Para uma rigorosa compreensão da natureza jurídico-constitucional do cargo de Representante da República, da dimensão das competências políticas e de garantia da constitucionalidade e da legalidade que lhe estão atribuídas, como também de outros poderes inerentes ou implícitos à representação da República a que se reportam as pertinentes normas estatutárias, deixar-se-ão transcritos, seguidamente, todos os preceitos do texto constitucional que lhe dizem respeito, bem como os dispositivos principais da lei que aprovou o respectivo Estatuto.
A – Na Constituição
Artigo 133º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
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l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;
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Artigo 230º
(Representante da República)
1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 231º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
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3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
…………………………………………………………………………………….
Artigo 233º
(Assinatura e veto do Representante da República)
1. Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278º e 279º.
Artigo 278º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
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2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.
…………………………………………………………………………………….
Artigo 279º
(Efeitos da decisão)
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no nº 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
…………………………………………………………………………………….
Artigo 281º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
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2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
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g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.
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B – NO ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA
(Lei nº 30/2008, de 10 de Julho)
Artigo 1.º
Objecto
A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.
Artigo 2.º
Nomeação, exoneração, mandato e substituição
1. O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 3.º
Responsabilidade política
O Representante da República é responsável perante o Presidente da República.
Artigo 4.º
Competências
1. O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da região autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definido na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
2. O Representante da República detém e exerce ainda as competências conferidas pela presente lei.
Artigo 5.º
Administração eleitoral
O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das Autarquias Locais, do Parlamento Europeu e pelo Regime do Referendo.
Artigo 6.º
Conselho Superior de Defesa Nacional
O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 7.º
Conselho Superior de Segurança Interna
1. O Representante da República integra o Conselho Superior de Segurança Interna.
2. O Representante da República tem direito a ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva região autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma matéria informações das demais forças de segurança.
Artigo 8.º
Estado de sítio e estado de emergência
O Representante da República assegura, na respectiva região autónoma, a execução da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação com o Governo Regional.
Artigo 9.º
Decretos do Representante da República
1. O Representante da República emite decretos para a nomeação e exoneração do presidente e dos demais membros do Governo Regional, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei.
2. Os decretos do Representante da República são publicados na 1.ª Série do Diário da República e na 1.ª Série do Jornal Oficial da respectiva região autónoma.
Artigo 10.º
Titular de cargo político
O Representante da República, como titular de cargo político, está sujeito ao respectivo regime jurídico para efeitos de:
a) Estatuto remuneratório;
b) Incompatibilidades e impedimentos;
c) Controlo público de riqueza;
d) Crimes de responsabilidade.
Artigo 14.º
Residência oficial
O Representante da República tem direito a residência oficial.
Artigo 15.º
Outros direitos
1. O Representante da República tem direito a livre-trânsito, porte de arma, segurança pessoal, colaboração de todas as autoridades, passaporte diplomático e cartão especial de identificação.
2. O cartão especial de identificação tem o modelo definido por despacho do Presidente da República e é por ele mesmo assinado.
3. O Representante da República tem direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de serviço de transporte aéreo, quando, no exercício de funções, se desloque na, de e para a respectiva região autónoma.
Artigo 18.º
Protocolo
1. Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por lei.
2. Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva região autónoma, o Representante da República tem a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.
Artigo 19º
Insígnia e pavilhão
O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República.
Artigo 20.º
Gabinete e serviços de apoio
1. O Representante da República dispõe de um gabinete ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2. O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3. Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro.
Artigo 21.º
Orçamento
1. O orçamento referente ao Representante da República e aos respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos Gerais do Estado.
2. O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.
Artigo 22.º
Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão
São obrigatoriamente divulgados nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.
Artigo 23.º
Disposições transitórias
1. As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República consideram-se atribuídas aos Representantes da República.
2. Até à aprovação da portaria referida no n.º 2 do artigo 20.º, o apoio administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 291/83, de 23 de Junho.
3. Fica o Governo autorizado a fazer no Orçamento do Estado em vigor, as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei.
Artigo 24º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As disposições das Leis nºs 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República;
b) As disposições da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro e dos Decretos-Leis nºs 153/91, de 23 de Abril e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República.
C - As revogações operadas pela Lei nº 30/20008,
relativamente ao anterior quadro de
competências do Ministro da República
Qual o alcance e significado da revogação a que se reporta o artigo 24º antecedentemente transcrito?
1. A matéria das Leis nº.s 4/83 (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos), 4/85 (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos), 34/87, (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos) e 64/93 (Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), encontra-se integralmente contemplada no artigo 10º da Lei nº 30/2008, verificando-se assim uma total coincidência entre o regime próprio do Ministro da República e o actual regime do Representante da República.
2. A Lei nº 168/99 (Código das Expropriações), cometia ao Ministro da República a faculdade de declarar a utilidade pública da expropriação de bens pertencentes à administração central e das necessárias para obras do Estado ou dos serviços dependentes do Governo da República, competência esta não atribuída ao Representante da República face à desgovernamentalização do respectivo cargo.
3. Os poderes administrativos atribuídos ao Ministro da República pelos Decretos-Leis nº.s 153/91 [Conselho Nacional (CNDCE) das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência] e 442/91 (Código de Procedimento Administrativo), foram retiradas da competência do Representante da República, por força da alteração da sua natureza jurídico-constitucional com a consequente desvinculação, mesmo indirecta, face ao Governo da República.
D - O significado político e jurídico-constitucional
da alteração operada pela revisão
constitucional de 2004, relativamente à
representação da República nas Regiões Autónomas
1. O Senhor Presidente da República aquando da concessão da posse aos Representantes da República, em 30 de Março de 2006, teve ensejo de, a este respeito, deixar assinaladas algumas directrizes essenciais:
a) A figura dos Representantes da República situa-se na tradição jurídico-política dos Ministros da República;
b) A designação dos Representantes da República pertence, nos termos da Constituição, ao Presidente da República, ouvido o Governo. Trata-se por conseguinte, de um poder próprio e de uma escolha pessoal do Presidente da República. Por isso, terei sempre presente que a lealdade em relação aos Representantes da República é também lealdade a quem os designou;
c) A decisão, tomada pelos constituintes de 2004, de atribuir a iniciativa da escolha dos Representantes da República ao mais alto magistrado da Nação e ao principal garante do Estado possui um sentido político e jurídico inequívoco;
d) Com tal opção, os autores da Lei Constitucional nº 1/2004, quiseram marcar claramente a ideia de que a representação da soberania da República nas Regiões Autónomas é uma das mais nobres e exigentes funções do Estado português;
e) Para tanto, é necessário reconhecer ao novo cargo a dignidade politica, institucional e simbólica que resulta da sua vinculação, agora mais acentuada ao Presidente da República.
2. Independentemente de a revisão constitucional de 2004 ter retirado ao Representante da República a competência de superintendência que o Ministro da República, de forma não permanente, podia exercer, mediante delegação do Governo, nos serviços do Estado na Região, em bom rigor e para quem tenha um exacto conhecimento desta realidade, deverá ter-se como traço mais significativo da transposição entre os dois cargos, a tónica distintiva destacada pelo Senhor Presidente da República, que veio emprestar ao Representante da República um acréscimo de pendor presidencial face à total desgovernamentalização da figura.
Até porque nunca foram conferidas ao Ministro da República as condições mínimas para o exercício efectivo da competência de superintendência a que se reportava o artigo 230º, nº 3, da Constituição, anteriormente à revisão de 2004.
Aliás, o Deputado Luís Marques Guedes, que desempenhou um preponderante papel nos trabalhos parlamentares da revisão constitucional de 1997, em anotação aquele preceito deixou consignado o seguinte: “Acordo PS/PSD, visando consagrar a excepcionalidade e a necessária transitoriedade da delegação de competências administrativas pelo Governo no Ministro da República. A intenção é manter em aberto esta hipótese apenas a título de excepção para qualquer eventualidade (que, na verdade, não se descortina, mas a isso obrigou a timidez do PS)”. (Uma Constituição Moderna para Portugal, edição do Grupo Parlamentar do PSD, 1997, p. 204).
Um juízo de algum modo premonitório, porquanto sempre se verificou uma manifesta resistência da Administração Central relativamente à aceitação das intervenções ao abrigo daquela norma, devendo assinalar-se que, por instância do Ministro da República para a Madeira, face à penosidade decorrente da atribuição de uma competência despojada dos meios e instrumentos de actuação, a partir de Dezembro de 2001, não mais foi concedida ao Ministro da República tal faculdade de exercício, a última das quais foi atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros nº 143/2001, Diário da República, II Série, 10 de Dezembro de 2001.
Deste modo, a ausência de meios e instrumentos indispensáveis a uma eficaz intervenção e resolução das questões que permanentemente se suscitavam - degradação das instalações e dos equipamentos, insuficiência crónica nos quadros de pessoal - meios, nomeadamente, de natureza financeira, conduziu a que aquela competência, pese embora o esforço diligenciado no sentido da sua concretização, se saldasse na obtenção de resultados muito pouco significativos, senão mesmo inexistentes, salvaguardando os serviços na dependência do Ministério da Justiça.
Na lógica deste procedimento, os serviços do Estado na Região a partir do início do ano de 2002 passaram a ficar inteiramente confiados às respectivas tutelas ministeriais, traduzindo-se assim a abolição daquela competência pela revisão constitucional de 2004, tão somente na consagração formal de uma realidade já anteriormente concretizada.
Tem-se por tudo isto inteiramente desadequados os desenvolvimentos argumentativos de alguma doutrina que, por evidente desconhecimento do funcionamento dinâmico das instituições e das realidades concretas que lhe subjazem, alicerçam na supressão desta competência pela revisão constitucional de 2004, uma série de ilações limitativas da natureza e do espaço de actuação do Representante da República.
A tudo isto acresce que permaneceram no quadro estatutário do Representante da República todas as competências constitucionais expressas ou implícitas e as competências legais daquelas complementares, com eventual excepção de o Governo Regional tomar posse perante a Assembleia Legislativa, medida cujo alcance político é evidente, verificando-se apenas a supressão de instrumentos procedimentais, de natureza adjectiva, manifestamente desadequados no plano do perfil constitucional que ao cargo agora foi atribuído através da sua desgovernamentalização.
