Entrevista concedida pelo Representante da República à Revista Islenha, nº 40, Janeiro/Julho, de 2007, em Fevereiro de 2007, cujo texto, bem como do Editorial que o precede, fica aqui integralmente transcrito.

Editorial

No debate que, nacional e regionalmente, por vezes, emerge na vida política portuguesa, a questão das Autonomias regionais é tema central e é sempre ventilada por uns e por outros em tom de alguma dramaticidade e conflitualidade. Tal não é de espantar, porquanto as autonomias regionais são na sua essência geradas por forças centrífugas que, em determinados momentos históricos as sociedades humanas atravessam. É desta tensão entre um centro do qual irradia poder (da Monarquia à República) e as áreas que lhe são mais ou menos adstritas, que a dinâmica autonomista ganha as consciências da comunidade e dá forma e expressão à sua vontade colectiva, mergulhando as raízes numa luta secular nem sempre coincidente com a do centro e, muitas vezes, mesmo contra ele. Se esta é a génese das autonomias, a tensão e a conflitualidade são, então, as suas características maiores, nem sempre dirimidas com a atenção e a reflexão que as circunstâncias exigem. A discussão da Autonomia tem ficado prisioneira de um superavit ideológico e de um deficit teórico e de reflexão, que pouco explicam e quase nada compreendem. Foi nosso intuito contribuir para eliminar tais impasses. Por isso, publicamos neste número uma longa entrevista, conduzida pela nossa colaboradora Drª. Albertina Henriques, com o Exmo. Juiz Conselheiro Monteiro Diniz, primeiramente Ministro da República e, na decorrência da Revisão Constitucional de 2004, designado, pelo Presidente da República, Representante da República na RAM, cargos que desempenha desde 1997. Detentor de uma longa carreira pública na Justiça e na Política tem tido, para além do exercício da sua função na Região, oportunidade de estudar e reflectir de uma forma aturada e analítica, o nosso processo autonómico. A sua experiência política, o seu saber jurídico e a sua vasta cultura histórica estão bem patenteados na entrevista que nos concedeu. Com a sua publicação, pensamos contribuir para um melhor entendimento da Autonomia Regional.

Ao longo da história, as relações institucionais entre a República e a Madeira nem sempre foram pacíficas, atingindo, mesmo, nalgumas alturas, momentos de grande tensão. Isto significa que as mesmas têm dificuldade em serem cordiais e pacíficas, constituindo com frequência um “braço de ferro” em torno de, por um lado, exigências de maiores competências e descentralização de poderes e, por outro lado, de uma tendência altamente centralizadora consequência da História e da Cultura portuguesas?

1 - Não é possível responder, com um mínimo de rigor, à questão assim suscitada sem que se recordem alguns dos marcos essenciais da evolução política, económica e social do arquipélago ao longo dos quase cinco séculos da sua existência, tanto na vivência das suas populações e dos conflitos gerados internamente entre as diversas entidades que detinham o poder político e influenciavam decisivamente as suas condições económicas e sociais, como no relacionamento dessas entidades com o poder central do Reino e da República, assim como no maior ou menor grau de prevalência e subordinação entre eles existentes.

Deste modo procurará traçar-se um quadro, embora o mais sucinto e esquemático possível, em ordem a uma melhor compreensão da autonomia político-administrativa que veio a ser consagrada na Constituição de 1976.

2 - O povoamento do arquipélago promovido a partir de 1419 socorreu-se, tanto no plano económico-social como no político-administrativo, de modelos importados do Reino, se bem que a sua natureza insular e descontinuidade geográfica, a orografia da ilha da Madeira e o profundo isolamento de muitas das suas populações potenciassem desde logo impulsos de uma certa auto-regulação da vida das comunidades ditada, não por qualquer específico propósito de afirmação ou distanciamento político-administrativo, perante o continente, mas por força da própria natureza das coisas.

Como é sabido, o rei D. Duarte, no ano de 1433 concedeu os territórios do arquipélago, “em todos los dias da sua vida” a seu irmão D. Henrique, que na qualidade de donatário, neles instituiu três capitanias, delas dando cargo a João Gonçalves Zarco no Funchal, a Tristão Vaz no Machico e a Bartolomeu Perestrello no Porto Santo.

Desde logo a exploração do solo e das suas riquezas naturais revelaram-se altamente produtivas, progredindo a colonização de um modo brilhante, como escreveu Oliveira Martins. “Em 1445, vinte e cinco anos depois da descoberta, Cadamosto (Navegador veneziano, Aluise Da Ca Da Mosto) visitou a ilha nela encontrando quatro povoações: Machico, Santa Cruz, Funchal e Câmara de Lobos, com oitocentos habitantes, nos quais cem de cavallo. As lavouras, que a princípio chegavam a dar sessenta sementes, davam ainda trinta e quarenta. As plantas da cana de açúcar e vinha que o Infante para lá mandara, propagavam e produziam admiràvelmente. A Madeira já rendia quatrocentos cântaros venezianos de açúcar, que são quatrocentos e sessenta e oito quintais. O cedro e o teixo das matas infinitas da ilha, que delas tirara o nome, eram as preferidas para o corte. Havia numerosos engenhos de serrar. A terra era um jardim, a gente achava-se rica e feliz: já tinham um convento de frades. Começava a crescer a vinha”. (Os Filhos de D. João I).

Com a morte do Infante D. Henrique em 1460 e na decorrência dos acontecimentos que atingiram os seus herdeiros, a donataria do arquipélago da Madeira entrou na posse de D. Manuel, Duque de Beja e, com a ascensão deste ao trono, passou a integrar em 1497 os domínios da coroa.

A partir desta incorporação, os capitães dos donatários passaram a depender directamente da alçada real, incrementando-se desde então a interferência dos representantes do poder central junto das instituições sociais, politicas e económicas que foram sendo criadas à medida que o povoamento do território se ia expandindo e desenvolvendo, destacando-se de entre estas as correspondentes aos cinco municípios existentes na Madeira - Calheta, Ponta do Sol, Funchal, Santa Cruz e Machico - e ao município do Porto Santo.

Contudo, paulatinamente havia sido instituída pelas circunstâncias geográficas - a insularidade, o isolamento, a distância do poder central e a orografia da ilha - uma certa lógica autonómica nunca formalizada em qualquer específica estrutura insular, mas decorrente daqueles condicionalismos e do precário funcionamento dos agentes daquele poder, em especial os corregedores e os ouvidores da coroa.

Nesta contextualidade, os órgãos concelhios, no âmbito dos respectivos espaços territoriais, actuavam num quase auto-governo, apenas condicionado pelas esporádicas fiscalizações dos corregedores.

Simultâneamente, a partir dos meados do Século XVI, as capitanias, cada vez mais ligadas ao poder da corte e integradas na nobreza titulada, passaram a assumir progressivamente uma natureza honorífica, sendo confiadas a militares e cortesãos completamente desconhecedores da realidade insular, que delegavam as suas competências em funcionários e agentes sancionados pelo poder real, recrutados nas famílias mais destacadas da nobreza local, facto originador do reforço das elites insulares.

A partir de 1580, com a nomeação dos governadores-gerais e o fortalecimento do poder real no período filipino, verificou-se um acréscimo de conflitualidade entre os municípios, os restantes funcionários régios e os oficiais das capitanias, dado não existir uma clara distinção de competências entre os representantes destas diversas entidades nas áreas militar, fiscal, civil e judicial.

Todavia, como escreve Paulo Silveira e Sousa,, “As capitanias, desde cedo enquadradas ao nível fiscal, administrativo, judicial e militar por funcionários régios, dificilmente poderiam ter evoluído no sentido de um aparelho burocrático mais amplo, o qual poderia, sem dúvida, ter concorrido com os poderes do centro, dando origem a um hipotético corpo de poder intermédio”. É que, acrescenta, “a formação de poderes autónomos da coroa estava inviabilizada e a fragmentação dos espaços políticos insulares - divididos em municípios governados por elites locais ciosas do seu poder e da sua autonomia local e em capitanias progressivamente expropriadas das suas jurisdições -, não ajudava a consubstanciar lógicas de agregação e de unidade dos territórios insulares numa entidade pensada em termos regionais”. (História dos Municípios e do Poder Local. (Dos finais da Idade Média à União Europeia).

Após uma lenta evolução descaracterizadora das suas estruturas iniciais, as capitanias foram extintas no decurso do consulado pombalino a partir de 1753, reforçando-se a administração directa por nomeação do centro político nacional.

Por outro lado, só com a legislação de Mouzinho da Silveira em 1832, que criou a prefeitura do Funchal [e de Angra e as sub-prefeituras da Horta e de Ponta Delgada], é que o modelo político-administrativo insular passou a corresponder ao modelo continental, pois que, até então não eram considerados os arquipélagos dos Açores e da Madeira províncias como as existentes no continente, assemelhando-se antes ao sistema instituído nas ilhas de Cabo Verde.

Com o advento do liberalismo, a partir da Constituição de 1822 e nas que se lhe seguiram até à Constituição de 1933, passam a integrar, como ilhas adjacentes, o território nacional europeu, não se verificando porém qualquer alteração significativa do sistema anteriormente vigente até à publicação do Decreto de 2 de Março de 1895, pelo governo de ditadura Hintze Ribeiro/João Franco, sem ter sido discutido e aprovado nas Câmaras, que concedeu autonomia administrativa aos distritos dos Açores em que, pelo menos dois terços dos cidadãos elegíveis para cargos da administração, assim o requeressem, vindo, na sequência deste diploma, a ser aplicado o regime autonómico em Novembro de 1895, ao distrito de Ponta Delgada, e em Outubro de 1898, ao distrito de Angra do Heroísmo, não tendo sido requerida a aplicação de tal regime ao distrito da Horta.

O sistema de organização administrativa dos distritos açorianos veio a ser tornado extensivo ao distrito do Funchal por Carta de Lei de 12 de Junho de 1901, havendo este diploma, na continuidade do Decreto de 2 de Março de 1895, a que introduziu algumas alterações, instituindo um regime de mitigada autonomia administrativa, suportada numa Junta Geral dotada de escassos recursos financeiros e sempre tutelada e vigiada pelo poder central.

Com a implantação da República foi gerada nos dois arquipélagos uma grande expectativa quanto à eventual alteração do quadro político e administrativo dos distritos insulares, se bem que tais expectativas viessem a ser inteiramente defraudadas não obstante os debates, encontros, declarações, propósitos de intenção e textos proclamatórios que foram sendo produzidos, dos quais, na Madeira, cabe destacar as Bases para uma ampla autonomia administrativa apresentadas por Manuel Pestana Reis numa assembleia de madeirenses convocada pelo Presidente da Comissão Executiva da Junta Geral, em 16 de Dezembro de 1922.

Todavia, talqualmente sucedera com outras iniciativas mais ou menos elaboradas e com maior ou menor suporte político-social, como escreveu Nelson Veríssimo [O Alargamento da Autonomia dos Distritos Insulares - o debate na Madeira (1922 - 1923)] “Da iniciativa de 1922 ficavam as flores de retórica. Quebrava-se ràpidamente o entusiasmo. Voltava a pequena intriga, a indiferença, a apatia, a tutela humilhante ao poder da capital até que um ultraje mais violento da arrogante olissipocracia viesse de novo a reunir os ilhéus em torno das suas velhas aspirações”.

Na decorrência do pronunciamento militar de 28 de Maio de 1926, foi instituído o período da Ditadura Militar a que se seguiu, nela inspirado e suportado, o Estado Novo, que buscou legitimidade na Constituição de 1933.

Em consonância com este texto constitucional, a divisão do território nas ilhas adjacentes e a respectiva organização administrativa, seriam regulados em lei especial, vindo a ser aprovadas em 30 de Abril de 1938, as Bases de Administração do Território das Ilhas Adjacentes e em 31 de Dezembro de 1940, sob o impulso de Marcelo Caetano, e no desenvolvimento daquelas bases, o Estatuto Autónomo das Ilhas Adjacentes.

Este Estatuto, que na sua essencialidade se manteve em vigor até ao 25 de Abril, consagrava para os distritos autónomos (Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta) uma autonomia administrativa e financeira, dispondo de uma Junta Geral como órgão de gestão, sendo o Governo da República representado em cada distrito por um Governador Civil, a cujo cargo se encontrava confiada, além do mais, “a gestão dos interesses políticos e administrativos do Estado, a superintendência na polícia geral e a inspecção e fiscalização tutelar da administração distrital autónoma”.

Mas, haverá de dizer-se que a estrutura autonómica contida naquelas Bases, bem como os altissonantes propósitos anunciados aquando dos respectivos debates parlamentares, eram essencialmente semânticos, sem correspondência com as realidades vivenciadas pelas populações dos arquipélagos.

Com efeito, não era compatível com o sistema em que se suportava o poder político e a sua base de sustentação económico-social, assim como com a sua própria natureza e filosofia, que o regime do Estado Novo, como aliás dos que o precederam - Monarquia Absoluta, Monarquia Constitucional, I República - a concessão de uma verdadeira autonomia política e administrativa às regiões insulares, dotada dos vastos poderes de que na actualidade desfrutam.

E assim sendo, todas as reivindicações que, particularmente, em determinado período do Século XX foram esboçadas e ensaiadas junto da metrópole, não poderiam nunca alcançar ganho de causa, desde logo pelas implicações que envolveriam em outros territórios então integrados no todo nacional e no próprio território continental, o que manifestamente não era consentido pelos poderes políticos constituídos.

Aliás, haverá de reconhecer-se que aquelas reivindicações se dirigiam não tanto a uma conquista autonómico-política, mas acima de tudo à resolução das gravíssimas condições económicas em que a grande maioria da população madeirense foi obrigada a viver ao longo de quase toda a sua história por força de razões de ordem político-social que determinava para as classes desprotegidas um regime quase similar ao dos servos da gleba, originado nos leoninos contratos de colonia, na exploração da mão de obra não qualificada pelos senhores das terras, e pelos membros possidentes das comunidades estrangeiras.

As conflitualidades que então eclodiram no arquipélago tiveram quase sempre por causa originadora graves crises económicas em cuja génese existia a confluência de interesses de alguns privilegiados insulares e de decisões arbitrárias do poder central através dos seus órgãos de gestão, como foi o caso na década de 30, da criação dos monopólios da farinha, da cana de açúcar e do leite, os quais, associados à falência da casa bancária Henrique Figueira da Silva agravaram dramàticamente as condições de vida da população mais desprotegida, em especial dos colonos, muitos dos quais labutavam em terras com dimensões irrisórias e sem qualquer potencial produtivo (Neste sentido, Rui Nepomuceno, Uma Perspectiva da História da Madeira e A Conquista da Autonomia da Madeira).

Aliás, esta mesma realidade é implìcitamente reconhecida por Oliveira Salazar na carta que em 23 de Maio de 1935 dirigiu ao então presidente da Junta Geral do Funchal, Dr. João Abel de Freitas, na qual procede a uma exaustiva análise de um conjunto de questões económicas e financeiras (regime sacarino, bordados, frutas e géneros hortícolas, vinhos, lacticínios, turismo, Banco de Portugal, lotaria, portos, empréstimos da Junta Geral, imposto de viação, etc.) mas não já de qualquer específica reivindicação político-autonómica, que na decorrência dos acontecimentos de 4 de Abril de 1931, seria por aquele considerada intolerável, acontecimentos aos quais, aliás, se fazia uma referência velada e ameaçadora naquela missiva quando o presidente do conselho avisava “que a Madeira continuará sendo tratada como terra privilegiada e com paciência, ao menos enquanto se não desmandarem demais. Porque se o fizerem, é conveniente não esperar a doçura da repressão usada da outra vez. E podem continuar dizendo à vontade que os abandonamos”.

E por certo Oliveira Salazar não mais esqueceu aquela data e a convulsão que então teve de enfrentar, convulsão que minimizou, apelidando-a “de um episódio que como episódio se liquidará” pois que, como escreve Franco Nogueira, após a normalização no arquipélago, não deixou aquele de recordar “os danos causados à economia da Madeira que levarão anos a reparar”, estimando “entre cinquenta a sessenta mil contos os gastos com as aventuras, havendo aliás emitido uma nota oficiosa relativa à “situação Financeira e Económica e a ordem pública” no dia 6 de Maio de 1931, dias depois da rendição dos revoltosos da Madeira. (Cartas e Relatórios de Quirino de Jesus a Oliveira Salazar).

Mas, não obstante este constringente condicionalismo, em Abril de 1969, um grupo de madeirenses entre os quais António Loja e Rui Nepomuceno dirigiram ao então Governador Civil, Coronel Braamcamp Sobral uma Carta a um Governador na qual destacando o facto de “se poder afirmar, sem receios de qualquer exagero, encontrar-se a Madeira no limiar de uma das maiores crises económicas da sua História”, aludiam à natureza “meramente nominal” da autonomia vertida no Estatuto do Distrito Autónomo, autonomia essa “altamente condicionada e fiscalizada, totalmente sujeita à politica do governo central”.

Porém, como os próprios autores da missiva logo reconheciam, a missão do destinatário “dentro do actual condicionalismo não parece que possa ser levada a bom cabo” como efectivamente não levou, havendo ainda de se aguardar por mais cinco anos para tal condicionalismo ser radicalmente alterado pela revolução do 25 de Abril.

3 - A dependência política, económica e administrativa que, com contornos e condicionantes diversas ditados pela evolução do processo histórico, sempre presidiu às relações entre os arquipélagos insulares, o Reino e a República, sofreu uma estrutural alteração com a Constituição de 1976, que veio garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, e estabelecer os princípios basilares da democracia e assegurar o primado do Estado de Direito Democrático.

Com fundamento “nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares”, a Constituição instituiu um regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, que se traduz na consagração de uma autonomia política (existência de órgãos de governo próprios), normativa (competência legislativa e regulamentar no âmbito territorial próprio), administrativa (competências e funções não inteiramente subordinadas à administração central) económica e financeira (com a garantia de recursos económicos e financeiros adequados e suficientes para a prossecução das tarefas constitucional e legalmente atribuídas às regiões) e decisória (proibição de tutela ou controlo dos órgãos de governo da República, a não ser nos estritos termos fixados na Constituição e participação em actos do Estado que afectam especialmente as regiões).

A criação das regiões autónomas constituiu uma das mais profundas inovações constitucionais no domínio das estruturas do Estado e trouxe aos dois arquipélagos um conjunto de meios que permitiu, talvez “até mais que o resto, a grande mudança verificada no trem de vida dos seus habitantes. A autonomia assim consagrada trazia uma nota específica e fundamental: a de ser garantida pelo próprio Estado, nomeadamente em termos financeiros.

E também aqui era inovadora porque autonomias, se não políticas pelo menos administrativas, houvera já. Autónomas haviam sido as capitanias dos donatários que duraram até ao século XVIII. Autónomos os distritos possibilitados desde o decreto de 3 de Março de 1895. E autónomos também os distritos criados pelo Estatuto das Ilhas Adjacentes de 1940/47. Excepto as capitanias do antigo regime - autênticas fórmulas de povoamento (auto-sustentado aliás) assentes numa base senhorial incompatível com os tempos de agora e que, todavia, permitiu o povoamento de arquipélagos até então desertos - todas as demais claudicaram por falta de base financeira (Álvaro Monjardino, os Complexos da Autonomia, Autonomia e História das Ilhas).

Efectivamente por falta de base financeira, mas também e sobretudo porque uma verdadeira autonomia insular só poderia ser instituída quando o País dispusesse de um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização político-democrática, sem o qual nunca as especificidades próprias dos arquipélagos insulares e os anseios e aspirações autonomistas das suas populações, poderiam ser consentidas pelo poder político central.

E, exactamente por o sistema autonómico regional se inserir num quadro político e normativo democrático, pela disponibilidade e liberdade crítica e afirmativa que nele se contém, é que desde a sua instituição, com maior ou menor intensidade, decorrente esta de vicissitudes e circunstâncias conjunturais, passaram a eclodir conflitualidades não tanto de matriz política mas essencialmente de raiz económica e financeira.

Devido a um conjunto de complexas razões e condicionamentos diversos, nem os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas nem as demais leis estruturantes do sistema regional, para referir os textos normativos basilares da autonomia, foram até agora capazes de assegurar um relacionamento institucional entre as Regiões e a República despojado de querelas e de afrontamentos, sendo certo, como aliás as experiências de outros países e o direito comparado dão notícia, que nos Estados unitários, total ou parcialmente regionalizados, com diversos centros de poder político e legislativo, é inevitável uma tensão dialéctica ditada pela compressão ou alargamento desses poderes.

A atenuação do espaço conflitual só poderá ser alcançada através de uma definição constitucional e legal rigorosa e objectiva dos poderes do Estado Central e dos Entes Regionais, eliminando-se na maior dimensão possível margens de dúvida susceptíveis de virem a ser utilizadas na dinâmica aplicativa do ordenamento como instrumentos imprevistos de conflitualidade e discórdia.

A coesão nacional, passa necessàriamente pela presença de alguém, independentemente do nome e das respectivas competências, que represente a República na Região Autónoma da Madeira (RAM)? É inevitável a existência de tal cargo? Se sim, com que poderes?

1 - O sistema autonómico instituído pela Assembleia Constituinte em 1976, com uma quase unanimidade, mereceu então os aplausos de todos os partidos políticos ali representados, sendo vitoriado como um marco histórico da democracia em que se conjugavam, harmònicamente, a unidade nacional, a autonomia e a solidariedade entre todos os portugueses.

Todavia, este sistema, suportado em dois órgãos de governo próprio - a Assembleia Legislativa e o Governo Regional - e uma entidade de representação da soberania e do Estado - o Ministro da República - a breve prazo passou a sofrer viva contestação, em especial, das forças políticas dominantes nas duas Regiões.

E, na continuidade da afirmação do sentimento autonómico sempre em crescendo após a sua institucionalização constitucional, esse afrontamento passou a ter por alvo preferencial o elo mais exposto do sistema - o Ministro da República - devido não só às conotações históricas presentes na memória colectiva das populações, e particularmente dos seus dirigentes, mas também à inevitável contraposição entre algumas das competências do representante do Estado com as exercidas pelos órgãos de governo próprio.

Com efeito, resultantes estes do sufrágio regional e dotados de amplos poderes legislativos e executivos, foram corporizando ao longo do tempo e do exercício político regional de que eram os principais protagonistas e intérpretes, uma cada vez mais acrescida consciência autonómica face à República, traduzindo-se, além do mais, na continuada oposição a um cargo vulnerável dentro da específica cultura insular, por não ser gerado pela própria região e não dispor de matriz eleitoral e também por ser colidente com o enraizado sentimento de auto-afirmação regional constantemente exaltado pela generalidade das forças políticas.

Tudo isto veio a ter expressão nas sucessivas revisões constitucionais que, dando satisfação a veementes reivindicações insulares propugnando um quase total esvaziamento do cargo, ou mesmo a sua supressão, se saldaram por uma profunda alteração do estatuto originàriamente concebido pelos parlamentares constituintes, dele se removendo todas as competências de tipo administrativo ou prefeitural e parte substantiva das competências de tipo presidencial ou de adjudicatura que ali se contemplavam, alterando-se mesmo a denominação do cargo de Ministro da República para Representante da República, se bem que se confiasse a sua nomeação em exclusivo ao Presidente da República que, para tanto, deixou como anteriormente sucedia, de estar condicionado pela proposta do Governo e pela audição do Conselho de Estado.

2 - A coesão nacional a que a pergunta se reporta, não impõe necessàriamente a consagração de um cargo desta natureza, não dispensando porém a autonomia político-administrativa, dentro da estrutura organizatória em que se suporta, a existência de uma entidade dotada, no mínimo, de competências de regulação do sistema legislativo que, no rigor dos princípios constitucionais que regem o Estado Português, não poderão ser confiados à presidência da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional.

No decurso dos trabalhos parlamentares da Assembleia da República, em especial no seio das Comissões Eventuais de Revisão Constitucional, (CERC) aquando das sucessivas revisões constitucionais, foi este tema largamente abordado, importando recordar a argumentação então aduzida, de que, a seguir, se transcrevem textualmente alguns extractos, a fim de melhor se compreender a génese do processo evolutivo desde bem cedo desencadeado. Vejamos então:

  • Penso que esta figura do Ministro da República é extremamente confusa e que os seus contornos constitucionais não estão nada bem definidos. Não se sabe bem, de facto, o que é que este homem faz. Até gostaria de perguntar se não seria, pura e simplesmente, de o suprimir, porque não vejo muito bem quais são exactamente as funções de um Ministro da República, a não ser, como normalmente tem sido, uma fonte de conflitos e de questões à sua roda, etc. Não me satisfaz nada a construção constitucional que está à roda do Ministro da República”. (Deputado da AD, Francisco Sousa Tavares, Sessão da CERC de 10 de Março de 1982).

  • Dada a evolução registada na autonomia, esta figura passou a ser, simultâneamente, um embaraço para o desenvolvimento das autonomias e, inclusivamente, a pôr em causa a verdadeira representação do Estado na região. Todos nós conhecemos os conflitos que têm surgido com esta figura do Ministro da República; todos nós sabemos que os Ministros da República têm estado a tomar uma certa posição, que, de certo modo, é inconstitucional, de órgão regional concorrente com os outros órgãos regionais.

Por outro lado, essa figura, com os contornos que mantém, não deixa de ter o seu tom colonial. Ao contrário daquilo que se pode pretender, que é realmente pensar que o Ministro da República pode ser uma figura que contribui para a união do Estado, ou seja, para a união continente-regiões autónomas, nós pensamos que esta presença, com estes contornos e com as funções que hoje mantém, não contribuirá, de forma alguma, para um papel unificador do Estado”. (Deputado do PSD, Guilherme Silva, CERC, 21 de Julho de 1988).

- “Na minha opinião é clara a dificuldade em enquadrar e definir este cargo de Ministro da República pelo carácter enigmático, híbrido e até anfíbio que a mesma figura possui, pelo que, òbviamente, não é dispensável a reflexão, nesta sede, acerca do enquadramento constitucional desse cargo. O nosso esforço de clarificação penso ser tendente à sua eliminação, uma vez que a sua manutenção seria, afinal de contas, reforçar esse carácter híbrido que já apontei”. (Deputado do PSD, Mário Maciel, CERC, 21 de Julho de 1988)

  • Para além da questão da extinção, há problemas que se colocam pela própria extinção e que as soluções que se adoptem não são independentes do juízo que se faça sobre a própria bondade da solução substitutiva no seu conjunto. E eu, que até posso ter alguma posição de flexibilidade pessoal, estritamente pessoal, em relação à questão do Ministro da República, eu próprio digo-vos que nunca a poderei ter, nem nunca a poderei votar, se a solução é esta, se é transferir para o Presidente da República essas competências. Esse é o ónus de VV. Exas.; é demonstrar que a solução da extinção do Ministro da República é sempre uma solução de redução da zona de atrito entre os órgãos de soberania da República e os órgãos regionais e não uma solução que aumente esse atrito. A minha opinião é que essa solução aumenta o atrito”. (Deputado do PS, António Vitorino, CERC, 21 de Julho de 1988).

  • Não percebo qual é o problema de existir ou ter de existir uma figura espúria, que nem sequer é eleita, que é designada, que tem na arquitectura constitucional um papel algo complicado e que depois de tudo espremido, para tentar perceber por que ela tem de existir, chegamos à conclusão de que é para assinar papéis. Acho isso até humilhante, porque a figura tinha o direito a exigir um papel, digamos, mais nobre do que esse de simplesmente fazer autógrafos por delegação. Também lhe digo, Sr. Deputado, que a solução de voltar para o Presidente da República era uma solução disparatada, mas eu não acredito que, havendo um diploma que, eventualmente, levante problemas, o Sr. Ministro da República não se ponha em contacto com o Sr. Presidente da República para concertarem as posições, pois de outro modo não faz sentido tudo isto”. (Deputada Independente, Helena Roseta, CERC, 2 de Março de 1989).

  • Votarei favoràvelmente a eliminação do cargo de Ministro da República e abster-me-ei em relação às propostas do Partido Socialista sobre esta matéria. Gostaria que isto ficasse registado em acta.”. (Deputado do PS, Mota Torres, CERC, 2 de Março de 1989).

  • Quando se pretende a eliminação do Ministro da República, diz-se que é uma figura de base não democrática, como disse o Sr. Deputado Guilherme Silva. De base não democrática porquê? Porque não tem origem electiva? Então o presidente do Governo Regional da Madeira e dos Açores também não tem base democrática, pois, por acaso até é designado por ele.

Então, porque uma figura não é electiva, não têm base democrática? Os Juízes não têm base democrática porque não são eleitos? Os funcionários da Administração portuguesa, dos mais altos aos mais baixos, não têm base democrática porque não são eleitos? O Primeiro-Ministro não tem base democrática porque não é eleito, assim como o Governo da República?!

Vamos entender-nos, pois expressões destas alimentam a confusão e a suspeita, o mesmo acontecendo quando a Deputada Helena Roseta vem dizer que o Ministro da República é uma figura abstrusa (…) e que a bandeira chega.

Mas a bandeira chega, como? A bandeira pode exercer a promulgação e o veto de diplomas? Pode nomear e exonerar os membros do Governo? Pode fiscalizar o respeito pelas leis gerais da República? Pode fiscalizar o respeito pelo Estatuto das regiões pelas leis gerais da República?

Por outro lado, substituir o Ministro da República pelo Presidente da República, envolvendo-o nestas querelas que, como se vê, não são nada pacíficas e nada serenas, iam obrigá-lo a exercer funções que implicam algum conhecimento local de problemas que o Presidente não pode ter porque não vive lá, nem pode ter assento no Conselho de Ministros para o tratamento dos assuntos relativos às regiões”. (Deputado do PS, Almeida Santos, CERC, 2 de Março de 1989).

- “A solução agora encontrada, reconduziu a figura do Ministro da República ao exercício das funções substitutivas das competências típicas do Presidente da República, acabando com as funções de natureza administrativa que lhe conferiam, numa situação pouco clara e fruto de muitas polémicas ao longo dos últimos 20 anos, a natureza de um poder quase paralelo ao poder da República e das Regiões..

A outra matéria de relevância fundamental nesta alteração agora apresentada para a Constituição da República tem a ver com a clarificação definitiva de que, o Ministro da República não tem que ter, por si, assento em Conselho de Ministros”. (Deputado do PSD, Luís Marques Guedes, Plenário da Assembleia da República, 29 de Julho de 1997).

Nestas diversas intervenções parlamentares produzidas nas revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997, e os extractos transcritos revelam, com rigor, o sentido geral do posicionamento ali adoptado pelos respectivos oradores, surpreende-se em certos casos, um manifesto desconhecimento e ignorância dos temas em debate, e em outros, um firme propósito político de contribuir para a extinção do cargo de Ministro da República, evidenciado aliás na declaração final de voto produzida na revisão de 1997, pelo Deputado Guilherme Silva, na qual expressamente proclamou que “passou pois o Ministro da República a ter um recorte constitucional que conduzirá, inevitàvelmente à sua extinção em próxima revisão constitucional”.

A revisão constitucional de 2004 não veio a concretizar inteiramente a prognose assim enunciada se bem que, ao menos em parte a confirmou, e desde logo sob o impulso quase unânime dos parlamentares madeirenses.

Com efeito, a Assembleia Legislativa da Madeira, por unanimidade de todos os partidos com exclusão do PCP que não participou na votação, aprovou a Resolução nº 19/2003/M, de 25 de Agosto, relativa à alteração da Constituição, recomendando aos Deputados eleitos pela Região à Assembleia da República que assumissem a iniciativa de revisão constitucional em termos de se extinguir o cargo de Ministro da República optando-se “pela criação de representantes da República, junto da Presidência da República, nomeados pelo Presidente da República, apenas com a competência da fiscalização dos diplomas regionais”.

Esta sugestão veio a ser sufragada por todos os partidos representados na Assembleia da República aquando da revisão constitucional de 2004, conferindo-se ao Representante da República, denominação substitutiva do anterior cargo, uma competência quase circunscrita à regulação do sistema legislativo regional.

Qual o verdadeiro sentido e alcance das alterações introduzidas no estatuto originário da representação da República nas Regiões e quais as implicações daí advenientes?

Tenho por apodíctico que a coesão nacional a que se reporta a questão suscitada, não exige obrigatòriamente uma figura do tipo do Ministro ou do Representante da República. Porém, o funcionamento do regime político-administrativo das regiões autónomas pressupõe obrigatória e impositivamente, ao lado do parlamento e do governo regional, a existência de uma terceira entidade com competência para apreciar política e jurìdicamente a validade dos actos legislativos regionais, em ordem a assiná-los e mandá-los publicar, ou a recusar a assinatura e requerer junto do Tribunal Constitucional o controlo de legalidade ou constitucionalidade.

E, se no sistema constitucional espanhol tal competência pertence aos presidentes das Comunidades Autónomas eleitos pelos membros dos parlamentos das comunidades e nomeados pelo Rei, entre nós tal solução tem-se por inservível por força da existência do instituto da fiscalização preventiva de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, cujo accionamento haveria então de ser desencadeado pelo presidente do próprio autor da promulgação.

Por outro lado, o conferimento de tal competência ao Presidente da República como por vezes tem sido propugnado, nomeadamente por académicos, aquando de deslocações à Madeira, suscita fortes contraindicações, senão mesmo radical rejeição, salientadas aliás em alguns dos excertos parlamentares antes transcritos, obrigando, além do mais, a alterar a estrutura do sistema constitucional, pois que o veto de um órgão de soberania não poderia, sob pena de total desequilíbrio do sistema, ser superado por uma votação, mesmo que qualificada, das Assembleias Legislativas das Regiões que não são órgãos de soberania mas tão sòmente órgãos constitucionais.

Procedendo a uma avaliação das autonomias regionais, António Vitorino, que teve uma significativa participação na revisão constitucional de 1989, veio sustentar “que não sendo a existência do cargo [de Ministro da República] um dogma da concepção que preconizo para as autonomias regionais, a principal dificuldade que encontro na sua extinção pura e simples diz essencialmente respeito ao exercício das funções de promulgação (e veto) dos diplomas regionais e da função de suscitar a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade desses mesmos diplomas, hoje constitucionalmente cometidos aos Ministros da República”. (O estatuto jurídico das regiões autónomas: tensões e ambiguidades, vol. X, Tomo I).

Tem sido este, efectivamente, o nó górdio da questão relativa ao Ministro da República, hoje em dia Representante da República, perante o qual, alguns dos que a enfrentam, nem conta dela se dão, enquanto outros mais responsáveis e suficientemente informados sobre a complexidade do tema, sugerem soluções diversificadas e nem sempre inspiradas numa lógica constitucional coerente e uniforme, mas antes em motivações cuja etiologia não é inteiramente transparente.

Que contributos, ao longo da história, tem dado o Representante da República para o aperfeiçoamento do regime autonómico e para o desenvolvimento da Região?

Quando em Outubro de 1997, a fim de exercer o cargo de Ministro da República, cheguei ao Aeroporto da Madeira, encontrava-me bem ciente da complexa situação social e politica que me aguardava, situação essa gerada por um conjunto de causas próximas e remotas, umas, porventura insuperáveis, fruto da natureza das coisas, outras, certamente evitáveis, radicadas num desencontro de sensibilidades politicas e culturais.

Produzi então, ainda no aeroporto, uma curta declaração para os órgãos de comunicação social que ali me aguardavam, da qual, seja-me consentido agora transcrever alguns excertos:

- “Eu sei bem e não posso ignorar, que muitos sustentam e defendem - e assim tem sucedido nas diversas revisões constitucionais - que o sistema de regulação dos órgãos do sistema autonómico carece de alterações significativas, nomeadamente no que respeita à própria extinção do cargo de representante do Estado na região.

As instituições por força de um permanente devir, sujeitas ao influxo de factos políticos e sociais sempre novos, acham-se subordinadas a uma continuada evolução, apresentando-se quase todas as soluções para os problemas políticos e sociais, como soluções temporárias e transitórias.

Todavia, enquanto regra primeira da estrutura organizatória do Estado, a Constituição há-de merecer o acatamento de todos os portugueses como condição indispensável à subsistência do próprio Estado de direito democrático que nela se consagra e busca a sua razão de ser.

Tanto a Assembleia Legislativa Regional como o Governo Regional são a expressão última e genuína da vontade do povo da Madeira e de Porto Santo expressa através do sufrágio deles legitimador; mas também o Ministro da República enquanto órgão constitucional proposto pelo Governo da República e nomeado pelo Presidente da República dispõe da legitimidade que a Lei Básica lhe confere.

No entendimento que perfilho destas realidades, a existência de um representante do Estado - nomeadamente no quadro de competências que hoje em dia lhe estão reservadas - não traduz nem aliás poderia jamais traduzir, qualquer dimensão limitativa ou desmerecedora da legitimidade própria e originária dos órgãos sufragados por eleição popular, reconduzindo-se a sua essencial razão de ser a um propósito de adequada articulação entre os órgãos do poder central e do poder regional.

O representante do Estado na Região, ao invés de se assumir como um elemento de perturbação do sistema autonómico e de potencial factor impeditivo na sua expansão e aperfeiçoamento, deverá constituir um traço de união, de harmonia, de concórdia, de coesão nacional, elemento adjuvante e coadjuvante na concretização das metas que o sistema autonómico se propõe atingir, dentro de um quadro de reforço da unidade nacional e do estreitamento dos laços de solidariedade que deverão existir entre todos os portugueses.

O Ministro da República, manifestamente, não é nem pode ser entendido como um órgão de gestão regional em competição e concorrência com os órgãos de governo próprio da Região.

À luz destes princípios rectores, que tenho por apodíticos, procurarei exercer as funções que me foram confiadas com discrição, absoluto sentido institucional, inteiramente alheado de quaisquer objectivos político - partidários, guardando inteira independência e respeitando com imparcialidade os critérios objectivados na Constituição e na lei.

Haverei para tanto de aprender a cultura do povo madeirense cuja aquisição pressupõe o conhecimento do próprio povo, das suas raízes, das peculiaridades profundas do seu viver”.

Ao longo dos anos que levo de exercício destas funções tive sempre presente, como bússola orientadora, os princípios assim anunciados, a que fui ajuntando uma continuada tentativa de conhecimento e compreensão das idiossincrasias do povo e da cultura da Madeira, recolhida em muitos textos, documentos e livros da sua história bem como na vivência directa e no acompanhamento próximo dos problemas sociais, económicos e culturais com que a Região se debate.

Adquiri, paulatinamente, um melhor conhecimento das questões insulares o que me permite uma exacta compreensão das especificidades regionais, incentivando, sem prejuízo dos princípios, uma cooperação institucional com os órgãos de governo próprio, estando permanentemente disponível para receber e ouvir todos os agentes do poder ou da oposição e demais entidades que solicitam a minha intervenção.

As acções assim desenvolvidas no sentido de compreender a sensibilidade e o modo de ser madeirense poderão, porventura, ter contribuído para um relacionamento institucional mais cordato, harmónico e eficaz, do que o existente à data do início das minhas funções.

No exercício do seu cargo, trabalhou com dois Presidentes da República, designadamente o Dr. Jorge Sampaio e, mais recentemente, o Professor Cavaco Silva, cujas ideias sobre a questão da autonomia apresentam diferenças. O mesmo sucedeu ao nível do poder executivo, em que teve de relacionar-se com quatro Primeiros Ministros, qualquer deles com visões também diferentes acerca da autonomia e consequentes formas de actuação. Que balanço faz desse período e que implicações daí resultaram para o regime autonómico?

1 - Desde sempre se considerou a figura do Ministro da República desenhada na versão originária da Constituição, como uma das figuras constitucionais de mais difícil definição, pois que, não sendo órgão de soberania, era-lhe cometida a representação da soberania; não sendo membro do Governo, possuía competência ministerial e assento no Conselho de Ministros; não sendo órgão da região autónoma podia, em situações excepcionais, exercer o seu governo; na sua nomeação e exoneração intervinham o Governo como proponente e o Presidente como nomeante, sem embargo de não ser delegado de nenhum destes órgãos de soberania.

No entendimento da doutrina o Ministro da República era um órgão constitucional autónomo, um órgão do Estado com funções equiparáveis às dos órgãos de soberania que intervinham na sua nomeação (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada).

Com a revisão de 2004, o Ministro da República foi substituído pela figura do Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo, tendo-lhe sido concedida uma configuração presidencial, sem qualquer resquício de poderes executivos.

Todavia, a natureza de órgão constitucional autónomo conferida ao Ministro da República subsiste inteiramente na figura do Representante da República que exerce as competências que lhe são constitucional e legalmente conferidas, em nome próprio e sem subordinação a orientações ou instruções do Presidente da República, sem embargo de perante ele responder politicamente.

2 - À luz destes princípios constitucionais podem extrair-se algumas ilações: Tanto o cargo de Ministro da República como na actualidade o de Representante da República, por força de uma certa indeterminação competencial era e é susceptível de diferentes figurações e de distintas formas de exercício, não existindo um padrão único para o seu desempenho; o seu exercício pressupõe inteira disponibilidade e responsabilidade política não devendo estar sujeito a instruções ou orientações do Governo ou do Presidente da República, na actualidade, deste último, o único órgão de soberania de que dimana e perante o qual responde.

No decurso do mandato que venho exercendo desde 1997, primeiro, como Ministro da República até 2006 e depois como Representante da República, exerceram funções de Presidentes da República o Dr. Jorge Sampaio e o Prof. Cavaco Silva e como Primeiros-Ministros, o Engº António Guterres, o Dr. Durão Barroso, o Dr. Santana Lopes e o Engº José Sócrates, com todos havendo sempre mantido, salvaguardadas as diversas sensibilidades pessoais e políticas, nomeadamente quanto ao sistema autonómico e ao seu enquadramento na unidade do Estado, um relacionamento pessoal e institucional muito cordial e sempre receptivo às questões que fui colocando à sua consideração. Seja-me permitido salientar o empenhamento e disponibilidade que o Presidente Jorge Sampaio manifestou aquando da preparação da revisão constitucional de 2004, promovendo uma série de encontros e iniciativas no Palácio de Belém em que participei e para as quais elaborei diversos trabalhos, iniciativas essas que terão contribuído de algum modo para o desbloqueamento dessa revisão constitucional que durante longos meses se afigurava condenada ao insucesso.

O actual Primeiro Ministro chamou a si as questões referentes às Regiões Autónomas e o relacionamento com os órgãos de governo próprio. Esta terá sido uma medida de centralização de poder, com vista a impedir qualquer hipótese de menor entendimento institucional que pudesse, eventualmente, existir ao nível de cada área ministerial?

Em conformidade com o artigo 201º, nº 1 da Constituição compete ao Primeiro-Ministro: (a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros; (b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado; (c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do pais; (d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Como não assisto às reuniões do Conselho de Ministros e não disponho de suficiente informação sobre o concreto relacionamento interno entre o Governo da República e o Governo Regional, não posso, em bom rigor, responder à pergunta que me é colocada, nomeadamente, sobre qual terá sido a verdadeira intenção do Primeiro-Ministro ao assumir o posicionamento a que faz referência.

Simplesmente, por força das competências que lhe estão cometidas, sempre haveria de lhe pertencer o acompanhamento directo das relações institucionais com os Governos das Regiões, até porque de tal relacionamento sempre haverá de prestar informação ao Presidente da República, ao qual assiste um específico relacionamento com as Regiões Autónomas, não só por força da especial natureza jurídico-constitucional de que, na actualidade, se revestem os cargos de Representantes da República, como também porque a autonomia político-administrativa de que aquelas dispõem origina, dentro embora do Estado unitário, uma outra realidade politica que reclama um constante acompanhamento por parte do Presidente da República.

Considera que se este cargo fosse ocupado por um madeirense isso poderia contribuir para a redução da, quase permanente, conflitualidade entre a República, mais concretamente, entre Lisboa e a RAM?

Contém-se na pergunta, subjacente, o pressuposto de que a conflitualidade entre a República e a Região seria gerada pelo facto de o cargo de Representante da República ser desempenhado por um não madeirense.

Não creio que assim seja, porquanto a razão de ser da tensão dialéctica política, económica e financeira, de que, com maior ou menor intensidade se têm revestido as relações entre a República e a Região, radica em causas bem mais complexas e profundas do que a naturalidade do titular daquele cargo.

Aliás, como é sabido, tem vindo a ser contestado pela doutrina e pela jurisprudência constitucional a existência de novas categorias jurídico-políticas como as de “povo madeirense” e “cidadão açoriano” que dariam lugar à atribuição de direitos políticos a um determinado conjunto de cidadãos em razão do seu nascimento numa das Regiões Autónomas, atribuindo-se-lhes uma espécie de subcidadania regional, incompatível com a unicidade da cidadania portuguesa e com a unidade do Estado.

E recorde-se, que a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira confere direito de voto a todos “os cidadãos residentes na Região e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral” e concede capacidade eleitoral passiva a “todos os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região”, não se fazendo apelo ao critério do jus soli que, subliminarmente, se esconde na pergunta formulada.

Mas, para além destas razões de ordem formal e jurídico-normativa, outras de natureza bem diversa e suficientemente evidenciadas pela dinâmica dos acontecimentos políticos e sociais vivenciados na Região, conduzem à consideração de aquela específica qualidade, e paradoxalmente, tanto se poder apresentar como factor positivo como negativo, pois que, em princípio, um madeirense estará mais bem identificado com as sensibilidades regionais, sem embargo de as decorrências da sua inserção na sociedade da Madeira poderem gerar consequências indesejáveis.

Todavia, sempre lhe direi que, a ser essa a razão dos desentendimentos a que alude, se a minha presença na Madeira fosse a causa directa ou indirecta dos conflitos com a República, e se assim me fosse transmitido pelos poderes regionais, hoje mesmo solicitaria ao Senhor Presidente da República a minha exoneração a fim de lhe possibilitar, a ser esse o seu juízo de avaliação, a nomeação de um cidadão natural da Madeira para o exercício do cargo que venho ocupando.

Comunga da opinião de muitos continentais de que a Madeira explora e vive à custa do continente? Esta ideia resulta de uma falha de estratégia da Região perante a sociedade civil e politica continental?

O artigo 30º da Lei nº 13/98 de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), entretanto revogada pela Lei Orgânica nº 1/2007 de 19 de Fevereiro, dispunha que “em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento de Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas [custos de insularidade]“, de harmonia com a aplicação de uma fórmula ali estabelecida.

E, por outro lado, segundo o preceituado no artigo 31º da mesma lei, “com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, é criado o Fundo de Coesão, destinado a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas”.

Para se averiguar com rigor e seriedade se a ideia a que se faz referência, enraizada em muitos continentais e constantemente veiculada por parte da comunicação social, corresponde ou não à verdade, importa ter presente as expressões numéricas extraídas de documentos oficiais que quantificam a participação financeira da República nos Orçamentos Regionais, bem como a dimensão por estes apresentados nos últimos 3 anos referindo-se, para uma compreensão global desta matéria, a situação das duas Regiões Autónomas.

Valores em Euros

Ano de 2004

Açores

Madeira

Custos de

Insularidade

151.917.970

148.173.125

Fundo de

Coesão

53.171.289

51.860.594

TOTAL

205.089.259

200.033.719

Ano de 2005

Açores

Madeira

Custos de

Insularidade

155.605.019

151.769.286

Fundo de

Coesão

54.461.569

53.119.250

TOTAL

210.066.775

204.888.536

Ano de 2006

Açores

Madeira

Custos de

Insularidade

155.605.019

151.769.286

Fundo de

Coesão

54.461.569

53.119.250

TOTAL

210.066.775

204.888.536

Orçamentos Regionais

Ano de 2004

Açores

1.100.818.100

Madeira

1.424.279.119

Ano de 2005

Açores

1.181.255.569

Madeira

1.499.710.546

Ano de 2006

Açores

1.178.437.776

Madeira

1.558.389.249

Como se pode extrair da análise dos quadros antecedentes, nos últimos três anos as transferências orçamentais para os Açores cifraram-se em 625.222.810 Euros, enquanto as transferências para a Madeira atingiram o montante global de 609.810.791 Euros, traduzindo-se tais números, respectivamente, em cerca de 19% e 15% dos orçamentos regionais.

Por outro lado, as Regiões Autónomas têm beneficiado de uma redução da taxa de IVA aplicável no território insular, sendo que as taxas reduzidas, intermédia e normal de 5%, 12% e 21%, aplicáveis no continente, correspondem nas regiões insulares os valores de, respectivamente, 4%, 8% e 15%.

No domínio da lei entretanto revogada, a arrecadação da receita de IVA por parte das Regiões Autónomas, era efectuada de acordo com a capitação nacional, não correspondendo assim ao montante efectivamente cobrado nos arquipélagos, traduzindo-se antes em montante superior o que, de alguma forma podia considerar-se uma transferência implícita se bem que deva recordar-se que a redução das taxas de IVA visasse a alteração dos custos de transporte atentas as específicas e mais onerosas características geográficas das regiões.

À luz das considerações e dos números insusceptíveis de contradita, já que extraídos dos Orçamentos do Estado e dos Orçamentos das Regiões Autónomas, as opiniões emitidas no sentido de a “Madeira explorar e viver à custa do continente” suportam-se, manifestamente, em ignorância ou má fé.

Por outro lado, não se afigura que as transferências efectuadas num quadro de solidariedade nacional, imposta pela Constituição, possam ser classificados como exploração do continente pelas Regiões, correspondendo apenas aos específicos condicionalismos geográficos dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e inteiramente justificadas como compensação mínima, da autoritária e agressiva política de exploração dos seus recursos naturais que o Reino, a I República e o Estado Novo, sucessivamente lhes impuseram.

Refira-se, como apontamento final, que na sequência de entrada em vigor da nova Lei de Finanças das Regiões Autónomas, os valores referenciados nos quadros anteriormente insertos, a partir do ano em curso, virão a ser modificados, com diminuição das transferências efectuadas para a Região Autónoma da Madeira.

Muitos continentais acusam os madeirenses de não saberem o que é a democracia, pelo facto de, no poder, se manterem, há 30 anos, o mesmo partido político e o mesmo líder. Encontra diferenças, em termos de maturidade politica e legitimidade democrática, entre os madeirenses e os restantes portugueses?

1 - Não é intelectualmente honesto, nem eticamente admissível, emitir juízos de valor sobre a maturidade política de uma determinada comunidade sem um prévio e profundo conhecimento dos factores determinantes da sua existência, dos condicionalismos que a regem, dos fins e dos objectivos que procura alcançar.

Na concreta situação da Madeira, será imperioso ter bem presentes as vicissitudes sociais e económicas que durante séculos a sua população teve de enfrentar, sem ignorar as implicações penalizadoras da insularidade e de um espaço geográfico deslumbrante em termos paisagísticos mas restrito, confinado, hostil e adverso ao aproveitamento das suas potencialidades económicas, que exigiu um titânico esforço secular, realizado em condições sociais e legais cruéis e desigualitárias, deixando marcas ainda hoje visíveis no homem e na sociedade madeirense.

Dentro deste condicionalismo, o Partido Social Democrata na Madeira, considerando o seu posicionamento ideológico e a sua identificação com os valores sociais, culturais e religiosos prevalecentes na grande maioria da população do arquipélago, conquistou a maioria absoluta nas primeiras eleições para a Assembleia Legislativa realizadas em 1976, havendo mantido tal maioria absoluta, como pode observar-se no quadro a seguir traçado, em todos os actos eleitorais realizados para a mesma Assembleia, o último dos quais em Outubro do ano de 2004.

Eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira

1976

1980

1984

1988

1992

1996

2000

2004

PSD

%

60,4

65,3

67,7

62,4

56,9

56,9

55,9

53,71

Md.

29

35

40

41

39

41

41

44

PS

%

22,6

15

15,3

16,8

22,5

24,8

21

27,41

Md.

8

5

6

7

12

13

13

19

CDS

%

9,6

6,5

6,1

8,2

8,1

7,3

9,7

7,04

Md.

2

1

1

2

2

2

3

2

PCP

%

3,1

2,7

2,9

4

4,6

5,51

Md.

1

1

1

2

2

2

UDP *

%

5,2

5,5

5,5

7,7

4,6

4

4,79

3,66

Md.

2

2

2

3

2

1

2

1

Total

41

44

50

53

57

59

61

68

Mandatos

* Em 2004, em lugar da UDP concorreu ao acto eleitoral o Bloco de Esquerda (BE)

E o significado destes sufrágios eleitorais adquire, porventura, uma expressão ainda mais marcante quando se recordar que, ao longo dos trinta anos do regime autonómico o PSD/M manteve também uma flagrante superioridade em relação às demais forças políticas quanto aos órgãos do poder autárquico, bastando referir que na actualidade, na decorrência das eleições de 2005, detém a presidência dos 11 municípios da Região e de 51 das 54 freguesias nestes incorporados.

Por outro lado, e ainda na mera análise dos números eleitorais, deverá assinalar-se que, para além da limitada expressão de três partidos com representação parlamentar, CDS, PCP e BE, na actualidade, com, respectivamente, 2, 2 e 1 mandatos, só o PS se tem apresentado como potencial partido de poder.

Todavia, a análise da evolução dos resultados eleitorais deste partido para a Assembleia Legislativa desde 1976, em que as percentagens de votos alcançados se situaram entre um mínimo de 15% (1980) e num máximo de 27,41% (2004), traduzidos ali em 5 mandatos, num universo de 44 e aqui em 19 mandatos, num universo de 68, suscita uma reflexão sociológica e política relativamente complexa.

A análise desta realidade eleitoral, consente a sua caracterização como a de um sistema multipartidário imperfeito ou de partido dominante, para usar a terminologia de certa doutrina, havendo de convir-se, como tem sido sublinhado, que o método de Hondt vigente no sistema eleitoral português, favorece a existência de situações desta natureza, isto é, de um partido ou bloco dominante e de um sistema partidário de multipartidarismo imperfeito. (Marcelo Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português).

2 - Porém, acaso poderá extrair-se destes números e do facto de o Presidente do Governo Regional se encontrar no exercício de funções desde há quase trinta anos, a afirmação contida na pergunta de “os madeirenses não saberem o que é a democracia”, nem de, eventualmente, disporem de “maturidade política”?

No Estado de direito democrático definido pela Constituição de 1976, consagram-se rigorosos princípios de direito eleitoral válidos e vinculativos para a designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local, abrangendo todo o processo eleitoral, seja a eleição propriamente dita ou os seus actos preparatórios.

Tais princípios regem na sua globalidade o procedimento eleitoral enquadrado nas campanhas eleitorais nas quais haverão de ser observadas, nomeadamente, a liberdade de propaganda, a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas e a imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas, ao que acresce o princípio do controlo jurisdicional da validade e regularidade dos processos eleitorais.

Deste modo, garantida a observância destas regras constitucionais e legais, não é legítimo questionar um sistema político, imputando-lhe deficiências democráticas e às populações que o integram falta de maturidade política, pela circunstância de ao longo de trinta anos e de múltiplos actos eleitorais, conferirem, sem interrupção, o poder político ao mesmo partido e ao mesmo presidente do governo.

Em outros países, e referencia-se aqui a Espanha pela similitude de organização política e por também dispor de entidades regionais, as Comunidades Autónomas, além de outros casos que se poderiam citar, refiram-se as situações de José Bono, que pelo PSOE, foi presidente da Comunidade Autónoma de Castela La Mancha desde 1983 até 2004, data em que passou a exercer o cargo de Ministro da Defesa do governo de Zapatero e Rodriguez Ibarra, também pelo PSOE, que exerce desde 1983 até à actualidade a presidência da Comunidade Autónoma da Extremadura, sem que, por tal facto haja sido suscitada a ausência de legitimidade democrática destes governantes, ou a falta de maturidade política do eleitorado das respectivas Comunidades Autónomas.

A questão que se pode suscitar a este respeito não se deverá centrar em termos de maturidade política e legitimidade democrática, mas sim nas especiais circunstâncias existentes em determinadas regiões ou comunidades, por via de regra com dimensão populacional escassa, com pendor cultural conservador, apegadas a fortes tradições religiosamente enraizadas, avessas a bruscas mudanças e alterações profundas no seu habitat, comunidades essas, como de algum modo sucede na Madeira, em que, por tudo isto e para além do mais, um certo atavismo histórico rejeita o desconhecido e privilegia o statu quo, em especial quando este lhe vem garantindo um substancial acréscimo de vantagens e regalias económicas, sociais e culturais, como manifestamente sucedeu com a instauração do sistema autonómico regional, revertendo assim para o partido político e para a liderança que sempre presidiu ao regime e à dinâmica por ele implantada, o correlativo apoio popular.

Após o 25 de Abril de 1974 foi o único Ministro da República que conseguiu mudar as relações existentes entre a sua figura/cargo e a população madeirense, incluindo mesmo os políticos. Isto é, ao nível destes últimos, a posição, por vezes, é dúbia, mas mesmo assim passou de “mal-amado” a “bem-amado”. Como explica esta evolução?

Não estou bem ciente de que a referência que se contém na sua pergunta corresponda à realidade social e política, muito embora possa admitir que, alguns madeirenses, especialmente aqueles que conhecem o empenho que desde sempre tenho posto numa cooperação constante com os órgãos e entidades institucionais no sentido de poder contribuir para a resolução dos problemas da Região, me concedam uma avaliação positiva.

Mas, em contraposição, não tenho qualquer dúvida de que para muitos outros, em especial associados directa ou indirectamente às vivências políticas, serei sempre olhado com desconfiança e por força de razões, porventura até contraditórias: por não ser madeirense; por representar e ser símbolo de um poder não regional; por dispor de preparação jurídica e constitucional que me permite uma avaliação independente das matérias legislativas ignorando as posições de opinantes, académicos e jurisperitos; e enfim, por cooperar institucionalmente com os órgãos de governo próprio e procurar constituir um factor de morigeração nas inevitáveis dissidências com a República, em vez de representar e assumir um acrescido foco de discórdia, de permanente e constante conflitualidade.

Tenho a profunda convicção de que o homem não nasce para ser feliz, mas para cumprir o seu dever. E, no exercício destas funções sempre procurei cumprir o meu dever, para comigo próprio, para com a República e para com a Madeira.

Muitos discordarão deste juízo de valor. Seria inteiramente anormal que assim não fosse e, em tal caso, o significado de uma unanimidade avaliativa só deporia contra mim próprio.

É que, e parafraseando Winston Churchill, dir-se-á, “não ser conhecida a regra do sucesso, mas sim a do insucesso, consistindo esta na ausência de adversários, de discordantes, de opositores”.

Apesar de ser uma figura bem vista, na maioria dos casos, e alguém que mantém boas relações com o Presidente do Governo Regional e líder do maior partido político com assento no Parlamento Regional, de ter contribuído para uma amenização de conflitualidade entre as entidades da República e da Região, de dispor de conhecimentos que poderiam ser melhor aproveitados pela RAM, não se sente magoado e, até mesmo, injustiçado pelo facto de nas sucessivas revisões constitucionais ter sido defendida a extinção do cargo ou a redução dos respectivos poderes, sobretudo pelo PSD-Madeira e pelo líder, Alberto João Jardim?

Em pura verdade o PSD/M e, consequentemente, o seu líder histórico, sempre ocuparam o primeiro lugar nas sucessivas incursões constitucionais dirigidas contra a estrutura estatutária do Ministro da República tal como foi definida pela Assembleia Constituinte em 1976.

As razões originadoras dessa permanente e continuada animadversão, tanto quanto posso aquilatar da leitura dos documentos que ao longo dos anos a suportaram e da própria experiência pessoal vivenciada na Região a partir da minha investidura no cargo, são complexas e suportam-se em matrizes políticas, institucionais e simbologias históricas.

Independentemente de ter sobre tudo isto um seguro entendimento, não guardo qualquer sentimento de mágoa ou de injustiçamento, nem aliás seria legítimo que assim fosse, antes respeitando as motivações sustentadas e defendidas pelos órgãos de poder da Região, nomeadamente a Assembleia Legislativa, aquando da revisão constitucional de 2004 - ao tempo das outras revisões ainda não me encontrava na Madeira - pois que o legislador é soberano e só resta aos cidadãos, a todos os cidadãos, acatar os seus comandos, mesmo quando não comungue das razões que os determinaram e lhes serviram de suporte.

Considera que, no presente momento, em que as relações entre os Governos da República e da Região não são as melhores, aliás, podemos afirmar que são as piores de sempre, se “virou o feitiço contra o feiticeiro” pelo facto do partido maioritário regional e do seu líder ter insistido tanto na última revisão constitucional na redução dos poderes do Ministro da República? Se tal não se tivesse verificado, perante a situação actual a sua acção e envolvimento poderia ter outra dimensão?

Não creio que a classe política da Região, ao menos a sua parte mais influente e significativa, possa sentir hoje em dia qualquer desconforto pelo facto de as competências originárias do Ministro da República terem vindo a ser sucessivamente eliminadas, circunscrevendo-se, na actualidade, os poderes do Representante da República, numa perspectiva formal, quase exclusivamente à regulação do sistema legislativo.

Com efeito, a lógica que desde o início da década de oitenta imperou no sentido da compressão do estatuto da representação da República, sempre obedeceu às directrizes dimanadas das lideranças dos sistemas autonómicos e, ainda muito recentemente, tive ensejo de ler num jornal diário publicado na Região que “no âmbito das relações entre o poder regional e o poder estadual, o principal ponto de discórdia diz respeito ao órgão do representante da República” ajuntando-se logo a seguir que “a figura do mandatário da República tende, de acordo com algumas consciências políticas e académicas, a extinguir-se”.

Desconheço quais sejam essas “consciências”, como desconheço qual o grau do seu efectivo e real conhecimento do modo como, não numa pura perspectiva teórica e abstracta, mas no plano das realidades concretas funciona o sistema das instituições políticas e legislativas da Região.

Não creio e muito facilmente poderia demonstrar esta asserção, que como desavisadamente foi escrito naquele jornal, o principal ponto de discórdia entre o poder central e o poder regional tenha, hoje em dia, por protagonista o Representante da República.

Mas se esta é, não só a minha convicção como a minha absoluta certeza, de igual modo estou seguro de que, mesmo no caso de daí advirem substanciais e efectivas vantagens para o regime autonómico, em obediência a motivações de simbologia autonómica, jamais os poderes regionais aceitariam um reforço ou acréscimo das competências que na actualidade assistem ao titular daquele cargo, e, ao contrário, em homenagem a tais motivações, sempre prosseguirão na senda da sua menorização até agora trilhada.

Num hipotético quadro estatutário em que fosse cometida ao Representante da República a possibilidade de ser chamado ao Conselho de Ministros quando ali se debatessem questões essenciais para a Região (v.g., aquando da preparação das propostas de leis de valor reforçado) a fim de prestar informação sobre as implicações decorrentes em tais matérias, das especificidades do ordenamento regional, poderia ele constituir-se num factor de convergência e de concórdia entre a Região e a República.

Simplesmente, e em frontal contraposição a este cenário puramente teórico, não se deve ignorar que, aquando da revisão constitucional de 1997 uma voz se levantou contra uma ideia similar, afirmando textualmente que “para vocalizar os interesses da região, não é um qualquer controleiro mandado daqui que está credenciado para o fazer, mas sim quem representar legitimamente a região que é o Presidente do Governo Regional”. (Deputado do PSD, Mota Amaral, CERC, reunião de 2 de Julho de 1997).

Existe aqui subjacente, injustamente por certo, a ideia contida nas conhecidas palavras de Laocoonte na Eneida - “Timeo Danaos et dona ferentes!”, pois que a figura do Representante da República pode configurar-se para alguns como controversa e indesejada, mas, e respondendo por mim, nunca como um controleiro e um adversário, antes como um defensor dos valores de solidariedade entre todos os portugueses.

Parece-lhe que a Assembleia Legislativa da Madeira tem aproveitado e feito uso dos poderes legislativos que estão ao seu alcance?

1 - A questão assim suscitada não consente uma resposta seca e linear, exigindo a sua exacta compreensão o prévio esclarecimento das complexidades que nela se envolvem.

A propósito da evolução verificada no sistema autonómico no decurso das sucessivas revisões constitucionais, e depois de assinalar que “o conceito de leis gerais da República é uma das traves-mestras da arquitectura constitucional dos regimes autonómicos insulares” e de recordar que a revisão de 1997 não deixou intocada tal arquitectura, como a não deixaram as revisões anteriores, Maria Lúcia Amaral (A Revisão Constitucional de 1997, Sistema de Actos Legislativos), de forma particularmente sugestiva, a propósito da evolução sofrida por tais regimes, ponderou que “O edifício que permite a expressão da autonomia das regiões arquipelágicas (…) tem permanecido desde 1976 um edifício em permanente construção; vão-se-lhe sempre aditando outros patamares, ainda que outros, acrescentados em revisões anteriores, permaneçam por estrear - como é o caso das competências legislativas autorizadas que foram novidade na revisão de 89 e que ficaram até agora por aplicar. É, por isso, natural que nos interroguemos quanto à coerência interna e harmonia externa de um edifício como este, assim sempre objecto de novos acrescentos”.

E, efectivamente, numa linha de continuidade do assim assinalado, a revisão constitucional de 2004, veio introduzir obras novas naquele edifício, suprimindo, como parâmetros condicionadores da competência legislativa regional, os princípios fundamentais das leis gerais da República e o interesse específico para as regiões, instituindo, a partir de então, como directriz essencial, a possibilidade de as Assembleias Legislativas poderem legislar para as respectivas áreas territoriais, sobre quaisquer matérias, desde que não reservadas à Assembleia da República ou, quando inseridas na reserva relativa, lhes haja sido concedida a necessária autorização legislativa.

Simplesmente, apesar de se haver abolido o conceito de interesse específico, os estatutos político-administrativos das regiões devem enunciar as matérias que integram o respectivo poder legislativo, sendo que, até à eventual alteração das disposições dos estatutos que enunciam tais matérias, o âmbito material da competência legislativa das regiões é o definido pelas normas estatutárias definidoras das matérias de interesse específico.

Deste modo, tanto o legislador regional como os demais operadores a que pertença ajuizar da bondade dos respectivos actos legislativos, haverão de se nortear pelo cotejo das normas que estabelecem a competência legislativa dos órgãos de soberania em contraposição às normas definitórias da competência das assembleias legislativas, impondo-se, para tanto e como tarefa mais complexa, depois de identificar as matérias interditas à intervenção do legislador regional, definir qual o grau e a medida que pode revestir o desenvolvimento, para o âmbito regional, dos princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam, sendo certo que nem todas as leis de bases dispõem do mesmo nível condicionador.

E cabe assinalar, como tem sido posto em relevo pela doutrina e pela jurisprudência constitucional, que as directivas e limites definidores dos parâmetros materiais e a consagração das opções político-legislativas fundamentais a que, por força delas, está sujeito o desenvolvimento das leis de bases, não dispõem da densidade que se continha nos princípios fundamentais das leis gerais da República.

A propósito deste tema e das dificuldades inerentes a uma rigorosa delimitação desta matéria e, consequentemente, da distinção das competências legislativas da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas pode dizer-se que existe um certo paralelismo com o sistema normativo espanhol, pois que, como escreve Eliseo Aja, “por mucho que el TC [Tribunal Constitucional] se esfuerce en afinar sus critérios, resulta imposible distinguir netamente lo que deben ser normas básicas (reservadas al Estado) y normas de desarrollo legislativo de las CCAA [Comunidades Autónomas] en todos los ámbitos y coyunturas; cada año el TC dicta 6 o 7 sentencias sobre legislación básica, sin alcanzar a disminuir los conflictos. Las normas básicas solo serán aceptadas por las CCAA cuando éstas puedan participar en su delimitación, por ejemplo, a través del Senado, como se hace en Alemania, y seguirán siendo causa de conflicto mientras el Estado pretenda delimitarlas sin la colaboración de las CCAA. Lo mismo puede decirse de la ordenación general de la economia. La falta de relación entre las instituciones del Estado y de las CCAA condena al TC al papel de Sísifo en la fijación de los límites competenciales”. (El Estado Autonómico - Federalismo y Hechos Diferenciales).

2 - Decorre do exposto que, na actualidade, a elaboração das normas de direito regional se reveste de relativa complexidade, não só pelo facto das constantes alterações introduzidas nos pressupostos da competência das Assembleias Legislativas, o que deve obrigar os legisladores a um permanente esforço de estudo e actualização, mas também porque os diversos elementos condicionadores dessa competência exigem um apurado conhecimento e um total domínio na interpretação e aplicação dos diversos parâmetros de referência: normas da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos, das Leis de Bases editadas ao abrigo da reserva da Assembleia da República, das Leis Orgânicas e, em determinados casos, das Leis Gerais da República.

É assim inteiramente compreensível que nem sempre tenham vindo a ser utilizados, na sua plenitude, os poderes legislativos do Parlamento Regional, seja no tocante à solicitação de autorizações legislativas à Assembleia da República nos casos em que tais autorizações são consentidas pela Constituição, seja ainda no desenvolvimento de certas leis de bases, não devendo porém ignorar-se que o actual sistema de competências apenas começou a vigorar a partir de Julho de 2004, logo há menos de três anos, justificando-se, em certa medida, a utilização moderada das potencialidades conferidas à região em matéria de competências legislativas.

O Senhor Ministro teve ou terá alguma intervenção junto do Senhor Presidente da República no que respeita à polémica Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou, noutras áreas, partindo do conceito de “regiões diferenciadas” defendido pelo Professor Cavaco Silva?

O Senhor Presidente da República, desde a data da sua posse em Março do ano transacto, por diversas vezes, me recebeu em audiência, mantendo eu, para além disso, frequentes contactos com os membros da sua Casa Civil.

Simplesmente, e como é evidente, razões de cortesia pessoal e institucional impõem-me que, quanto a todas as matérias tratadas ou referenciadas em tais audiências e contactos deva guardar uma rigorosa confidencialidade.

Compreende a posição do Presidente do Governo Regional quando apresentou o pedido de demissão do seu cargo pelo facto de toda esta escalada contra a Madeira ter, segundo o mesmo, um cunho mais pessoal e político-partidário do que institucional?

Em conformidade com o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, entre as diversas causas que implicam a demissão do Governo Regional inscreve-se a apresentação pelo Presidente do Governo Regional “do pedido de exoneração”, mais rigorosamente deveria dizer-se do pedido de demissão como aliás é referenciado no artigo 195º, nº 1, alínea b) da Constituição, a propósito de situação idêntica relativa ao Primeiro-Ministro.

As razões determinativas do pedido de demissão podem fundamentar-se em motivos muito diversos: dificuldades de ordem pessoal ou política no interior do partido que suporta o Governo, desagregação da base parlamentar de apoio, reconhecimento da necessidade de substituição por um outro executivo, ou muito especialmente, a necessidade sentida em tempo de grave crise social, económico-financeira ou política, de se proceder a uma clarificação do quadro político-parlamentar em ordem a uma eventual consolidação e reforço da situação existente e, concomitantemente, um acréscimo da legitimidade do exercício político-governativo.

Na situação concreta da Madeira, as razões apresentadas pelo Presidente do Governo Regional como justificativas do seu pedido de demissão foram por ele próprio transmitidas em comunicação pública à população do arquipélago, no dia 19 de Fevereiro passado, competindo-me, por óbvias razões institucionais, abster-me de sobre elas e sobre tudo quanto se passou na decorrência dessa comunicação, da reunião que depois mantivemos e do decreto de demissão do Governo Regional que assinei e mandei publicar, produzir qualquer comentário, salvo o de em todos esses actos se haver respeitado, rigorosamente, a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo da Região.

Com a aplicação do chamado “garrote financeiro” à RAM, poder-se-á dizer ser este o momento em que a autonomia político-administrativa da Região vai demonstrar que assenta em bases sólidas ou, pelo contrário, é uma autonomia com “pés de barro”? Repare-se que este “estrangulamento” pode ser levado a cabo por qualquer partido político que, na Assembleia da República, detenha maioria absoluta, sem necessitar dos votos dos deputados da Região Autónoma?

Em passo anterior já se fez referência à estrutura político-administrativa e à situação económico-financeira existente no então denominado distrito autónomo do Funchal considerado parte integrante da parcela europeia do País.

Recordar-se-á agora, que o cotejo das receitas com as despesas cuja arrecadação e pagamento pertencia à Junta Geral, revela que as suas disponibilidades financeiras eram manifestamente insuficientes, não podendo ser efectuado o desenvolvimento e fomento regional sem o apoio dos recursos do Estado.

A este propósito invoque-se o testemunho de Armando Cândido de Medeiros “insuspeito deputado da União Nacional”, quando, referindo-se a esta matéria afirmava queàs Juntas eram atribuídas receitas de vida e despesas de morte. (Citado por José Bruno Carreiro, A Autonomia Administrativa das Ilhas Adjacentes).

Com a Constituição de 1976 foi consagrada a autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas, através da qual se visava “o desenvolvimento económico-social e a promoção dos interesses regionais”, sendo para tanto conferidos aos órgãos de governo próprio no quadro daquele regime, autonomia financeira, económica e fiscal.

Todavia, numa primeira fase que se poderá estender até ao fim da década de setenta, as autonomias das regiões foram marcadas pela ebulição criadora de algo imperfeitamente conhecido e assimilado, “tendo sido a espaços, pouco estruturada, quando não mesmo desorganizada ou caótica” alimentando-se “a utopia genética de as regiões serem tão ricas que, compensadas dos custos de insularidade e do atraso histórico, se bastariam a si próprias se retivessem as receitas próprias (de que tinham sido historicamente espoliadas)”.

A base mítica deste entendimento revelou-se, como seria óbvio para quem conhecesse um pouco a história e a economia dos arquipélagos inteiramente falsa.

A esta primeira fase, a que o saudoso Prof. Sousa Franco, apelidou em artigo de opinião de Autonomias infantis ou adolescentes, seguiu-se, nos anos 80 e nos anos 90, até 1995, a Autonomia reivindicativa“, caracterizada por já terem sido transferidas para as Regiões os serviços do Estado (com excepção dos que se encontram associados à soberania), não sendo porém tais transferências progressivas desses serviços acompanhadas de modelos financeiros estáveis, mas sempre de meras medidas provisórias.

Daí, novamente, o ressurgimento da sugestiva ideia muitos anos antes lançada por Armando Cândido de Medeiros a propósito da situação dos quadros financeiros autonómicos: “Receitas de vida e despesas de morte”.

Originou-se então uma luta política constante entre os órgãos de governo próprio das Regiões e os governos da República (independentemente da sua cor partidária), que atingia o ponto culminante aquando da preparação e aprovação do Orçamento do Estado de cada ano.

A autonomia reivindicativa exprimiu-se ainda, no domínio financeiro, pela inexecução de aspectos positivos das revisões constitucionais e dos estatutos das regiões, pelos crescentes desequilíbrios financeiros regionais (défice e dívida), por algum descontrolo, que só começou a ser limitado pela criação efectiva das secções regionais do Tribunal de Contas e por desequilíbrios orçamentais e endividamentos aceleradamente elevados.

Tudo ou quase tudo mudou com a aprovação da Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas) na sequência da qual foi instituído um novo modelo financeiro permanente e estável evitando o regateio anual à volta de cada orçamento que só envenenava as relações entre os responsáveis políticos e as populações do Continente e das Regiões e degradava as finanças regionais e o consenso nacional sobre as autonomias, fixando, por outro lado, em termos objectivos as transferências anuais para cobertura dos custos de insularidade e de um novo Fundo de Coesão, criado pela própria lei, destinado a financiar investimentos para o desenvolvimento de cada região.

Aquilo a que a partir do início da vigência deste diploma se pode chamar de Autonomia cooperante, corresponde pois à fase adulta, depois de infância da autonomia, após o seu nascimento em 1976, e superando uma adolescência de conflitos nos anos 80 e no início dos anos 90. Esta fase adulta poderia proporcionar uma autonomia tranquila e de progresso, que cobrindo de maneira estável os custos da insularidade, e definindo a solidariedade para os investimentos de desenvolvimento por parte do Governo da República e do Orçamento do Estado.

E aquele egrégio Professor rematava o referenciado artigo, publicado enquanto Ministro das Finanças do primeiro Governo do Eng. António Guterres, em Novembro de 1998, e cujo texto se tem vindo a acompanhar, assim textualmente:

A lei [das Finanças Regionais] não quis ser e seria indesejável que fosse causa de mais injustiças, mais conflitos ou incumprimentos encapotados de uma parte ou de outra.

Estou certo de que 1999 vai iniciar, um novo espírito, matando de vez os vícios de uma velha prática de conflito e regateio, que todos desejamos que esta lei tenha encerrado de uma vez por todas. Ela relançará a solidariedade para o desenvolvimento assegurando a solidariedade do Governo da República com os Governos Regionais para o desenvolvimento e redução das desigualdades e, reciprocamente, o sentido pleno de responsabilidade dos órgãos de governo próprio das Regiões, para gastarem o que é necessário, compartilhando o rigor do Pacto de Estabilidade, que a todos se aplica, no âmbito, agora renovado e estável, da Constituição e das leis.

Após a Constituição e os Estatutos de Autonomia, nada dá tanto carácter à autonomia como esta lei estruturante. Vamos todos, por certo, estar à altura dela e arrancar assim para um futuro novo”.

2 - Mas, as expectativas depositadas por Sousa Franco na durabilidade da vigência da lei de que tinha sido o grande impulsionador e obreiro, não se concretizaram, vindo esta a ser revogada pela Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro, que alterou os critérios reguladores das transferências financeiras para as regiões e a relativa unidade entre elas existente.

Quando na sua pergunta suscita a questão de um eventual garrote financeiro à Região, assim como se interroga sobre se a autonomia assenta em bases sólidas ou, pelo contrário, é uma autonomia com pés de barro, pretendia certamente referenciar as consequências políticas e financeiras decorrentes, para a Madeira, da aprovação da nova Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Não creio que, em bom rigor, se possa minimamente questionar a natureza da autonomia político-administrativa constitucionalmente consagrada, desde logo porque a Assembleia da República, mesmo que através de uma lei orgânica, está impedida de alterar ou atingir a nuclearidade essencial dessa mesma autonomia. É certo, que de novo foi directa ou indirectamente trazido à colação o maior ou menor grau de permanência e estabilidade das normas constantes dos Estatutos Político-Administrativos, sujeitas que têm estado aos critérios jurisprudenciais do Tribunal Constitucional.

Seria desejável que em próxima revisão constitucional se determinasse com maior rigor e objectividade uma clarificação dos estatutos, em termos de todas as normas deles constantes passarem a deter natureza estatutária, não ficando por isso à mercê da lei ordinária que as possam modificar, contrariar e revogar.

Deste modo, seria concedida aos órgãos regionais uma inteira segurança na garantia da efectiva concretização dos poderes e direitos que ali lhes são conferidos, evitando-se assim querelas interpretativas dos preceitos constitucionais e estatutárias das quais, por via de regra, nunca resulta um consenso entre as partes interessadas e os hermeneutas pelas mesmas chamados a emitir pronunciamentos doutrinais.

A sociedade civil madeirense dispõe de uma elite que poderia ser mais interventiva, ou está acomodada e não habituada a uma maior intervenção/reflexão?

É manifesto que os condicionalismos geográficos, económicos, sociais e culturais do arquipélago da Madeira, não só na actualidade mas também nas indeléveis marcas deixadas pelas inúmeras vicissitudes do seu percurso histórico, não poderiam deixar de se manifestar na sua sociedade civil, no seu maior ou menor grau de intervenção cívica, política e cultural.

Por outro lado, a sua estrutura eminentemente conservadora, influenciada por uma forte e vivenciada religiosidade católica e condicionada pela escassa dimensão das acessibilidades económicas e permeabilidades sociais ditadas por aqueles constringentes condicionalismos não contribuem nem favorecem uma exposição cívica muito marcada e um exercício de cidadania que ultrapasse as intervenções nos processos eleitorais para as quais periodicamente a população é convocada.

A elite social e económica existente no seio da sociedade civil, influenciada ainda pelos condicionalismos apontados, tem tendência para se expressar, essencialmente, em actividades de tipo cultural, musical e lúdico-desportivo, e não já no âmbito político, na generalidade reservado aos membros mais activos dos partidos políticos e aos titulares de cargos políticos ou aos agentes com eles conexionados.

A população madeirense sabe o que quer manter em termos futuros e dispõe de condições para o demonstrar e levar avante o seu desejo?

É irrecusável que o arquipélago da Madeira após a instituição do sistema autonómico conheceu um notável desenvolvimento a todos os níveis, alterando-se substancialmente a qualidade de vida da população madeirenses que, na actualidade, desfruta já de um elevado grau civilizacional.

E deverá dizer-se que nesta evolução de sucesso como tem sido reconhecido por entidades internacionais, desempenharam um papel importante os órgãos de governo próprio e todas as instituições públicas que com eles colaboram, mas não deverão ignorar-se tanto as entidades empresariais fomentadores de riqueza e promotoras de desenvolvimento social e económico, como a população em geral que, em última análise, é a destinatária de todo o progresso e, simultaneamente, a sua causa e razão de ser.

A resposta à pergunta envolve, necessariamente, a margem de incerteza que o futuro sempre encerra mas, creio bem, que a população madeirense, no quadro democrático definido pela Constituição e pelo Estatuto Político-Administrativo, dispõe de todas as condições para que a Madeira seja, cada vez mais, um lugar apetecível e desejável para viver.

É do domínio público que o Presidente do Governo Regional tem manifestado junto do Governo da República o desejo de a posse do Palácio de São Lourenço transitar para a Região. Concorda com esta posição? Se sim, qual a utilidade que considera que o mesmo deverá ter?

Importará esclarecer que a Fortaleza de São Lourenço, após a edificação do andar nobre e de um jardim interior ocorrida no tempo do Governador D. Diogo Pereira Forjaz Coutinho no último quartel do sec. XVIII, viu a função residencial acentuar-se, passando a prevalecer sobre a função defensiva que primitivamente lhe fora conferida.

Aquando da divisão operada por Instrução Régia de 1836, a parte correspondente à área onde se situavam esses novos espaços de aparato foi atribuída ao Governador do Funchal, correspondendo a parte restante ao Comandante Militar.

Todavia, a adopção da nova nomenclatura filia-se na grande intervenção exterior e interior empreendida entre 1938 e 1941 pelo Governador José Nosolini Pinto Leão, destacando-se, para além da unificação da fachada sul do edifício, o arranjo definitivo e nobilitante dos salões que integravam a área por si ocupada, recebendo em depósito de Palácios e Museus Nacionais grande parte do seu qualificado e impressivo recheio, o que esteve na génese da sua classificação como Monumento Nacional pelo Decreto nº 32 973, de 18 de Agosto de 1943.

Na actualidade, o espaço afecto aos antigos governadores, o Palácio propriamente dito, é ocupado pelo Representante da República, sendo a parte restante usufruída pelo General Comandante Operacional e da Zona Militar da Madeira.

Às implicações desta dupla usufruição, acrescem os simbolismos históricos e políticos emblemàticamente centrados na Fortaleza - Palácio de São Lourenço (para adoptar a terminologia proposta pelo Prof. Rui Carita), impondo-se assim que a sua destinação futura seja, tanto quanto possível, determinada por deliberação conjunta e consensual das entidades competentes da República e da Região.

Por diversas vezes foi este tema por mim aflorado junto dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio, como o foi, igualmente, no âmbito do grupo de trabalho constituído por um membro do Governo da República e por um outro do Governo Regional que tem reunido sob minha coordenação, em ordem a estudar e propor soluções para determinadas matérias de resolução dissonante e problemática, havendo sido, nesta especifica matéria, encontradas, embora provisòriamente e como hipóteses de solução, algumas linhas de orientação futura.

Tudo quanto para além disto, neste momento, se possa dizer ou escrever sobre esta questão constitui mera especulação sem qualquer fundamento material.

No plano mais pessoal, o Homem, que quase ninguém vê, de nome Antero Alves Monteiro Diniz, cuja alcunha é o “Erudito/Eremita” conseguiu adaptar-se e viver na Madeira, com todas as suas particularidades ou, pelo contrário, se hoje lhe fosse proposto o exercício do cargo, tê-lo-ia rejeitado liminarmente?

Surpreende-me a alcunha que diz me ser atribuída, pois que nem me considero um erudito nem a minha vida corresponde propriamente à de um anacoreta.

É verdade que desde muito novo desenvolvi o culto e o gosto da leitura, havendo aproveitado a minha estadia na Madeira para me identificar e conhecer suficientemente a cultura do seu povo o que me exigiu a leitura de todas as obras a que tive acesso relativas à história, à literatura, à poesia, às tradições e costumes das sucessivas gerações de madeirenses desde o século XVI até à actualidade. É também verdade que levo uma vida relativamente retirada, não só por gosto pessoal, mas acima de tudo por entender dever guardar uma certa reserva social, não por qualquer razão de elitismo distanciado que inteiramente rejeito, mas por estar convicto de ser essa a interpretação correcta deste cargo que exige, permanentemente, discrição, recusa de qualquer forma de mediatismo e rigoroso comportamento pessoal e institucional.

Pese embora a resistência por mim oposta na altura do convite que me foi dirigido pelo Primeiro-Ministro, António Guterres, desde logo em virtude de não conhecer a Madeira nem o seu tecido social, politico e cultural, e também por tal implicar uma ruptura profissional e as eventuais vantagens que ainda dentro dela poderia alcançar, o certo é que à luz de tudo quanto depois ocorreu, deverei dizer com toda a sinceridade não estar arrependido da posição então assumida.

Com efeito, os condicionalismos que desde início me impus - por entender ser essa a forma adequada ao exercício de um cargo que, para além de uma estrutura normativa discutível, nunca terá sido devidamente explicitado em termos regionais - observando regras de vivência social com alguma rigidez, concederam-me muito mais tempo e disponibilidade de espírito para estudar, ler e reflectir do que aquele de que dispunha em Lisboa e no Tribunal Constitucional.

Se me permite a pergunta, o “Erudito/Ermita” conseguiu criar o seu núcleo de amigos ou, pelo cargo que ocupa, que tal não é possível? Que é sempre necessário estar isolado, de prevenção?

Apesar da relativa solidão que de algum modo cultivo, mantenho contactos pessoais, sociais e institucionais com muitos madeirenses e creio poder afirmar ter estabelecido com alguns, relações de simpatia, de cordialidade, mesmo de sincera e autêntica amizade que, quando deixar de exercer este cargo, espero poder manter e preservar.

Num filme que tive oportunidade de ver, há alguns anos atrás, sobre o Vaticano, o responsável pela Biblioteca era tido, pelos seus colegas, como um Sábio com o qual nem todos se sentiam à vontade para lhe falar. Numa conversa, com um dos seus raros amigos, tal responsável lamentou-se da sua situação, tendo afirmado, a dada altura, que “todos fugiam dele”, que era um “homem solitário” e que se “sentia apenas como uma biblioteca ambulante” procurado somente quando alguém tinha dúvidas. Na sequência do exposto e, sem ofensa, o Senhor Ministro/Erudito/Ermita é, ou sente-se, um homem solitário?

Creio já anteriormente ter deixado implícita a resposta a esta sua pergunta, podendo seguramente afirmar que, tanto quanto sei, “ninguém foge de mim”, nem me sinto “uma biblioteca ambulante” intimidativa das pessoas, que apenas me procurariam para formularem consultas em caso de dúvidas sobre temas de cultura literária.

Serei porventura exigente e rigoroso em determinadas matérias e tento transmitir aos que comigo convivem certas regras de exigência intelectual, o que poderá inculcar em terceiros mais desprevenidos, uma mensagem incorrecta, mas não perfilho a ideia do poeta quando diz “tenho um só amigo que nunca me trai, e o seu nome é solidão”.

Todos sabemos que ocupa os seus tempos disponíveis com a leitura. Será que poderia indicar um autor/livro que o tenha mais marcado? Haverá algum livro que gostasse de sugerir a sua leitura aos políticos?

Ao longo da vida li, seguramente, centenas, milhares de livros, versando sobre os temas mais diversos, muitos dos quais de surpreendente beleza seja pelo rigor e vernaculismo da prosa lapidar e pela tessitura dramática dos seus enredos romanescos, seja pela profunda erudição contida no desenvolvimento dos temas versados e pela reflexão e desvendamento dos mistérios e dos abismos da condição humana, sendo muito difícil, mesmo impossível, eleger um só de entre todos quantos marcaram a minha personalidade e a minha visão do mundo.

Todavia, creio poder destacar, não propriamente um livro mas antes uma mensagem contida num livro religioso que, desde os meus verdes anos tem acompanhado os momentos da minha vida de particular conflitualidade comigo próprio e com as circunstâncias que me vão sendo opostas. Refiro-me ao Sermão da Montanha do Evangelho Segundo São Mateus, de cuja linguagem luminosa se desprendem em cascatas deslumbrantes os princípios que abriram os portais de uma nova humanidade, centrada na paz, na simplicidade, na misericórdia, no amor.

A leitura do Sermão da Montanha sempre me transmitiu um sentimento simultâneamente exaltante e comovedor.

Pergunta-me que leitura sugeriria aos políticos?

Os homens com responsabilidades políticas mais não são do que procuradores dos povos, que os elegem para curar dos interesses e do bem estar da comunidade. Assim, e antes de tudo, tais homens devem ser homens de bem, cultivando a modéstia, a simplicidade e o despojamento, tendo sempre presente a fugacidade e a fragilidade do próprio poder.

Como texto de reflexão sobre este tema, sobre a efémera “glória de mandar a vã cobiça, desta vaidade a quem chamamos Fama” para recordar as palavras de Camões, sugiro a leitura do livro de Françoise Giraud, que exerceu o cargo de Secretária de Estado da Cultura em França, no governo de Raymond Barre, “La Comédie du Pouvoir”.

Tenho a esperança de um dia, numa livraria, adquirir uma obra com as suas notas/memórias/pensamentos, enfim, sobre o que, agora, poderíamos chamar de “subconsciente”, sobre a sua vivência/acção/influência/actuação na Madeira. O que me adianta sobre isto? Qual será o momento oportuno para que certos temas “venham ao de cima”? Para que se faça e não caia no esquecimento um período relevante da História da RAM.

Hoje em dia, com a profusão de livros dos mais variados autores versando temas anódinos e irrisórios, que se amontoam nas livrarias, nos centros comerciais e nos supermercados, publicar um livro passou a ser algo de rotineiro, sem qualquer significado especial, mesmo em certos casos algo despiciendo, ao contrário do que sucedia em tempos de maior exigência cultural e intelectual.

Todavia, se um dia me convencer de que a continuada reflexão que venho há muito fazendo sobre a razão de ser da vida dos homens, sobre o significado profundo de tudo quanto nos rodeia, sobre a base fundamentadora das leis, do direito de uns homens deterem poder sobre outros homens, de lhes assistir o direito de os julgar e condenar, então talvez me predisponha a escrever - se é que alguém em tal esteja interessado - o resultado das lucubrações que meditei ao longo da vida, parte das quais respeitariam ou respeitarão à minha vivência junto dos madeirenses.

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