> </p>
<h3><strong>27 de Junho </strong></h3>
<p align="justify"><strong>Salão Nobre -21H30 </strong></p>
<p align="justify"><strong>SEGRÉIS DE LISBOA</strong></p>
<p align="justify">Jennifer Smith: soprano</p>
<p align="justify">Pedro Couto Soares: flautas doce e travessa</p>
<p align="justify">Manuel Morais: alaúde e viola de cinco ordens</p>
<p align="justify"><em>Concerto integrado no XXIX Festival de Música da Madeira, da responsabilidade da DRAC /Secretaria Regional de Educação e Cultura</em></p>
<div id="attachment_349" class="wp-caption aligncenter" style="width: 525px"><img class="size-full wp-image-349" title="“Segréis de Lisboa”– Festival de Música da Madeira" src="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2008/07/2008_1.jpg" alt="“Segréis de Lisboa”– Festival de Música da Madeira" width="515" height="261" /><p class="wp-caption-text">“Segréis de Lisboa”– Festival de Música da Madeira</p></div>
<p align="justify"> </p>
<p align="justify"> </p>
<h3>Encerramento do ano lectivo 2007-2008</h3>
<p align="justify">O Serviço de Educação e Dinamização do Palácio acolheu e promoveu em Junho e Julho iniciativas de entidades e escolas com as quais colaborou ao longo deste ano lectivo.</p>
<p align="justify"> </p>
<h3><strong>18 de Junho </strong></h3>
<p align="justify"><strong>Salão Nobre -18H00 </strong></p>
<p align="justify"><strong>Recital de Saxofone</strong></p>
<p align="justify">Conservatório - Escola das Artes Engº Luíz Peter Clode</p>
<div id="attachment_350" class="wp-caption aligncenter" style="width: 525px"><img class="size-full wp-image-350" title="Recital de Saxofone – Encerramento do ano lectivo" src="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2008/07/2008_3.jpg" alt="Recital de Saxofone – Encerramento do ano lectivo" width="515" height="345" /><p class="wp-caption-text">Recital de Saxofone – Encerramento do ano lectivo</p></div>
<p align="justify"> </p>
<h3><strong>10 de Julho</strong></h3>
<p align="justify"><strong>Salão Nobre -18H30</strong></p>
<p align="justify"><strong>Grupo &#8220;Dolcemente&#8221; (Música Antiga)</strong></p>
<p align="justify">Professores do Gabinete Coordenador de Educação Artística</p>
<p align="justify"> </p>
<h3><strong>16 de Julho</strong></h3>
<p align="justify"><strong>Salão Nobre -17H00 </strong></p>
<p align="justify"><strong>Audição de Violino</strong></p>
<p align="justify">Alunos da Profª Alexandra Vieira e executantes convidados</p>
<p align="justify">Gabinete Coordenador de Educação Artística</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<p> </p>
<h3 style="margin-bottom:0;"> </h3>
<h3 style="margin-bottom:0;">JORNADAS EUROPEIAS DO PATRIMÓNIO</h3>
<p><strong>&#8220;no património&#8230; ACONTECE&#8221;</strong></p>
<p style="text-align: left; margin-top:4em;"><strong>26 de Setembro</strong></p>
<p><strong>11H00 – &#8220;Se eu pudesse mudar o Palácio&#8230;&#8221;</strong><br />
<strong>Visita orientada e actividades</strong><br />
<em>Público alvo: 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico</em></p>
<p><strong>15H00 – &#8220;70 anos do Palácio de Nosolini (1938-2008)&#8221;</strong><br />
<strong>Lançamento de desdobrável temático</strong><br />
<em>Público alvo: geral</em></p>
<p><strong>15H30 – &#8220;O Palácio de Nosolini</strong><br />
<strong>Visita orientada</strong><br />
<em>Público alvo: geral</em></p>
<p style="text-align: left; margin-top:4em;"><strong>27 de Setembro</strong></p>
<p><strong>11H00 – &#8220;O palácio de Nosolini&#8221;</strong><br />
<strong>Visita orientada</strong><br />
<em>Público alvo: geral</em></p>
<p><strong>18H00 – &#8220;Dolcemente&#8221; – Grupo de Música Antiga do Gabinete Coordenador de Educação Artística – S.R.E.C.</strong><br />
<strong>Salão Nobre – Entrada Livre</strong><br />
<em>Público alvo: geral</em></p>
<p> </p>
<h3>NATAL NO PALÁCIO 2008</h3>
<div class="wp-caption aligncenter" style="width: 525px;"><img class="size-full wp-image-350" title="Natal no Palácio – 2008" src="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2008/12/evento_4.jpg" alt="Natal no Palácio, 2008" width="515" height="343" /></div>
<p align="justify"> </p>
<p align="justify">Programa de Recitais a promover com a colaboração do Conservatório - Escola das Artes - Engº. Luíz Peter Clode:</p>
<p style="margin-top:4em;" align="justify">4ª-feira, 3 Dezembro, 18H00</p>
<p align="justify"><strong>Recital de Flauta Transversal</strong></p>
<p align="justify">Eva Mendonça - 2º. ano do Curso Profissional de Instrumento</p>
<p align="justify"> </p>
<p style="margin-top:4em;" align="justify">4ª-feira, 10 Dezembro, 18H00</p>
<p align="justify"><strong>Recital de Flauta Transversal</strong></p>
<p align="justify">Mara Abreu - 2º. ano do Curso Profissional de Instrumento<br />
Micaela Freitas - 2º. ano do Curso Profissional de Instrumento</p>
<div class="wp-caption aligncenter" style="width: 525px;"><img class="size-full wp-image-350" title="Recital de flauta transversal" src="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2008/12/evento_3.jpg" alt="Recital de flauta transversal" width="515" height="343" /></div>
<p class="wp-caption-text">Natal no Palácio, 2008 – Recital de flauta transversal</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>2009</title>
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		<pubDate>Sun, 07 Jun 2009 19:47:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>editor</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Concerto de Primavera
Quarta-feira, 18 de Março
18H00 – SALÃO NOBRE
Recital de Clarinete
Entrada Livre
Colaboração do Conservatório – Escola das Artes – Engº. Luíz Peter Clode da Secretaria Regional de Educação e Cultura
 
Dia Internacional dos Monumentos e Sítios
“PATRIMÓNIO E CIÊNCIA”
“Em complemento à declaração, pelas Nações Unidas, de 2009 como Ano Internacional da Astronomia, o ICOMOS elegeu “Património e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h2>Concerto de Primavera</h2>
<p><strong>Quarta-feira, 18 de Março</strong></p>
<p><strong>18H00 – SALÃO NOBRE<br />
Recital de Clarinete</strong></p>
<p><strong>Entrada Livre<br />
</strong>Colaboração do Conservatório – Escola das Artes – Engº. Luíz Peter Clode da Secretaria Regional de Educação e Cultura</p>
<p> </p>
<h2>Dia Internacional dos Monumentos e Sítios<br />
“PATRIMÓNIO E CIÊNCIA”</h2>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><em>“Em complemento à declaração, pelas Nações Unidas, de 2009 como Ano Internacional da Astronomia, o ICOMOS elegeu “<strong>Património e Ciência</strong>” como tema estruturante do Dia Internacional dos Monumentos e Sítios de 2009, com o objectivo de proporcionar uma oportunidade de reflexão e de reconhecimento do papel da ciência (e da tecnologia) no património cultural, e, ainda, de incentivar a discussão sobre os potenciais benefícios da ciência no futuro no tocante à salvaguarda e à conservação do património”.</em></p>
<p style="TEXT-ALIGN: right">IGESPAR, I.P. - 2009</p>
<h3>Sábado, 18 de Abril</h3>
<p><strong>10H30<br />
Apresentação dos guiões “À Descoberta das Ciências no Palácio”,</strong> destinados a alunos dos 1º., 2º. e 3º. Ciclos do Ensino Básico</p>
<p><strong>11H00<br />
Visita orientada: “Pelo Palácio com as Ciências”</strong><br />
Inscrição prévia pelo Telef.:     291-202530    </p>
<p><strong>18H30 - SALÃO NOBRE<br />
Recital - “Orfeão Madeirense”<br />
</strong>Entrada Livre (máx. 70 pessoas)</p>
<p> </p>
<h2>Ciclo “Fins de tarde no Palácio”</h2>
<p>entre o Dia Internacional dos Monumentos e Sítios Históricos (18 de Abril) e o Dia Internacional dos Museus (18 de Maio)</p>
<h3>Sexta-feira, 24 de Abril</h3>
<p><strong>18H00 – SALÃO NOBRE<br />
Alunos da “Acaddemia di Musica di Castellanza”</strong><br />
Entrada Livre (máx. 70 pessoas)</p>
<h3>Quarta-feira, 29 de Abril</h3>
<p><strong>18H00 – SALÃO NOBRE<br />
“Orquestrazinha”/Quarteto de Cordas</strong><br />
Entrada Livre (máx. 70 pessoas)</p>
<h3>Quarta-feira, 13 de Maio</h3>
<p><strong>18H00 – SALÃO NOBRE<br />
Recital de Canto e Piano</strong><br />
Entrada Livre (máx. 70 pessoas)</p>
<p>Recitais: Colaboração do Conservatório – Escola das Artes – Engº. Luíz Peter Clode da Secretaria Regional de Educação e Cultura</p>
<p> </p>
<h2>Dia Internacional dos Museus 2009:<br />
“MUSEUS E TURISMO”</h2>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><em>O Conselho Internacional dos Museus (ICOM) e a Federação Internacional de Amigos dos Museus (WFFM) dedicaram o Dia Internacional dos Museus 2009 ao tema “Museus e Turismo”.<br />
Por volta de 18 de Maio, milhares de museus em todos os continentes celebrarão o turismo ético, responsável e sustentável, mostrando como o <strong>património pode criar entre os turistas e as comunidades locais relações novas e mutuamente benéficas</strong>.<br />
Sendo uma residência oficial mas estando aberto ao público, esta Fortaleza-Palácio não é exactamente um Museu, mas partilhamos  com os museus o espírito do dia e acolhemos da mesma forma os nossos visitantes, turistas e residentes, na perspectiva do intercâmbio que este Dia dos Museus pretende favorecer: &#8220;<strong>Pelos visitantes, turistas e residentes com os responsáveis e os voluntários</strong>&#8220;.</em></p>
<h3 style="TEXT-ALIGN: justify">18 de Maio</h3>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>15H00 às 16H00<br />
Visita ao Palácio e convívio nos jardins/actividades</strong></p>
<p><strong>18H00 – SALÃO NOBRE<br />
Recital de Flauta Transversal<br />
</strong>Entrada Livre<br />
Colaboração do Conservatório – Escola das Artes – Engº. Luíz Peter Clode da Secretaria Regional de Educação e Cultura</p>
<h3>21 de Maio</h3>
<p><strong>“De Palácio a Palácio: um percurso na cidade do Funchal”</strong></p>
<p><em>Os serviços da Área Museológica em colaboração com a Secção Didáctica do Museu Municipal do Funchal (História Natural), realizaram, ao longo do dia 21, uma iniciativa destinada aos alunos da Escola Básica dos Três Paus – Santo António, designada “De Palácio a Palácio: um percurso na cidade do Funchal”, que pretendeu de forma lúdica dar a conhecer, além do Palácio de São Pedro e do Palácio de São Lourenço, algumas das artérias do centro histórico do Funchal.<br />
Tal como em 2008, esta iniciativa foi integrada no “Dia dos Museus” no âmbito do projecto do “Grupo de Amigos das Escolas da Madeira”, um grupo informal de voluntariado socio-cultural que apoia alunos carenciados, em particular do meio rural ou suburbano, sendo um dos seus objectivos o da recolha de contributos por forma a trazer os alunos a conhecer o Funchal e a visitar museus, parques temáticos e outros pontos de interesse cultural e lúdico.</em></p>
<h2>ACTIVIDADES DE ENCERRAMENTO DO ANO LECTIVO</h2>
<p><strong>Junho - Julho</strong><br />
Neste período, os Serviços da Área Museológica do Palácio de São Lourenço promovem, conjuntamente com diversas escolas e instituições da R.A.M. com as quais colaboram usualmente, diversas actividades protagonizadas pelos respectivos alunos.</p>
<p><strong>24 DE JUNHO – RECITAL<br />
Flauta Transversal – Eva Mendonça<br />
SALÃO NOBRE, 18H00</strong><br />
Entrada livre</p>
<p><strong>26 DE JUNHO – RECITAL<br />
Flauta Transversal – Tiago Afonso Canto<br />
SALÃO NOBRE, 18H00</strong><br />
Entrada livre</p>
<p>Alunos do Conservatório – Escola das Artes – Engº. Luíz Peter Clode da Secretaria Regional de Educação e Cultura</p>
<p> </p>
<h2>&#8220;ALUNOS AO PALÁCIO&#8221;</h2>
<p><strong>RECITAL<br />
14 DE JULHO<br />
SALÃO NOBRE, 17H00<br />
</strong>“Alunos de violino do Gabinete Coordenador de Educação Artística”<br />
Coordenação: Profª. Alexandra Vieira – G.C.E.A. - Secretaria Regional de Educação e Cultura</p>
<p> </p>
<h2>JORNADAS EUROPEIAS DO PATRIMÓNIO</h2>
<p><strong>Setembro</strong><br />
<strong>“Vi(r)ver o Património”<br />
no Palácio de São Lourenço</strong></p>
<h3>25 de Setembro</h3>
<p><strong>11H00 – “Como vejo o Palácio?”</strong><br />
Visita orientada e actividades de sensibilização à deficiência visual<br />
Público alvo: Público escolar (1º. e 2º. ciclos do Ensino Básico)<br />
(marcação prévia tel.: 291 202530)</p>
<p><strong>15H00 – Visita livre ao Palácio e jardins<br />
</strong>Público alvo:  Público em geral<br />
(Entrada livre)</p>
<p><strong>15H30 – “Vi(r)ver o Palácio”</strong><br />
Visita orientada com intervenções especializadas<br />
Público alvo:  Público em geral<br />
(marcação prévia tel.: 291 202530)</p>
<p><strong>18H00 – Recital de Flauta Transversal e Cravo<br />
</strong>Público alvo:  Público em geral<br />
(Acesso condicionado à capacidade da sala: 65 pessoas)</p>
<h3>26 de Setembro</h3>
<p><strong>10H00 – Visita livre ao Palácio e jardins</strong><br />
Público alvo:  Público em geral<br />
(Entrada livre)</p>
<p><strong>11H00 – “Vi(r)ver o Palácio”</strong><br />
Visita orientada <br />
Público alvo:  Público em geral<br />
(marcação prévia tel.: 291 202530)</p>
<p> </p>
<h2>NATAL</h2>
<p><strong>16 de Dezembro</strong><br />
(4ª.-feira)<br />
SALÃO NOBRE - 18H00 – Recital de Flauta Transversal<br />
Eva Mendonça<br />
(Acesso condicionado à capacidade da sala: 65 pessoas)<br />
Público alvo:  Público em geral</p>
<p><strong>18 de Dezembro</strong><br />
(6ª.-feira)<br />
SALÃO NOBRE - 18H00 – Recital de Flauta Transversal<br />
Tiago Afonso Canto<br />
(Acesso condicionado à capacidade da sala: 65 pessoas)<br />
Público alvo:  Público em geral</p>
<p><strong>8 de Janeiro</strong><br />
(6ª.-feira)<br />
SALÃO NOBRE - 19H00 – “Orfeão Madeirense”<br />
(Acesso condicionado à capacidade da sala: 65 pessoas)<br />
Público alvo:  Público em geral</p>
<p><strong>Decorações de Natal no Palácio</strong><br />
entre 1 de Dezembro e 8 de Janeiro<br />
(Visitas nos horários habituais: ver Horários/Contactos)</p>
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		<title>Eventos realizados</title>
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		<pubDate>Sun, 07 Jun 2009 19:42:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>webmaster</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[2009 - Ler mais
2008 - Ler mais
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="/palacio/eventos-culturais/eventosrealizados/2009/"><strong>2009</strong></a> - Ler mais</p>
<p><a href="/palacio/eventos-culturais/eventosrealizados/2008/"><strong>2008</strong></a> - Ler mais</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Msg. de 12 de Maio</title>
		<link>http://representantedarepublica-madeira.pt/mensagens-de-devolucao/2009/msg-de-12-de-maio/</link>
		<comments>http://representantedarepublica-madeira.pt/mensagens-de-devolucao/2009/msg-de-12-de-maio/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 13 May 2009 03:02:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>editor</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Sua Excelência
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira
FUNCHAL

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, no exercício da competência que lhe é conferida pelo disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, devolve à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 21 de Abril findo, que &#8220;Regula o concurso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Sua Excelência</p>
<p>O Presidente da Assembleia Legislativa da Região<br />
Autónoma da Madeira</p>
<p><strong>FUNCHAL</strong></p>
<p align="justify">
<p align="justify">O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, no exercício da competência que lhe é conferida pelo disposto no artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, devolve à Assembleia Legislativa o decreto aprovado em sessão plenária de 21 de Abril findo, que &#8220;<em>Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira</em>&#8220;, solicitando a sua reapreciação, com base nos fundamentos seguintes:</p>
<div><strong></strong></div>
<p><strong></p>
<p align="center">I –<span style="text-decoration: underline;"> O quadro normativo vigente</span></p>
<p> </p>
<p></strong></p>
<p align="justify">1. A Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, dispõe nos artigos 33º a 39º sobre a matéria dos recursos humanos, estabelecendo-se neste último preceito os princípios gerais das carreiras de pessoal docente e outros profissionais de educação.</p>
<p align="justify">2. Em desenvolvimento da lei de bases do sistema educativo o Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, aprovou o <span style="text-decoration: underline;">Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário</span> (doravante, ECD), cujo articulado veio a ser objecto de diversas alterações, sendo mesmo republicado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro.</p>
<p align="justify">3. O ECD disciplina o recrutamento e selecção do pessoal docente, o regime dos quadros de pessoal docente e as formas da sua vinculação.</p>
<p align="justify">4. A matéria do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, encontra-se, actualmente, definida pelo Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro, em cujo processo de elaboração foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.</p>
<p align="justify">5. Este diploma sofreu algumas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro, e, ulteriormente veio a ser revisto pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27, que procedeu à sua republicação.</p>
<p align="justify">6. Como no preâmbulo deste último diploma se assinala, houve a necessidade, face à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), <em>&#8220;de se adaptarem os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efectuado através da celebração de contrato de trabalho&#8221;</em>.</p>
<p align="justify">7. O âmbito de aplicação territorial do Decreto-Lei nº 20/2006, acha-se fixado no seu artigo 4º, nos termos do qual se <em>&#8220;aplica a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo próprio&#8221;</em>.</p>
<p align="justify">8. Na decorrência deste diploma, o Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2006/M, de 24 de Abril, veio regular o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, sendo mantido transitoriamente em vigor pelo artigo 11º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M, de 25 de Fevereiro que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (doravante, ECDRAM).</p>
<p align="justify">9. Por seu turno, a matéria do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, foi objecto do Decreto Legislativo Regional, nº 10-A/2004/M, de 16 de Junho, também mantido transitoriamente em vigor pelo Decreto Legislativo nº 6/2008/M.</p>
<div><strong></strong></div>
<p><strong></p>
<p align="center">II – <span style="text-decoration: underline;">O quadro normativo a constituir</span></p>
<p> </p>
<p></strong></p>
<p align="justify">1. Sob a invocação, aliás indevida dos artigos 227º, nº 1, alínea d) da Constituição e 39º do Estatuto Político-Administrativo [indevida pois que tratando-se de um acto legislativo e não regulamentar, deveriam ter sido citadas as normas das alíneas a) e c), do nº 1 do artigo 227º da Constituição e do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo], a Assembleia Legislativa aprovou o diploma em análise, no qual se definem as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, revogando, concomitantemente, os Decretos Legislativos Regionais nºs 15-A/2006/M e 10-A/2004/M.</p>
<p align="justify">2. O decreto em apreço inspirou-se, manifestamente, nas soluções adoptadas pelo Decreto-Lei nº 20/2006, na redacção do Decreto-Lei nº 35/2007<span style="text-decoration: underline;">, não reflectindo contudo as alterações que o Decreto-Lei nº 51/2009, veio trazer àquele diploma</span>, adequando a disciplina de recrutamento e selecção do pessoal docente ao regime da Lei nº 12-A/2008.</p>
<p align="justify">3. Com efeito, por força do disposto nos artigos 9º, nºs 1 e 4, 10º e 20º da Lei nº 12-A/2008, a relação jurídica de emprego público do pessoal docente deve constituir-se por <span style="text-decoration: underline;">contrato de trabalho em funções públicas</span>, estabelecendo o artigo 69-A do Decreto-Lei nº 20/2006, na redacção em vigor que <em>&#8220;As referências feitas no presente decreto-lei a nomeações definitivas e a nomeações provisórias consideram-se feitas a <span style="text-decoration: underline;">contratos por tempo indeterminado e a contratos por tempo indeterminado em período experimental, respectivamente</span>&#8220;</em> (Sublinhado acrescentado).</p>
<p align="justify">4. Por outro lado, nos termos do artigo 54º do Decreto-Lei nº 20/2006, na redacção em vigor, as <em>&#8220;necessidades transitórias não satisfeitas por docentes dos quadros são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência&#8221;</em> (nº 1), sendo que <em>&#8220;a colocação, em regime de contratação, <span style="text-decoration: underline;">é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo</span>&#8220;</em> (nº 3), com duração <em>&#8220;pelo período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1º ano de contrato&#8221;</em> (nº 4) (Sublinhado acrescentado).</p>
<p align="justify">5. Ora, e diferentemente, o diploma sob apreciação, dispõe nos artigos 48º a 51º, que as necessidades residuais de pessoal docente são supridas por contratação e oferta de emprego, sendo os indivíduos colocados através da celebração de contrato <em>&#8220;de acordo com o disposto no artigo 36º do ECDRAM&#8221;</em> (artigo 51º do decreto sob apreciação), ou seja, em <span style="text-decoration: underline;">regime de contrato administrativo de provimento e não de acordo com o regime do contrato de trabalho em funções públicas</span>.</p>
<div><strong></strong></div>
<p><strong></p>
<p align="center">III – <span style="text-decoration: underline;">As razões justificativas da devolução</span></p>
<p> </p>
<p></strong></p>
<p align="justify">1. Por força do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, as regiões autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de &#8220;<em>Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania&#8221;</em>.</p>
<p align="justify">2. Mas, em concomitância com o respeito pelo limite da reserva de competência dos órgãos de soberania, há que tomar também em consideração, como parâmetro de legalidade do regime em apreço, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho.</p>
<p align="justify">3. Na verdade, como se extrai das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas são <span style="text-decoration: underline;">leis de valor reforçado</span>, gozando de superioridade relativamente aos restantes diplomas legais (neste sentido, sustentando que as normas contidas no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira gozam de valor reforçado, determinando a ilegalidade das normas inscritas em actos legislativos que as violem, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, in <em>Diário da República, </em>I Série-A, de 28 de Novembro de 2008).</p>
<p align="justify">4. Ora, na situação em apreço, importa, desde logo, ter presente o sentido e alcance do artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região, com a epígrafe &#8220;<em>Estatuto dos Funcionários</em>&#8220;, preceito que não pode deixar de se haver como <span style="text-decoration: underline;">materialmente estatutário</span>, nos termos do qual &#8220;<em>A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral</em>&#8221; (n.º 1), e &#8220;<em>As habilitações literárias, a formação técnica e o <span style="text-decoration: underline;">regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado</span>&#8221; (n.º 2) (sublinhados acrescentados).</em></p>
<p align="justify">E parece manifesto que o nº 3 deste mesmo dispositivo <em>&#8220;A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade&#8221;</em> não constitui credencial justificativa da opção do legislador regional, dado que a matéria em apreço não se apresenta com qualquer especial e particular condicionalismo derivado da natureza arquipelágica da Região Autónoma.</p>
<p align="justify">5. Por força destas normas estatutárias, os princípios fundamentais estabelecidos no regime de vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular os que concernem<strong> </strong>ao<strong> </strong>regime de manutenção e conversão da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público aplicável aos actuais trabalhadores da Administração Pública e aos que poderiam adquirir essa qualidade em resultado de concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor daquele regime, <span style="text-decoration: underline;">haverão de ser, no essencial, os mesmos para os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central</span>.</p>
<p align="justify">6. Tal imposição justifica-se, sob pena de fractura do direito à intercomunicabilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, com salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira, assegurado e garantido pelo artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo. Na verdade, o efectivo exercício do direito à mobilidade pressupõe a <span style="text-decoration: underline;">uniformidade de regime de vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas</span>, como corolário também do direito à igualdade de que gozam estes trabalhadores.</p>
<p align="justify">E, a não ser assim, não deixariam, por certo, de se suscitarem graves dificuldades na transição entre os quadros da administração central e regional, de funcionários integrados nas mesmas carreiras mas com distinta relação jurídica de emprego.</p>
<p align="justify">7. A este propósito no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, cit., houve ensejo de se ponderar que <em>&#8220;(…) esta garantia de mobilidade explicável pela preocupação, também traduzida nos Estatutos, de conservar a <span style="text-decoration: underline;">identidade de regras de provimento e de estatuto profissional</span> fixadas na lei geral para os funcionários do Estado (artigo 79.º do EPARAM e artigo 92.º do EPARAA) radica, afinal de contas, no princípio da unidade do Estado, garantido no artigo 6.º da Constituição (…)&#8221;</em> (sublinhado acrescentado).</p>
<p align="justify">E mais adiante: <em>&#8220;Deve, por isso, reconhecer-se não só que esta garantia de mobilidade corresponde a uma característica essencial das administrações públicas regionais mas também que o Estatuto de cada uma das Regiões é local adequado para ela se inserir, dada a força paramétrica das suas disposições, que vinculam simultaneamente as Regiões e a República&#8221;</em>.</p>
<p align="justify">8. Deste modo, deverão considerar-se feridas do vício de ilegalidade, por colisão com o artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, as disposições do decreto em apreço que, contrariamente ao estatuído nos artigos 9º, nºs 1 e 4, 10º e 20º da Lei nº 12-A/2008, e 69º-A do Decreto-Lei nº 20/2006, segundo os quais a relação jurídica de emprego público do pessoal docente se deve constituir por contrato de trabalho em funções públicas, estabelecem a <span style="text-decoration: underline;">nomeação definitiva e a nomeação provisória</span> como forma de vinculação da relação jurídica de emprego público.</p>
<p align="justify">9. Em matéria similar à presente, o Representante da República devolveu em 12 de Novembro do ano findo à Assembleia Legislativa o diploma que <em>&#8220;Adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</em>&#8221; vindo porém o mesmo a ser confirmado por maioria absoluta dos seus membros em conformidade com o artigo 233º, nº 3, da Constituição, sendo seguidamente assinado e publicado como Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, de 12 de Janeiro.</p>
<p align="justify">10. Todavia, o Representante da República entendeu ser desejável à exacta dilucidação desta matéria, em ordem a um procedimento futuro uniforme e sancionado pela jurisprudência constitucional, submeter o Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, ao Tribunal Constitucional, ao qual foi apresentado requerimento para a respectiva fiscalização sucessiva de legalidade.</p>
<p align="justify">11. Deste modo, e enquanto tal decisão não for proferida, mantém-se o entendimento de que para se assegurar o exercício do direito à intercomunicabilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, o artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo impõe uma uniformidade de disciplina quanto aos <em>&#8220;<span style="text-decoration: underline;">princípios estabelecidos para os funcionários do Estado</span>&#8220;</em>, sendo manifesto que a disciplina contida naqueles preceitos reveste semelhante natureza e daí que as normas do diploma em apreço que as contrariam, não respeitam o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.</p>
<p>Na sequência do exposto conclui-se no sentido de as normas em causa ao contrário do estatuído no Decreto-Lei no 20/2006 — lei geral, para os efeitos do artigo 79º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira — prevendo as figuras da nomeação definitiva e provisória como relação jurídica de emprego público do pessoal docente [v.g. artigos 11º, nº 1, alínea c), 20º, 21º, 35º e 52º], bem como a figura do contrato administrativo de provimento (artigo 51º), sofrem de ilegalidade, razão pela qual se solicita à Assembleia Legislativa a sua reapreciação.</p>
<p>Apresento a Vossa Excelência</p>
<p>Funchal, 12 de Maio de 2009</p>
<p style="text-align: center;">O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA,</p>
<p style="text-align: center;"><img class="alignnone size-full wp-image-422" title="Assinatura do Juíz Conselheiro Monteiro Diniz" src="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2008/07/assinaturajuizconsmontdiniz.jpg" alt="" width="350" height="59" /></p>
<p style="text-align: center;">(Antero Alves Monteiro Diniz)</p>
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		<title>Req. de 11 de Maio</title>
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		<pubDate>Tue, 12 May 2009 15:35:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>editor</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional
LISBOA
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.ºs 1 alínea c), e 2, alínea g), da Constituição e 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção em vigor, vem requerer ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização abstracta [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Excelentíssimo Senhor</p>
<p>Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional</p>
<p><strong>LISBOA</strong></p>
<p>O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.ºs 1 alínea c), e 2, alínea g), da Constituição e 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção em vigor, vem requerer ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas contidas nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que “<em>Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</em>”, suportando-se para tanto nos fundamentos seguintes:</p>
<p style="text-align: center;"> <br />
<strong>I – <span style="text-decoration: underline;">O enquadramento normativo da matéria a sindicar e o Decreto Legislativo<br />
Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro</span></strong></p>
<p>1. A <span style="text-decoration: underline;">Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro</span>, objecto da Declaração de Rectificação n.º 12-A/2008, publicada no <em>Diário da República</em>, 1.ª série, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, <em>“estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”</em> e, complementarmente, <em>“define o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego”</em>.</p>
<p>2. O seu âmbito de aplicação objectivo é definido no artigo 3.º, cujo n.º 2 estabelece que “<em>A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas</em>“.</p>
<p>3. E, na decorrência deste preceito, o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, cuja bondade não cabe apreciar, adaptou aquela lei à administração pública regional dos Açores.</p>
<p>4. Por seu turno, a Assembleia Legislativa da Madeira, sob invocação da <em>“alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”</em>, aprovou, em sessão plenária de 21 de Outubro de 2008, um decreto que <em>“Adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”</em>, o qual foi devolvido ao parlamento regional pelo Representante da República no exercício da competência conferida pelo artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, solicitando-se nova apreciação do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, e do artigo 5.º, em mensagem de 12 de Novembro do ano findo, considerando-se que os mesmos padeciam do vício de ilegalidade.</p>
<p>5. Todavia, a Assembleia Legislativa, suportando-se na norma do artigo 233.º, n.º 3, da Constituição, confirmou o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, mantendo integralmente o decreto que veio depois a ser assinado e publicado como Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro.</p>
<p>6. Este diploma comporta os preceitos seguintes: artigo 1.º <em>(Objecto)</em>, artigo 2.º <em>(Publicações)</em>, artigo 3.º <em>(Orçamentação e gestão das despesas com pessoal)</em>, artigo 4.º <em>(Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público)</em>, artigo 5.º <em>(Concursos, reclassificações e reconversões)</em>, artigo 6.º <em>(Complemento regional de remuneração)</em>, artigo 7.º <em>(Norma de prevalência)</em>, artigo 8.º <em>(Entrada em vigor e produção de efeitos)</em>.</p>
<p>7. Ora, os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º e o artigo 5.º do decreto legislativo regional em apreço, introduzem, por confronto com a Lei n.º 12-A/2008, soluções inovatórias no tocante ao regime de manutenção e conversão da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público aplicável aos actuais trabalhadores da Administração Pública, assim como ao regime atinente aos concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da sua entrada em vigor.</p>
<p>8. Dispõem estes normativos da seguinte redacção:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: center;">“ <strong><span style="text-decoration: underline;">Artigo 4ª</span><br />
(Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público)</strong></p>
<p>1 - <em>Os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente <span style="text-decoration: underline;">mantêm a nomeação definitiva</span>, sem prejuízo de poderem  optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, caso manifestem essa intenção por escrito, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP</em>)” (sublinhado acrescentado)<br />
2 - <em>Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior“</em></p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align: center;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Artigo 5º</span><br />
(Concursos, reclassificações e reconversões)</strong></p>
<p><em>São válidos os procedimentos relativos a concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ou do RCTFP.” </em></p></blockquote>
<p>9. Sucede que as normas antecedentemente transcritas <span style="text-decoration: underline;">estabelecem um regime diverso do consagrado pela Lei n.º 12-A/2008</span>, como, de seguida, se demonstrará.</p>
<p>10. Define esta lei quais as modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público no seu artigo 9.º, a saber: <span style="text-decoration: underline;">nomeação</span>, <span style="text-decoration: underline;">contrato de trabalho</span> e <span style="text-decoration: underline;">comissão de serviço</span>.</p>
<p>11. A <span style="text-decoration: underline;">nomeação</span>, “<em>é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende de aceitação do nomeado</em>” (artigo 9.º, n.º 2), sendo que o âmbito da nomeação é fixado no artigo 10.º, em termos de serem nomeados “<em>os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspecção</em>“. Nos termos do artigo 11º subsequente a nomeação pode revestir as modalidades de definitiva ou transitória, sendo a definitiva efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental, e a nomeação transitória efectuada por tempo determinado ou determinável.</p>
<p>12. O <span style="text-decoration: underline;">contrato</span>, é o “<em>acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação jurídica de trabalho subordinado de natureza administrativa</em>“ (artigo 9º, nº 3), sendo que <em>“São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço”</em> (artigo 20.º). O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto (artigo 21.º).</p>
<p>No desenvolvimento dos artigos 20.º a 22.º da Lei n.º 12-A/2008, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) foi aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, tendo entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.</p>
<p>13. A <span style="text-decoration: underline;">comissão de serviço,</span> é admitida nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei (v.g., exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes).</p>
<p>14. O regime jurídico-funcional de cada uma das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público acha-se definido nos artigos 80.º a 82.º da Lei n.º 12-A/2008, de onde se infere a existência necessária, quanto a certas matérias, de uma específica disciplina cujo âmbito de aplicação subjectivo se circunscreva aos trabalhadores da Administração Pública com vínculo de nomeação [cfr., em especial o artigo 80.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 3].</p>
<p>15. A disciplina da <span style="text-decoration: underline;">transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego aplicável aos trabalhadores nomeados definitivamente</span> consta dos n.ºs 1 e 4.º do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, que produziram efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP, sem prejuízo do que nele se disponha em contrário, conforme resulta do artigo 109.º, n.º 2, e do artigo 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008, dispositivos aqueles assim redigidos:</p>
<blockquote>
<div><em></em></div>
<p align="center">“ <strong><span style="text-decoration: underline;">Artigo 88º<br />
</span></strong><strong>(Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de<br />
emprego público por tempo indeterminado)   </strong> </p>
<p> 1 - <em>Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva</em>“;</p>
<p>(…)</p>
<p align="justify">4 - <em>Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente <span style="text-decoration: underline;">que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º</span> mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e <span style="text-decoration: underline;">transitam, sem outras formalidades para a modalidade de contrato por tempo indeterminado</span>”</em> (sublinhados acrescentados). </p>
</blockquote>
<p>16. Neste conformidade, os trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º, transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, continuando porém sujeitos ao regime da cessação da relação jurídica de emprego público aplicável à nomeação definitiva, não lhes sendo aplicável o regime de cessação do contrato de trabalho em funções públicas (no mesmo sentido, cfr. o artigo 17.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 59/2008).</p>
<p>Por outro lado, continua a ser-lhes aplicável o regime de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial (regime que foi aprovado pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e cujo artigo 41.º, n.º 1, na parte em que se refere à Administração Regional foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2007, publicado no <em>Diário da República</em>, I Série-A, de 3 de Dezembro).</p>
<p>Finalmente, o artigo 114.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008 estabelece que “<em>Os trabalhadores referidos nos artigos 88.º e seguintes mantêm o regime de protecção social de que vinham beneficiando, sem prejuízo da sua convergência com os regimes do sistema de segurança social, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro</em>“.</p>
<p>17. Verifica-se assim, que da Lei n.º 12-A/2008, diferentemente do que estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do decreto em epígrafe, <span style="text-decoration: underline;">não resulta para os trabalhadores nomeados definitivamente a manutenção do vínculo da nomeação definitiva</span>, com a possibilidade de opção pelo regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Os trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008 <span style="text-decoration: underline;">transitam necessariamente, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado</span>, não podendo manter o regime de nomeação definitiva.</p>
<p>18. Por outro lado, do artigo 89.º da Lei n.º 12-A/2008, decorre que <span style="text-decoration: underline;">os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatório</span> transitam para a modalidade de nomeação definitiva em período experimental, se exercerem funções nas condições referidas no artigo 10.º, <span style="text-decoration: underline;">e para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental, se exercerem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10º</span>, sendo que a transição operou os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do RCTFP (cfr. artigo 109.º, n.º 2 , e 118.º, n.º 7, da Lei nº 12-A/2008).</p>
<p>19. Segundo o n.º 1 do artigo 91.º da Lei n.º 12-A/2008, os actuais trabalhadores em <span style="text-decoration: underline;">contrato administrativo de provimento</span> transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas (nas mesmas condições ou em condições diferentes das referidas no artigo 10.º) e com a previsível duração do contrato: <em>“a) para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental”</em>; <em>“b) para a modalidade de nomeação transitória”</em>; <em>“c) para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental”</em>; <em>“d) para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto”</em>. A transição operou os seus efeitos a partir da data de entrada em vigor do RCTFP (cfr. artigo 109.º, n.º 2 , e 118.º, n.º 7, da Lei nº 12-A/2008).</p>
<p>20. Por seu turno, o artigo 90.º da Lei n.º 12-A/2008 estabelece que os actuais trabalhadores em <span style="text-decoration: underline;">comissão de serviço extraordinária para a realização de estágio</span> transitam para a modalidade de nomeação definitiva em período experimental, se exercerem funções nas condições referidas no artigo 10.º e para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental, se exercerem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10º. A transição operou os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do RCTFP (cfr. o artigo 109.º, n.º 2 , e 118.º, n.º 7, da Lei nº 12-A/2008).</p>
<p>21. Ora, o <span style="text-decoration: underline;">n.º 2 do artigo 4.º</span> do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, determina a transição, em condições diversas das estabelecidas pela Lei n.º 12-A/2008, dos<em> </em>actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, <span style="text-decoration: underline;">para a modalidade de nomeação definitiva</span>.</p>
<p>22. Por outro lado, e na decorrência do regime fixado pelo seu artigo 4.º, o artigo 5.º do decreto legislativo regional em apreço estabelece, como já se referiu, que “<em>São válidos os procedimentos relativos a concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ou do RCTFP</em>”.</p>
<p>23. Todavia, o artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, inserto no Título VII (Disposições finais e transitórias), que produziu efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP (cfr. o artigo 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008), diferentemente, dispõe assim:</p>
<blockquote>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<p><em></p>
<p style="text-align: center;">“ <strong><span style="text-decoration: underline;">Artigo 110ª</span></strong><br />
<strong>(Concursos de recrutamento e selecção de pessoal)</strong></p>
<p>1- As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção concluídos e válidos à data de entrada em vigor do RCTFP constituem-se com observância das regras previstas no presente título”.</p>
<p>2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos concursos de recrutamento e selecção pendentes à data de entrada em vigor do RCTFP desde que tenham sido abertos antes da entrada em vigor da presente lei.</p>
<p>3 - Caducam os restantes concursos de recrutamento e selecção de pessoal pendentes na data referida no número anterior, independentemente da sua modalidade e situação“.</p>
<p> </p>
<p></em></p></blockquote>
<p><em> <br />
</em>24. <span style="text-decoration: underline;">Também diversamente</span> da solução adoptada pelo artigo 5.º do decreto regional, o artigo 111º da Lei n.º 12-A/2008, que produziu efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP (artigo 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008), rege do modo seguinte:</p>
<blockquote>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<div><em></em></div>
<p><em></p>
<p align="center">“ <strong><span style="text-decoration: underline;">Artigo 111ª<br />
</span>(Procedimentos em curso relativos a pessoal)</strong></p>
<p>1- Caducam os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica.</p>
<p>2- Os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal cujos requisitos substanciais e formais de validade e, ou, de eficácia, face ao disposto na presente lei, se tenham modificado prosseguem, sendo procedimentalmente possível e útil, em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos“.</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p></em></p>
<blockquote>
<div><strong></strong></div>
<p><strong></strong></p></blockquote>
</blockquote>
<p style="text-align: center;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">II – Fundamentação</span></strong></p>
<p>1. Por força do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, as regiões autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de &#8220;<em>Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania</em>&#8220;.</p>
<p>2. Mas, em concomitância com o respeito pelo limite da reserva de competência dos órgãos de soberania, há que tomar também em consideração, como parâmetro de legalidade do regime em apreço, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho.</p>
<p>3. Na verdade, como se extrai das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas são <span style="text-decoration: underline;">leis de valor reforçado</span>, gozando de superioridade relativamente aos restantes diplomas legais (neste sentido, sustentando que as normas contidas no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira gozam de valor reforçado, determinando a ilegalidade das normas inscritas em actos legislativos que as violem, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, in <em>Diário da República, </em>I Série-A, de 28 de Novembro de 2008).</p>
<p>4. Ora, na situação em apreço, e tendo em atenção o quadro normativo invocado como credencial autorizadora no formulário inicial - artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e artigo 37.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto Político-Administrativo - importa, desde logo, ter presente o sentido e alcance do artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região, com a epígrafe “<em>Estatuto dos Funcionários</em>“, preceito que não pode<br />
deixar de se haver como <span style="text-decoration: underline;">materialmente estatutário</span>, nos termos do qual “<em>A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral</em>” (n.º 1), e “<em>As habilitações literárias, a formação técnica e o <span style="text-decoration: underline;">regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado</span></em>” (n.º 2) (sublinhados acrescentados).</p>
<p>E parece manifesto que o nº 3 deste mesmo dispositivo <em>“A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade”</em> não constitui credencial justificativa da opção do legislador regional, dado que a matéria em apreço não se apresenta com qualquer especial e particular condicionalismo derivado da natureza arquipelágica da Região Autónoma.</p>
<p>5. Por força destas normas estatutárias, os princípios fundamentais estabelecidos no regime de vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular os que concernem<strong> </strong>ao<strong> </strong>regime de manutenção e conversão da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público aplicável aos actuais trabalhadores da Administração Pública e aos que poderiam adquirir essa qualidade em resultado de concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor daquele regime, <span style="text-decoration: underline;">haverão de ser, no essencial, os mesmos para os funcionários dos quadros da administração regional e da administração central</span>.</p>
<p>6. Tal imposição justifica-se, sob pena de fractura do direito à intercomunicabilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, com salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira, assegurado e garantido pelo artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo. Na verdade, o efectivo exercício do direito à mobilidade pressupõe a <span style="text-decoration: underline;">uniformidade de regime de vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas</span>, como corolário também do direito à igualdade de que gozam estes trabalhadores.</p>
<p>E, a não ser assim, não deixariam, por certo, de se suscitarem graves dificuldades na transição entre os quadros da administração central e regional, de funcionários integrados nas mesmas carreiras mas com distinta relação jurídica de emprego.</p>
<p>7. A este propósito no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, cit., houve ensejo de se ponderar que <em>“(…) esta garantia de mobilidade explicável pela preocupação, também traduzida nos Estatutos, de conservar a <span style="text-decoration: underline;">identidade de regras de provimento e de estatuto profissional</span> fixadas na lei geral para os funcionários do Estado (artigo 79.º do EPARAM e artigo 92.º do EPARAA) radica, afinal de contas, no princípio da unidade do Estado, garantido no artigo 6.º da Constituição (…)”</em> (sublinhados acrescentados).</p>
<p>E mais adiante: <em>“Deve, por isso, reconhecer-se não só que esta garantia de mobilidade corresponde a uma característica essencial das administrações públicas regionais mas também que o Estatuto de cada uma das Regiões é local adequado para ela se inserir, dada a força paramétrica das suas disposições, que vinculam simultaneamente as Regiões e a República”</em>.</p>
<p>8. Deste modo, deverão considerar-se feridas do vício de ilegalidade, por colisão com o artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, as disposições contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do decreto em apreço, na medida em que delas resulta, para <span style="text-decoration: underline;">todos os trabalhadores nomeados definitivamente, a manutenção do vínculo da nomeação definitiva</span>, embora com a possibilidade de opção pelo regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado, enquanto que, nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, os trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da mesma lei, <span style="text-decoration: underline;">transitam necessariamente, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado</span>, não podendo manter o regime de nomeação definitiva.</p>
<p>9. Na verdade, como se viu, em concretização do princípio da igualdade e para assegurar o exercício do direito à intercomunicabilidade entre os funcionários da administração central e das administrações regionais, o artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo impõe uma uniformidade de disciplina quanto aos <em>“<span style="text-decoration: underline;">princípios estabelecidos para os funcionários do Estado</span>”</em>, sendo manifesto que a disciplina contida naqueles preceitos reveste semelhante natureza e daí que as normas em causa as contrariam violando assim o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.</p>
<p>Na sequência da fundamentação exposta, conclui-se no sentido de que as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que “<em>Adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação</em> <em>de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</em>“, por desconformidade com o artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, são susceptíveis de padecer do vício de ilegalidade.</p>
<p> </p>
<p>Apresento a Vossa Excelência</p>
<p> </p>
<p>Funchal, de 11 Maio de 2009</p>
<p align="center">O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA</p>
<p align="center"><img class="alignnone size-full wp-image-422" title="Assinatura do Juíz Conselheiro Monteiro Diniz" src="http://representantedarepublica-madeira.pt/wp-content/uploads/2008/07/assinaturajuizconsmontdiniz.jpg" alt="" width="350" height="59" /></p>
<p align="center">(Antero Alves Monteiro Diniz)</p>
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