Entrevista concedida ao Jornal da Madeira em 22 de Agosto de 2008

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Em recente entrevista a uma revista nacional, o senhor Representante da República terá dado a entender que a Madeira não está a saber aproveitar os mecanismos que a actual Constituição lhe proporciona. Quer explicitar melhor? O senhor presidente do Governo Regional discordou e lembrou que com o actual governo socialista era melhor não avançar mais.

No actual quadro constitucional, Portugal apresenta-se como um Estado unitário regional, politicamente descentralizado, achando-se o poder legislativo dividido entre os órgãos legislativos centrais – Assembleia da República e Governo – e os órgãos legislativos regionais – as Assembleias Legislativas.

O sistema plurilegislativo daqui resultante impõe a existência de uma complexa disciplina de repartição de competências cujas regras se encontram definidas, no respeitante à legislação regional, antes do mais na Constituição e nos Estatutos Politico-Administrativos, mas também nas leis de bases no âmbito da reserva absoluta e relativa da Assembleia da República e, em determinados casos, nas leis gerais da República.

A articulação deste sistema reveste-se de alguma dificuldade, exigindo desde logo uma rigorosa definição das matérias reservadas à Assembleia da República bem como uma precisa determinação do conteúdo das leis de bases, facto que, por deficiência destas, nem sempre se revela fácil, obrigando, por vezes, a uma tarefa interpretativa muito exigente para se apurar quando uma certa matéria dispõe ou não de natureza básica.

Por outro lado, se em muitas situações de competência legislativa directa, as Assembleias Legislativas podem legislar no âmbito regional nas matérias enunciadas nos respectivos estatutos que não estejam reservadas aos órgãos de soberania sem interferência destes, já nas situações de competência legislativa complementar ou delegada , o seu poder legislativo encontra-se condicionado pela prévia autorização da Assembleia da República ou pela observância de princípios contidos em leis desta dimanadas, como sucede , no primeiro caso nas autorizações legislativas a solicitar ao Parlamento Nacional e no segundo caso, no desenvolvimento das leis de bases e das leis gerais em matéria de administração pública regional.

Ora, o que foi escrito na entrevista a que a pergunta se refere, e ali não explicitado com suficiente rigor, reporta-se tão somente ao facto de a Assembleia Legislativa não ter vindo a apresentar propostas de lei de autorização legislativa à Assembleia da República, relativamente a um conjunto de matérias constitucionalmente autorizadas.

É certo que a quase totalidade destas matérias dispõe de uma natureza jurídica muito peculiar, não existindo, porventura, por parte da Região um específico interesse em legislar sobre temas como os enumerados na Constituição, a saber: o regime geral da aquisição e expropriação por utilidade pública; as bases do sistema de protecção da natureza, equilíbrio ecológico e património cultural; o regime geral do arrendamento rural e urbano; a definição dos sectores de propriedade dos meios de produção; os meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivos de interesse público; o regime dos planos de desenvolvimento económico e social; as bases da politica agrícola; a participação das organizações de moradores no exercício do poder local; as bases gerais das empresas públicas e as bases do ordenamento do território e do urbanismo.

E, por outro lado, relativamente a estas matérias, dada a sua natureza estrutural, só muito dificilmente a Assembleia da República consentirá no estabelecimento de regimes jurídicos contrapostos aos regimes nacionais.
Deste modo, a utilização ou não desta faculdade constitucional apresenta-se com uma forte componente politica decorrente do grau de expectativa que o poder regional detenha, em cada momento histórico, relativamente ao grau de aceitação das suas iniciativas por parte do poder central.

A título informativo refiram-se os números dos decretos legislativos e decretos regulamentares aprovados pela Assembleia Legislativa e pelo Governo Regional a partir de 30 de Março de 2006, data da posse do Representante da República:

Ano de 2006
Assembleia Legislativa 58
Governo Regional 10
Ano de 2007
Assembleia Legislativa 23
Governo Regional 10
Ano de 2008
Assembleia Legislativa 42
Governo Regional 20

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Como é que analisa o recente veto do senhor Presidente da República ao Estatuto dos Açores e a sua consequente comunicação ao País? Pode-se falar em perda de poderes do Chefe de Estado?

Importará , antes de responder à sua pergunta, elencar as matérias que no pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade levado ao tribunal Constitucional pelo Presidente da República, relativamente a alterações ao Estatuto Politico-Administrativo dos Açores, foram objecto de decisão de inconstitucionalidade.

Tais matérias foram as seguintes:

  1. Obrigatoriedade de o Presidente da República proceder à audição da Assembleia Legislativa e do Presidente do Governo regional, previamente à declaração do estado de sítio ou de emergência no território da Região;
  2. Fixação do número mínimo de cidadãos eleitores que podem subscrever uma iniciativa referendária popular;
  3. Atribuição de competência à Assembleia Legislativa para definir o regime de elaboração e organização do orçamento;
  4. Regime de licenciamento no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado;
  5. Competência da Assembleia Legislativa para legislar sobre “ garantia do exercício da actividade sindical na região” e sobre “as relações individuais e colectivas de trabalho” , matérias estas inscritas no âmbito constitucional dos “direitos, liberdades e garantias”;
  6. Competência da Assembleia Legislativa para aprovar a disciplina legal da actividade reguladora dos órgãos de comunicação social na região;
  7. Competência da Assembleia Legislativa em matéria de “ manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos”;
  8. Cláusula residual atributiva de competência legislativa regional em matérias não identificadas na Constituição e no Estatuto.

Nos termos do artigo 110ª, nº2 do texto constitucional, “ a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são definidas na Constituição”.

Das matérias havidas por inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional as normas respeitantes à declaração do estado de sítio ou do estado de emergência constituíam intromissão no âmbito das competências constitucionalmente atribuídas nesta matéria ao Presidente da República, o que não é consentido por força daquele preceito constitucional.

As restantes matérias, devido a razões orgânicas (falta de competência) ou materiais (colisão directa com normas ou princípios constitucionais) foram consideradas inconstitucionais pelo Presidente da República, obtendo depois concordância daquele Tribunal.

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O senhor Representante da República “vetou” recentemente alguns diplomas emanados do Governo Regional. Um deles, sobre a gestão regional, parece ter desagrado sobremaneira ao Executivo madeirense. Quer comentar?

Penso que se pretende reportar a um decreto legislativo regional definidor do “Sistema de Gestão Territorial” que no passado dia 8 do corrente mês devolvi à Assembleia Legislativa, solicitando a sua reapreciação.

Trata-se de uma matéria de desenvolvimento das “Bases de Ordenamento de Território e do Urbanismo” aprovadas pela Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, matéria de manifesta complexidade e alto índice técnico.

Remeti, como sempre acontece, uma mensagem largamente desenvolvida e tradutora das dúvidas que me foram suscitadas pelo diploma, aguardando agora que a Assembleia se pronuncie sobre as questões controvertidas.

A propósito desta questão gostaria de deixar muito claro que não tenho qualquer gosto em devolver diplomas, fazendo-o apenas com vista à sua eventual correcção, como bem sabem as entidades governativas e parlamentares com as quais mantenho contacto institucional.

Procuro sim contribuir para que a legislação regional seja tão rigorosa quanto possível, evitando que posteriormente à sua publicação possa ser objecto de pedidos de fiscalização sucessiva dirigidos ao Tribunal Constitucional pelos partidos políticos ou pelas entidades com competência para tal (Primeiro Ministro, Provedor de Justiça, Procurador-Geral da República).

Por outro lado, a supremacia, em maior ou menor grau de legislação decretada pelos órgãos do Estado Central (federal ou regional) sobre a legislação autonómica está presente em todas as Constituições, como é o caso dos Estados Unidos da América, da Alemanha, da Suíça, do Brasil, da Itália e da Espanha.

A dificuldade está em encontrar um ponto de equilíbrio em que as matérias da reserva absoluta e relativa dos Parlamentos Nacionais sejam apenas as de verdadeiro âmbito nacional e contenham regras nucleares tradutoras de opções politico-legislativas fundamentais.

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Há uns tempos atrás, o senhor Representante disse que é necessário que os diplomas provenientes da Assembleia Legislativa da Madeira viessem mais bem fundamentados técnica e legislativamente e ainda escritos de forma mais correcta. A situação alterou-se nestes últimos tempos?

Em verdade, aquando da devolução à Assembleia Legislativa, em Junho findo, de um decreto legislativo relativo ao “Reconhecimento das associações Juvenis com sede na RAM e o estatuto dirigente associativo juvenil”, na respectiva mensagem referi expressamente que “seria desejável, com vista ao aperfeiçoamento formal e da técnica legislativa utilizada, que nele se introduzissem algumas alterações” , apontando depois, em tal sentido, diversas sugestões.

Nada mais se passou a este respeito, nunca tendo posto em causa, minimamente, a correcção linguística dos diplomas da Assembleia Legislativa.

Não posso ser responsabilizado pelos comentários que a comunicação social, com a liberdade que lhe assiste, faz a respeito destas matérias.

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O Estatuto dos Representantes da República já foi aprovado. Considera que é uma vitória sua, já que foi o “pai” deste documento? Ou acha que o cargo continua “subalternizado” e a necessitar de mais poderes?

Procedi, com efeito, a pedido do Senhor Presidente da República, à elaboração de um anteprojecto de estatuto que, depois de levado ao conhecimento do Representante do Açores e com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas, foi entregue ao Senhor Presidente da Assembleia da República, originando um projecto de lei subscrito por todos os partidos ali representados, do qual veio a resultar a Lei nº30/2008, de 10 de Julho.

Tal diploma não representa qualquer victória da minha parte ou de quem quer que seja, limitando-se, aliás, a elencar a estrutura estatutária do cargo, resumindo num plano sistemático os direitos e obrigações do Representante da República já preexistentes na Constituição e na lei.

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Como é que comenta as recentes declarações do presidente do Governo Regional da Madeira, que voltou a defender o fim do cargo de Representante da República, sublinhando que os poderes do Presidente da República sairiam reforçados? Faz sentido falar-se em extinção do cargo?

Já por diversas vezes, em distintos locais e circunstâncias, a última das quais na própria Assembleia da República, quando ali fui presente na “ Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias”, a propósito do debate sobre o Estatuto do Representante da República, afirmei nada ter a opor à extinção do cargo que venho exercendo, sendo porventura salutar que assim aconteça numa próxima revisão constitucional, desde que se alcance a tal respeito um generalizado consenso e que de tal resulte um acréscimo de harmonia nas relações institucionais com a República.

Não creio porém que as actuais competências em matéria de regulação do sistema legislativo por parte do Representante da República possam ser transferidas para o Presidente da República.

Esta questão foi largamente debatida nas revisões constitucionais de 1989 e 1997, na sequência de propostas de revisão apresentadas pelos deputados Carlos Lélis, Cecília Catarino, Guilherme Silva e Jardim Ramos (1989) e Guilherme Silva, Correia de Jesus e Hugo Velosa (1997), não logrando apoio substancial de qualquer partido, nomeadamente do PSD.

No caso de tal extinção vir a ocorrer haverá de ser encontrada uma outra solução que não a do Presidente da República, por força de inúmeras razões que foram então ali largamente desenvolvidas e me parecem insusceptíveis de contradita.

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Desde que, em consequência de um novo quadro constitucional, se consagrou a figura de Representante, substituindo a de Ministro, o que é que se alterou em termos de predominância da própria figura e da forma como as pessoas a vêem do exterior, para além das alterações resultantes da aplicação das competências?

Em bom rigor e para quem tenha um exacto conhecimento do funcionamento do sistema autonómico e da posição neste assumida, primeiro pelo Ministro da República, e na actualidade pelo Representante da República, a alteração mais significativa introduzida pela revisão constitucional de 2004, tem a ver com a desgovernamentalização do cargo e subsequente acréscimo do papel relativamente ao mesmo desempenhado pelo Presidente da República.

Com efeito, mantendo-se intocável a competência constitucional no domínio da regulação do sistema legislativo, bem como as competências implícitas pertencentes. à entidade de representação da República na Região, não se reveste de particular significado a supressão de algumas competências do tipo administrativo que haviam sido cometidas ao Ministro da República por força da conexão então existente com o Governo.

Aliás desde 1976, a razão de ser da existência do cargo de Ministro da República, como na actualidade a de Representante da República, deve-se essencial, se não mesmo exclusivamente, à competência de assinatura, veto e fiscalização constitucional e legal dos diplomas regionais.

E esta competência, simétrica à que o Presidente da República exerce no continente, para além de decisiva na harmonização do sistema legislativo, não permite o apoucamento com que alguns, mesmo académicos, mal informados, procuram atingir o cargo, como não permitirá no futuro apoucar a hipotética entidade para a qual venha a ser transferida, pois que se trata de uma competência nuclear consagradora da separação, interdependência e equilíbrio de poderes entre órgãos constitucionais.

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Que balanço faz não só da acção que entretanto vem desempenhando, mas também no relacionamento institucional?

O balanço não deverá ser feito pelo Representante da República mas sim pelos madeirenses, em especial pelos que conhecem com suficiente rigor o funcionamento das instituições regionais e o papel que ao longo dos anos venho desempenhando, sempre procurando desenvolver uma acção de cooperação transparente e salutar com os órgãos de governo próprio e com todas as forças politicas e outras entidades da Região.

Sei bem que determinadas pessoas, por desconhecimento das realidades ou por uma invencível rejeição de tudo o que este cargo representa, farão uma avaliação altamente negativa da minha prestação funcional na Madeira.

Restar-me-à sempre a tranquilidade de quem só procura obedecer aos princípios rectores do sistema regional, em todos os casos intentando ser um factor de concórdia e de harmonia e não de conflito ou divisão.

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A Madeira reclama o Palácio de São Lourenço e a Fortaleza do Pico. Qual é a sua opinião sobre o assunto?

Sempre tenho sustentado que o Palácio de São Lourenço, por força do Estatuto Politico-Administrativo, deve considerar-se integrado no domínio público da Região. Um dia, estou convicto, a sua usufruição deixará de pertencer à República, transitando para a Região.

Quanto à Fortaleza do Pico, tanto quanto sei, a questão é essencialmente de ordem económica-financeira, podendo transitar para a dominialidade da Região, tudo dependendo do entendimento a estabelecer em tal sentido entre os governos da República e Regional.

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Em termos protocolares já ficou resolvida a situação que o levou a estar ausente de alguns actos públicos?

A publicação pela Assembleia da República, da Lei nº 40/2006, de 25 de Agosto ( Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português) na qual se contém uma secção própria respeitante às Regiões Autónomas, veio, tanto quanto creio, resolver definitivamente a matéria do protocolo regional.

Ao contrário do que refere na pergunta, nunca estive ausente de qualquer acto público devido a razões de protocolo.

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A coordenação dos serviços do Estado na República continua por fazer ou já foi assumida por Vossa Excelência, conforme foi por mais de uma vez defendido?

Neste momento, como aliás desde o ano de 2001, a partir do qual por minha solicitação, não me foram feitas pelo Governo mais delegações de superintendência, a coordenação dos serviços do Estado, no plano administrativo, pertence aos membros do Governo que exercem sobre aqueles a respectiva tutela.

E solicitei a cessação dessa delegação enquanto era constitucionalmente consentida, pois nunca me foram dados meios materiais adequados ao seu exercício.

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Considera que a Autonomia é uma das áreas mais complexas da nossa Constituição? Que opinião tem em relação à forma como ela é encarada no território nacional?

Na sequencia do 25 de Abril, a Assembleia Constituinte instituiu as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o que representou, como é unanimemente reconhecido pela doutrina constitucional, uma das inovações mais profundas no domínio da estrutura do Estado.

Todavia, na história do direito politico-constitucional do Pais não existia qualquer segura tradição neste domínio, daí que o modelo definido na versão originária da Constituição conhecesse sucessivas alterações nas revisões constitucionais de 1982, 1989, 1997 e 2004.

Para além da permanente tensão politica sempre existente nos Estados Regionalizados entre os órgãos do Estado Central e os órgãos de Governo Próprio, verificam-se depois no plano da tradução dos princípios estruturantes da autonomia ( continuidade territorial, subsidiariedade e regionalização e transferência de serviços e poderes) e das diversas vertentes em que esta se decompõe (politica, legislativa, administrativa, financeira, económica e fiscal) , complexas questões cuja resolução envolve a permanente conciliação de dois princípios constitucionais , ambos limites materiais da revisão, concretamente, o princípio da independência nacional e o da unidade do Estado e o princípio da autonomia politico-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Creio bem que parte da população portuguesa, identificada com o notável percurso e desenvolvimento civilizacional conhecido pelas Regiões Autónomas após a sua instituição, aplaude o sistema autonómico e interpreta-o como obra e sucesso do Pais.

Existe, é certo, uma outra linha de avaliação critica, fruto de completo desconhecimento das realidades insulares ou ainda influenciada por determinada comunicação social, particularmente hostil, ao sistema autonómico.

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Como encara o facto de haver muitas pessoas, em Portugal Continental, a defender um referendo à independência da Madeira?

Não creio que sejam muitos os que defendem tal referendo, aliás constitucionalmente inadmissível, a que faz alusão na sua pergunta. Serão por certo pessoas que dispõem de alguma notoriedade pública por força da possibilidade de verem as suas opiniões publicitadas em órgãos da comunicação social, não tendo porém a importância que um observador menos atento ou esclarecido lhes possa conferir ou que, eles mesmos, a si próprios se atribuam.

Aliás, em termos constitucionais “Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira” sendo que “o Estado não aliena qualquer parte do território português ou os seus direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo de verificação de fronteiras

A integridade territorial é uma dimensão da própria independência nacional e unidade do Estado, contando-se, significativamente, entre os crimes contra a independência e a integridade nacionais o crime de “Traição à Pátria” previsto e punido no artigo 308º do Código Penal, com pena de prisão de 10 a 20 anos.

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Acha que a Autonomia pode ainda evoluir? Até que ponto e quais devem ser os seus limites?

Certamente que sim, dependendo o grau e a dimensão dessa evolução de muitos factores, alguns futuros e incertos, que somente o evoluir do processo histórico, politico, económico e social permitirá conhecer.

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O que é acha que a Madeira deverá reivindicar durante a próxima Revisão Constitucional?

Em anteriores respostas à comunicação social referi que, no meu entendimento existem duas áreas vitais no aperfeiçoamento do sistema autonómico: a blindagem dos Estatutos Políticos-Administrativos por forma a que, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional, não estejam à mercê das leis ordinárias da Assembleia da República que os derroguem ou limitem, e uma maior flexibilidade no domínio da competência legislativa tanto directa como delegada.

Mas não gostaria de nada mais dizer sobre este assunto já que, por não ser madeirense posso ser mal interpretado por alguns, devendo esta matéria ser tratada em exclusivo, pelos órgãos de governo próprio, preparando e sustentando linhas de orientação susceptíveis de alcançar êxito na Assembleia da República.

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Vossa Excelência tenciona ter um papel mais interventivo na política regional, sobretudo em torno dos próximos actos eleitorais?

Como até agora, sempre pautarei as minhas intervenções pela observância das competências que me estão conferidas pela Constituição e pela lei, umas e outras agora compendiadas no Estatuto do Representante da República.

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Depois de um período de acalmia, os conflitos entre Lisboa (leia-se Governo da República) e a Madeira continuam. Quer comentar? O que poderá fazer para amenizar o clima?

No actual quadro constitucional, o Representante da República é apenas responsável perante o Presidente da República, com o qual, assim como com a sua Casa Civil, mantém uma relação de proximidade informativa sobre as questões mais importantes que se vão sucedendo no âmbito regional.

Neste contexto institucional procuro transmitir à Presidência da República a minha visão e sensibilidade relativamente a tudo quanto de essencial se passa na Região, nomeadamente no âmbito do relacionamento entre o Governo da República e o Governo Regional, relacionamento que foi muito afectado pela aprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas que se traduziu numa manifesta diminuição de transferências financeiras da República para a Região Autónoma da Madeira.

E, do mesmo modo, mantenho um relacionamento próximo com alguns membros do Governo, em especial, os responsáveis pelas questões regionais.

No entanto haverá de se dizer com clareza que a situação de distanciamento e desconforto actualmente existente, apesar das diligências efectuadas para a sua superação pelo Senhor Presidente da República, acha-se essencialmente dependente dos procedimentos futuros do Governo da República e do Governo Regional.

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Que problemas gostaria que já estivessem resolvidos e não estão? E como é que estão situações sempre adiadas como a construção de novas esquadras da PSP e da GNR, de novos tribunais ou o caso do Colégio de Menores do Santo da Serra?

No início das minhas funções como Ministro da República procurei resolver um conjunto de problemas graves que afectavam os serviços da República na Região, bem cedo me convencendo porém serem tais esforços baldados dado o histórico centralismo do Estado e um relativo distanciamento da Administração Central em relação aos serviços sediados na Região.

A partir do final de 2001, data em que cessou, por minha solicitação, face ao manifesto desinteresse da República, a delegação de superintendência administrativa em tais serviços, culminando com a revisão constitucional de 2004, pela qual tal competência foi suprimida, todos os serviços da República na Região se encontram hoje em dia na directa e exclusiva dependência do Governo da República, o qual é o único responsável pela eficácia ou ineficácia das suas prestações.

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